O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve decidir, nesta terça-feira (16), sobre o cálculo da distribuição, aos partidos políticos, dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, conforme estabelecido pelos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Com foco nas Eleições Municipais de 2020, as casas legislativas foram oficiadas e prestaram informações sobre o tamanho das bancadas para fins de cálculo dos valores do FEFC a serem distribuídos a cada um dos partidos políticos. No entanto, o cálculo do montante a que fazem jus as siglas tornou-se complexo, em razão de dois fatores principais que refletiram diretamente nessa apuração.
O primeiro fator foi a introdução, pela Lei nº 13.877/2019, de novos parâmetros para a distribuição dos recursos do FEFC. O segundo ponto a ser levado em consideração foram os reflexos e as dúvidas geradas pela instituição, bem como a aplicação, pela primeira vez nas Eleições de 2018, da cláusula de desempenho, que acabou por abrir a possibilidade de incorporação ou fusão de partidos que não alcançaram os critérios de desempenho estabelecidos. Além disso, houve a possibilidade de migração dos candidatos desses partidos para outros, dentro do período da janela de desfiliação.
Diante desse cenário, a área técnica do TSE responsável pelo cálculo estatístico dos valores de cada cota partidária solicitou à Assessoria Consultiva (Assec) do TSE esclarecimentos acerca das regras de divisão do FEFC. A unidade consultiva informou que, para fins de cálculo, “deve-se considerar todos os partidos com pelo menos um deputado federal eleito, uma vez que o atendimento à cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal não é pressuposto para o recebimento de recursos do FEFC”.
Ainda de acordo com a área, as migrações decorrentes do não atingimento da cláusula de desempenho partidária devem ser computadas para o partido para o qual o parlamentar migrou. Já os votos conferidos a mandatário que tiver o diploma cassado serão considerados inválidos, razão pela qual o resultado da eleição suplementar para recomposição do Senado Federal deve ser considerado no momento do cálculo do Fundo. Esse resultado, portanto, deve ser levado em conta para fins de cálculo e de distribuição do FEFC desde que a eleição ocorra até a data de corte fixada para a apuração das bancadas, isto é, até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição à qual se refere o financiamento.
Em razão da ausência de previsão de datas de corte para a apuração das bancadas da Câmara e do Senado, a Assec sugeriu “que o cálculo do FEFC relativo às Eleições 2020 fosse realizado com base na representatividade partidária apurada no primeiro dia útil de junho do ano corrente”.
Divisão dos recursos
No dia 8 de junho, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a publicação do cálculo dos valores individuais do FEFC de cada partido político para fins de ciência dos diretórios nacionais. A antecipação da publicidade ocorreu justamente devido à complexidade na aplicação dos novos critérios de distribuição do Fundo e com o objetivo de possibilitar a verificação, por parte das legendas, da correção das informações prestadas pelas casas legislativas sobre os critérios adotados para a distribuição dos recursos.
Após a publicação, alguns partidos se manifestaram quanto aos cálculos realizados. A questão será decidida pelo Plenário da Corte Eleitoral.