Com as férias escolares no mês de julho, cresce o número de crianças e adolescentes que vão viajar. Segundo a Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), crianças e adolescentes menores de 16 anos podem viajar desacompanhados no território nacional, sem necessidade de autorização judicial, mas tem que portar documento de autorização dos pais ou responsáveis legais. A regra já era válida para viagens internacionais.
De acordo com a norma, os menores de 16 anos que viajam em território nacional desacompanhados precisam estar expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida e, quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização, para que viajem desacompanhados ao exterior. Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos. No caso de viagens internacionais, a autorização terá que ser dada pelos dois genitores.
A autorização judicial também não será exigida em situações em que as crianças ou adolescentes estiverem acompanhados pelos responsáveis; quando se tratar de deslocamento para comarca vizinha à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida.
Em 2011, o CNJ aprovou a Resolução 131/2011, que permite a menores de 16 anos viajarem para o exterior apenas com a autorização dos pais ou responsáveis. Ao registrar a aprovação da proposta, o então presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, registrou que a ideia é, dentro dos parâmetros da lei, desburocratizar a autorização, dando regramento semelhante ao que já é feito para viagem internacionais.
No contexto citado, caso contrário, em qualquer deslocamento em território nacional, crianças e adolescentes teriam que ser apresentados ao Juízo da Infância e da Juventude, o que oneraria o Judiciário. A decisão foi tomada durante a 296ª Sessão Ordinária do CNJ, no dia 10 de setembro. Seguindo proposta apresentada pelo conselheiro André Godinho, o Plenário aprovou, por unanimidade, resolução sobre o tema.
No intuito de facilitar a autorização de viagens nacionais de menores de 16 anos, está disponibilizado no site do TJPE, na página da Infância e Juventude, no link Autorização de Viagem, e no sublink Viagem Nacional, um modelo de formulário para preenchimento pelos genitores ou responsáveis. A firma poderá ser reconhecida por semelhança ou autenticidade em cartórios extrajudiciais.
Exceção – A autorização judicial será exigida apenas quando impossibilitada a obtenção de autorização administrativa de qualquer dos genitores ou responsável legal e, também, no caso de adolescentes (de 12 a 17 anos), quando não possuírem documento com foto (carteira de identidade ou passaporte).