Por Marcelo Rodrigues
Enquanto montanhas de garrafas PET, potes de margarina e sacolas se acumulam em terrenos baldios e aterros sanitários país afora, o governo federal acaba de estabelecer regras claras sobre quem deve recolher esse material e como transformá-lo novamente em matéria-prima útil. O Decreto n.º 12.688, publicado em 21 de outubro de 2025, regulamenta os artigos 32 e 33 da Lei n.º 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, representando uma virada de página na gestão dos resíduos plásticos brasileiros ao impor responsabilidades concretas a fabricantes, importadores e comerciantes.
A nova norma determina que as empresas que colocam produtos embalados em plástico no mercado precisam garantir que esses materiais retornem à cadeia produtiva após o descarte pelos consumidores. Não se trata apenas de boas intenções ambientais, mas de metas progressivas e obrigatórias. O artigo 31 e o Anexo I estabelecem que o índice de recuperação deve começar em trinta e dois por cento das embalagens já em 2026, alcançando cinquenta por cento até 2040. As exigências variam conforme as regiões do país: enquanto o Sudeste precisa recuperar 15,63% em 2026, chegando a 24,42% em 2040, o Norte começa com 2,15% e alcança 3,36% no mesmo período, reconhecendo as diferenças de infraestrutura entre as regiões.
Um aspecto revolucionário da legislação, previsto no artigo 33 e no Anexo II, consiste na obrigatoriedade de incorporação crescente de plástico reciclado nas novas embalagens. As empresas precisarão demonstrar que vinte e dois por cento do material utilizado em suas embalagens provém de reciclagem já em 2026, percentual que subirá gradualmente para quarenta por cento em 2040. O artigo 34 estabelece que essas metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de janeiro de 2026 para empresas de grande porte e de julho do mesmo ano para pequenas e médias empresas. Essa medida combate simultaneamente dois problemas: reduz a extração de petróleo para produção de plástico virgem e cria demanda garantida para o material reciclado, tornando economicamente viável toda a cadeia de coleta e processamento.
A legislação também protege um dos elos mais vulneráveis dessa corrente: os catadores de materiais recicláveis. O artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece que o sistema de logística reversa priorizará as cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadores nas etapas de estruturação, implementação e operacionalização. Mais que isso, o artigo 10, inciso VI, determina a formalização de instrumentos legais entre cooperativas e empresas para prestação remunerada de serviços. O artigo 5º, inciso VI, reforça o compromisso de estimular a contratação, estruturação e aprimoramento das condições de trabalho e infraestrutura desses trabalhadores. Essa determinação pode transformar a realidade de milhares de famílias que sobrevivem da coleta informal, frequentemente em condições precárias e sem qualquer reconhecimento.
Os comerciantes ganham papel central no sistema, conforme estabelece o artigo 23. Estabelecimentos precisarão instalar pontos de entrega voluntária onde consumidores podem descartar suas embalagens vazias, com separação entre materiais retornáveis e não retornáveis. O artigo 36 define a meta geográfica: municípios com até dez mil habitantes terão no mínimo um ponto de entrega voluntária, enquanto cidades maiores disponibilizarão um para cada dez mil habitantes. Supermercados, farmácias, lojas de conveniência e até plataformas de comércio eletrônico transformam-se assim em agentes ativos da economia circular, devendo também orientar os consumidores sobre o descarte adequado.
Para evitar que o sistema vire apenas mais uma obrigação burocrática sem resultados práticos, o decreto institui mecanismos rigorosos de fiscalização. O artigo 39 determina que as empresas devem apresentar relatórios anuais de resultados até 30 de julho de cada ano, conforme modelo disponível no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. O artigo 37 estabelece que a massa de embalagens restituídas ao ciclo produtivo será verificada no momento de entrada nas unidades industriais de reciclagem. Os importadores enfrentam exigências ainda mais severas no artigo 20: suas operações podem ser condicionadas à demonstração prévia de participação em sistemas de logística reversa e cumprimento das metas de conteúdo reciclado.
O decreto reconhece diferentes modelos operacionais no artigo 6º, permitindo que empresas atuem individualmente ou se organizem coletivamente por meio de entidades gestoras habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme previsto no artigo 7º. As entidades gestoras assumem responsabilidades amplas descritas no artigo 8º, incluindo implementar e operacionalizar o sistema, desenvolver planos de comunicação e educação ambiental, e disponibilizar relatórios comprovando o cumprimento das metas. Essa flexibilidade torna viável a participação de empresas de todos os portes, desde gigantes multinacionais até pequenos fabricantes regionais, mantendo a competitividade sem abrir mão das responsabilidades ambientais.
Talvez o aspecto mais pragmático da legislação seja o prazo realista para implementação gradual do sistema. O artigo 36, parágrafo 1º, estabelece quatro anos para instalação completa dos pontos de entrega voluntária. As metas de recuperação e conteúdo reciclado crescem progressivamente ao longo de quinze anos, conforme demonstram os anexos. O artigo 40 adverte que o descumprimento sujeitará os participantes às sanções previstas na Lei n.º 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais. Essa abordagem evita choques que inviabilizariam a adesão das empresas, ao mesmo tempo que sinaliza com clareza o caminho inevitável rumo à sustentabilidade, transformando o Brasil em referência na gestão responsável de resíduos plásticos.
Marcelo Rodrigues, é advogado especialista em direito ambiental e urbanístico, consultor técnico em sustentabilidade da Prefeitura Municipal de Caruaru, ex-Secretário de Meio Ambiente do Recife.
