Saiba os ilícitos eleitorais e as condutas vedadas a agentes públicos

Ações judiciais e recursos podem ser movidos por partidos, Ministério Público, candidatas e cand...

Para garantir o equilíbrio da disputa, a lisura do voto e a legitimidade da vontade popular, a legislação eleitoral estabelece regras rigorosas sobre o que pode e o que não pode ser feito no período de campanha, especialmente quanto aos ilícitos e às condutas vedadas a agentes públicos no período conhecido popularmente como “defeso eleitoral”.

Na série Por Dentro das Eleições desta semana, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) detalha as diretrizes consolidadas pela Resolução nº 23.735/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 23.757/2026.

O texto normativo atua em duas frentes fundamentais: os ilícitos eleitorais gerais (do artigo 1º ao 14) e as condutas vedadas especificamente a agentes públicos (a partir do artigo 15).

Os ilícitos eleitorais

A primeira metade da norma estabelece o núcleo das infrações mais graves que afetam diretamente a autenticidade do voto e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. São elas:

  • Abuso de poder: dividido nas modalidades de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
  • Fraude e corrupção: práticas que desvirtuam a liberdade do eleitor ou fraudam as regras de representatividade.
  • Captação ilícita de sufrágio: a chamada “compra de votos” (doação, oferecimento ou promessa de vantagem pessoal ao eleitor em troca do voto).
  • Gasto ou arrecadação ilícita de recursos: movimentações financeiras de campanha fora das regras declaradas.

O que mudou neste ano?

A Resolução nº 23.757/2026 trouxe refinamentos importantes para esse bloco de artigos:

  • Desvio de verbas afirmativas: o texto de 2026 unificou e endureceu o entendimento sobre o desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. A norma crava que a gravidade desse desvio independe do montante financeiro, bastando comprovar que o dinheiro não foi efetivamente empregado em benefício dessas candidaturas específicas.
  • Desinformação e inteligência artificial: no combate às mentiras estruturadas, a internet e os serviços de mensageria não podem ser usados para espalhar mentiras em prejuízo de adversários ou contra o sistema eletrônico de votação. O uso de conteúdos sintéticos (gerados ou modificados por IA/deepfakes) sem o devido aviso também entra na mira fiscalizadora do Tribunal.

Condutas vedadas

A partir do artigo 15, o foco da resolução se volta para quem ocupa cargos na Administração Pública. O princípio aqui é a paridade de armas: quem está no poder não pode usar a estrutura da máquina pública para impulsionar sua candidatura ou de seus aliados.

Confira abaixo o resumo das principais proibições que passam a valer de forma intensificada nos três meses que antecedem o pleito:

  • Uso de bens móveis ou imóveis: é expressamente proibido ceder ou utilizar prédios, veículos, materiais ou serviços pertencentes à Administração Pública em prol de qualquer campanha eleitoral. A única exceção prevista na norma é a realização de convenções partidárias. O descumprimento dessa regra pode resultar em multa e na cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
  • Uso de servidores públicos: os agentes públicos não podem ceder ou colocar funcionários, servidores ou empregados da Administração Pública para trabalhar em campanhas eleitorais durante o horário de expediente normal. A punição para essa conduta envolve a aplicação de multa e a devida responsabilização política.
  • Publicidade institucional: nos três meses anteriores ao pleito, fica vedado autorizar ou veicular publicidade institucional de atos, programas, obras ou serviços públicos. As únicas exceções são os casos de grave e urgente necessidade pública, que exigem o aval prévio do TSE. A violação dessa norma acarreta multa e cassação do registro ou diploma.
  • Inaugurações e shows: também nos três meses que antecedem a votação, é proibido contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para a inauguração de obras. Além disso, os candidatos estão totalmente proibidos de comparecer a qualquer inauguração de obra pública nesse período. O desrespeito a essa regra gera a cassação imediata do registro ou do diploma.

Publicidade institucional

A nova redação dada pela Resolução nº 23.757/2026 estabelece critérios bem definidos sobre as mídias governamentais:

  • A publicidade vedada é comprovada pela simples indicação de nomes, slogans, símbolos ou imagens que permitam identificar autoridades ou governos cujos cargos estejam em disputa.
  • Os agentes públicos têm a obrigação de limpar ou adequar o conteúdo de sites, canais e redes sociais oficiais três meses antes do pleito.

Consequências das infrações

Ignorar essas balizas jurídicas gera penalidades pesadas. A depender da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, a Justiça Eleitoral pode aplicar multas pecuniárias imediatas, determinar a suspensão do ato ilícito via tutela de urgência, negar ou cassar o diploma do candidato eleito e decretar a inelegibilidade por oito anos.