A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade votos, instaurar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000 para analisar os processos judiciais decorrentes de contratação de empréstimo consignado de pessoa analfabeta com instituição financeira, quando não for observada formalidade essencial para a contratação do serviço. A sessão aconteceu aconteceu no dia 9 de fevereiro. Até que a questão seja decidida, ficam suspensos todos os processos pendentes de julgamento que tratam do assunto em todo o Estado.
Com base nas teses jurídicas relacionadas às questões de Direito material e processual propostas, respectivamente, no voto do relator desembargador Fernando Ferreira, houve a admissibilidade do IRDR motivada pela seguinte questão nuclear: condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação. Acesse AQUI o acórdão do julgamento inicial.
Segundo o relator, desembargador Fernando Ferreira, como este tipo de processo se desdobra em duas fases, a da admissibilidade de sua instauração, que foi cumprida na sessão da terça-feira (9/2), e a de seu julgamento de mérito, que deverá ocorrer em até um ano, neste instante convém realçar a importância do atendimento da determinação legal de sua ampla publicidade. Pois, na medida em que seu julgamento final resultará a fixação de teses jurídicas para as questões controvertidas, as quais, graças ao efeito vinculativo do precedente, deverão ser observadas por todos os magistrados pernambucanos nos processos pendentes de julgamento correlacionados com a premissa de base do incidente, que é a concessão de crédito consignado por instituição financeira a pessoa analfabeta.
“De modo, inclusive, que essa publicidade possa ensejar manifestações de pessoas físicas, órgãos e entidades de algum modo interessados no julgamento meritório do IRDR, oportunamente endereçadas aos próprios autos do incidente, independentemente de não serem partes litigantes no recurso de onde ele se originou”, conclui o desembargador relator.
Além deste ponto, foram também discutidas outras questões paralelas no julgamento, tais como a configuração da responsabilidade objetiva de instituição financeira pelo dever de indenizar pessoa analfabeta por dano moral; possibilidade de aplicação de ofício do instituto da compensação, considerando o que um deve ao outro e só havendo o pagamento da diferença; e ainda sobre a alteração na causa de pedir da pretensão de declaração de inexistência de débito, quando limitada à negativa de contratação do negócio jurídico, sendo possível o reconhecimento da nulidade por vício formal do contrato refletido em documentos juntados aos autos.
A Seção Cível foi presidida pelo desembargador Jones Figueirêdo e também fizeram parte da composição do órgão julgador os desembargadores Fábio Eugênio Dantas, Stênio Neiva Coêlho, Roberto da Silva Maia, Itabira de Brito Filho, Francisco Eduardo Sertório, Francisco Manoel Tenório dos Santos, Eurico de Barros Correia, José Carlos Patriota Malta, Alberto Nogueira Virgínio, Adalberto de Oliveira Melo, Frederico Ricardo Neves, Jovaldo Nunes Gomes e José Fernandes de Lemos. Por unanimidade, deliberou-se a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida.