Difusora anuncia horário de funcionamento de 7 e 15 de setembro

Setembro já chega com dois feriados na primeira quinzena. E para aproveitar o mix de lojas do Shopping Difusora de Caruaru nas datas, o centro de compras estará com todas as operações em pleno funcionamento das 11h às 20h. É válido ressaltar que o Mercado do Shopping abre as portas uma hora mais cedo e fecha uma mais tarde do que o funcionamento do restante do mall no dia. Confira o quadro abaixo:

Horário de Funcionamento dos dias 7 e 15 de setembro

Lojas e quiosques
11h às 20h
Praça de alimentação e retenção de crianças
11h às 21h
Mercado do Shopping
10h às 21h

Avenida Joaquim Nabuco será bloqueada no feriado de 07 de setembro

A Destra informa que haverá o bloqueio do trânsito, dos dois lados da Avenida Joaquim Nabuco, das 6h ás 13h, por conta do desfile cívico de 07 de setembro. Ressaltamos ainda, que as ruas paralelas também serão bloqueadas e apenas pedestres estarão circulando na avenida e suas transversais.

Apenas os ônibus da empresa Bahia deverá ter desvios de itinerários. Então segue assim:

No sentido Cidade/subúrbio:

Boa Vista I e II, Maria Auxiliadora e Andorinhas – Rua Frei Caneca, Av. Rui Barbosa e Av da integração.
João Mota – Av Rui Barbosa, Av da Integração, Rua Leovigildo Aguiar, via local da BR 104 e Av São Nicolau.

No sentido Subúrbio/ Cidade:

Boa Vista I e II, Maria Auxiliadora e Andorinhas – Av da integração, Av. Rui Barbosa, Rua Felipe Camarão e Rua Vidal de Negreiros.

Detran entrega primeira CNH na categoria ACC do Estado

Após adotar novas regras para emplacamento dos ciclomotores abaixo de 50 cilindradas, conhecidos como cinquentinhas, o diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE, Charles Ribeiro, buscando regulamentar também os condutores, entregou nesta segunda-feira, 05, no auditório do Órgão, ao senhor Sonival Feitosa, 58 anos, a primeira Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) de Pernambuco. Ao todo, a primeira turma formou 30 alunos, que passaram por aulas teóricas e práticas, num Centro de Formação de Condutores – CFC.

“Para adquirir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria “ACC” o condutor precisa cumprir 20 horas aulas teóricas e outras dez práticas, enquanto na categoria “A” é preciso cumprir 45 teóricas e 20 práticas, sendo quatro noturnas. Além disso, o custo do curso fica em aproximadamente a metade da carteira para moto, possibilitando uma maior inclusão e menos custos para os condutores das cinquentinhas”, destaca Charles.

Outra diferença da ACC se dá na prova teórica, onde são disponibilizadas 15 questões, com o mínimo de 11 acertos. Nas demais categorias são 30, com a exigência de ao menos 21 assertivas. “O cunho social sempre foi levada em consideração, onde, inclusive, autorizamos as autoescolas utilizarem ainda um mesmo ciclomotor em forma de compartilhamento para suprir a demanda”, completa Ribeiro.

De acordo com Murilo Lima, diretor de Ensino da Autoescola Maurício de Nassau, nessa unidade acontecem aulas de segunda a sexta-feira e nos finais de semana, tendo um prazo aproximado de conclusão de todo o processo, entre aulas e provas práticas e teóricas, em até 30 dias. Quanto ao valor correspondente pelo curso de R$ 400,00, pode ser pago à vista, no cartão de débito ou crédito, em até quarto vezes sem juros.

Compuseram também a mesa Fernando Freire e Tadeu Godoy, respectivamente, secretário executivo e chefe de gabinete da Secretaria Estadual das Cidades – SECID, o diretor geral do DETRAN-PE, Sebastião Marinho, o comandante do Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRV, Major Túlio Barros, a presidente do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, Simírames Queiros e o presidente do Sindicato das Autoescolas, Igor Valença.

Ainda na ocasião a médica especialista em cirurgia buco-maxilo-facial e professora da Universidade de Pernambuco – UPE, Gabriela Porto, e o personagem MaxMoto da Turma do Fom-Fom, fizeram uma explanação sobre os ricos dos acidentes, formas de prevenção e condução correta dos veículos ciclomotores. Ainda no evento foi entregue aos novos habilitados materiais educativos e exemplares do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Pernambuco abre seleção simplificada para 181 vagas

Estão abertas as inscrições para o processo seletivo que vai selecionar 181 profissionais de diversas áreas para atuar na Secretaria Executiva de Ressocialização (Seres), com salários de até R$ 7.514,74, para atuação na Zona Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão de Pernambuco.

Os cargos técnicos são para técnico de enfermagem e assistente de consultório dentário. As vagas de nível superior são para administrador de empresa, advogado, assistente social, enfermeiro, engenheiro civil, farmacêutico, fisioterapeuta, médico clínico, psiquiatra, ginecologista, pediatra, nutricionista, odontólogo, professor de educação física, psicólogo e terapeuta ocupacional.

As inscrições seguem até o dia 9 de outubro. Para participar da seleção é preciso ser brasileiro (ou gozar das prerrogativas previstas no art. 12, §1.º, da Constituição Federal), ter idade mínima de 18 anos (ou ser emancipado civilmente), estar em dia com as obrigações eleitorais e, caso seja do sexo masculino, estar quite com o serviço militar.

As inscrições no processo seletivo podem ser feitas exclusivamente pelo site da organizadora (www.institutodarwin.org). Os candidatos deverão efetuar o cadastro e anexar os documentos solicitados. O Edital, publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco desta terça-feira (6), está disponível ainda no site www.institutodarwin.org.

O valor da taxa de inscrição é de R$ 45 para cargos técnicos e R$ 60 para os cargos de curso superior.

Serviço

Período de Inscrição: 06/09 a 09/10

Salários: Até R$ 7.514,74

Inscrições: www.institutodarwin.org

Valores: R$ 45,00 técnico / R$ 60,00 superior

Cargos
Nível Superior: Administrador de Empresa, Advogado, Assistente Social, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico Clínico, Médico Psquiatra, Médico Ginecologista, Médico Pediatra, Nutricionista, Odontólogo, Professor de Educação Física, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.

ARTIGO — A responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel

Por Felipe Bassalha Fernandes

Uma prática muito comum entre os brasileiros é a compra do imóvel residencial na planta, ou seja, ainda no projeto.

Geralmente, aqueles que pretendem adquirir o seu imóvel próprio são seduzidos pelas inúmeras ofertas realizadas pelas Construtoras, sendo as mais atraentes: forma facilitada de pagamento, localidade do imóvel e a tão famosa entrega do projeto antes da data prevista no contrato.

Pois bem, e se o imóvel não for entregue na data prevista? O contrato entre as partes poderá ser desfeito? A Construtora poderá reter algum valor como os da corretagem, SATI e verbas condominiais?

A princípio, deve-se destacar a validade e a legalidade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância para a entrega do imóvel, desde que não ultrapasse ao prazo de 180 dias, pois entendem os Tribunais que não há qualquer violação aos direitos dos consumidores, conforme dispõe a Súmula 164 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Súmula 164 – É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”.

Caso o imóvel não seja entregue no prazo estipulado (e supere o período de tolerância eventualmente previsto em contrato), o Comprador poderá desfazer o compromisso de compra e venda, por culpa exclusiva da Construtora, devendo esta devolver integralmente os valores pagos pelo Comprador, e, caso haja alguma retenção de valores, poderá o Comprador, através da via judicial, recuperá-los, tudo nos termos do artigo 395 do Código Civil e nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a devolução integral dos valores, há súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

Assim, são ilegais e abusivas as cláusulas que preveem que, em caso de rescisão contratual por culpa do vendedor, os valores referentes aos da corretagem, SATI, verbas condominiais e demais taxas poderão ser retidas pela Construtora.

Além de impossível a retenção dos valores, há a possibilidade de condenação da Construtora em Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em favor do Comprador, desde que comprovados, em virtude do atraso na entrega do imóvel pela Construtora.

Entende-se por Lucros Cessantes o proveito econômico que o Comprador deixou de ganhar (faturar), em razão do descumprimento do contrato – atraso na entrega ou não entrega no prazo estipulado.

Em recente decisão sobre o tema, o Acordão de relatoria da Desembargadora Rosangela Telles, nos autos do Recurso de Apelação nº 1009137-92.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou a existência desse direito em favor do Comprador:

“[…] Dispõe o art. 402 do Código Civil, determina que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Nessa linha de intelecção, caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada, poderiam os proprietários habitá-lo ou alugá-lo, a seus critérios.

Daí porque é desnecessária a comprovação da intenção de locar o imóvel a terceiros. Trata-se, tão somente, da compensação pela privação injusta na posse da coisa dotada de expressão econômica. A quantia fixada a título de lucros cessantes na razão de R$1.300,00, por mês, merece ser adequada à orientação desta C. Câmara, adotando-se como base no valor médio locatício, pois, se trata de mero fator de equivalência à quantificação do dano. Na hipótese, é recomendável a aplicação do critério usualmente adotado pela jurisprudência, qual seja 0,5% do preço pactuado para compra do imóvel, por mês, de 01.03.2013 até a prolação da sentença, com atualização monetária pela tabela prática deste Tribunal desde o mês correspondente ao atraso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observado a vedação da reformatio in pejus.

Dessa forma, devem as apelantes ressarcirem os lucros cessantes no período da mora, sem qualquer limitação a 48% do valor do contrato, pois comprovada culpa exclusiva das apelantes. […]”

Para enlaçar o tema, devem os Compradores que aguardam as entregas dos projetos, cujo prazo tenha ultrapassado aquele previsto no contrato, resguardarem seus direitos através da propositura de ações judiciais, pois só através desta medida, as grandes Construtoras perceberão que aqueles que financiam os projetos e geram os seus lucros são possuidores de direitos e devem ter respeitado os seus contratos.

TSE vai apertar o cerco contra candidatas laranjas

O TSE detectou fraudes no registro de candidaturas de mulheres no país. A Justiça Eleitoral identificou casos de siglas que recorreram a “laranjas” — registrando mulheres sem o consentimento delas — ou ofereceram vantagens financeiras para inflar o número de representantes do sexo feminino. Desde 2009, os partidos são obrigados a ter mulheres em pelo menos 30% dos nomes lançados. A corte pretende apertar o cerco nesta eleição contra legendas que tentam burlar a regra.

Um dos casos sob análise ocorreu em José de Freitas, no Piauí. O TSE determinou que o tribunal regional apure se eleitoras se filiaram a uma sigla diante de promessas de emprego e de aposentadoria e se tornaram candidatas à revelia, em 2012.