Nesta terça-feira (11), a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram projetos de lei (PL) que alteram a Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e aumentam a pena para crimes de maus-tratos praticados contra animais. No entanto, para que os envolvidos em qualquer caso de maus-tratos praticados contra animais sejam efetivamente responsabilizados, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) alerta as autoridades e a população sobre a necessidade da perícia veterinária para a produção da prova material, a comprovação mais relevante dos inquéritos policiais.
A Lei 5.517/68, artigo 5º, alínea g, que dispõe sobre o exercício da profissão, estabelece que é competência privativa do médico-veterinário “a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais”.
Segundo o presidente da Comissão de Medicina Veterinária Legal do CFMV, Sérvio Reis, mesmo na ausência do corpo do animal, é possível, por meio da perícia criminal realizada por médico-veterinário, investigar crimes de maus-tratos praticados contra animais.
A perícia em Medicina Veterinária Legal vai analisar os vestígios encontrados no local de crime, mesmo após a limpeza, e seguir a linha do tempo em todos os locais envolvidos; irá examinar os instrumentos e objetos utilizados como potenciais armas, que também contém vestígios, como sangue e impressões digitais; vai verificar as filmagens e fotos disponíveis; irá analisar os depoimentos das fontes que testemunharam o fato; vai observar todos os apontamentos do prontuário, quando o animal for atendido por médico-veterinário; poderá realizar a reprodução simulada dos fatos para esclarecer os acontecimentos; e, mesmo quando o animal for cremado, é possível fazer diligência no crematório, recolher material e analisar o registro da incineração.
Reis alerta que, de acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), quando uma infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito.
“Isso sempre é feito para seres humanos, mas ainda é pouco realizado para animais, apesar da previsão legal para todos e em qualquer situação”, diz o médico-veterinário, que é perito criminal federal e atua em perícias de crimes contra a fauna.
Ainda acrescenta que o inciso I, do artigo 6º do CPP, determina que, “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”.
“Infelizmente isso ainda acontece pouco nos crimes praticados contra animais”, afirma o perito.
O CPP estabelece, em seu § 1º, do artigo 159, que “na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
“Com isso, o delegado pode chamar o profissional de uma universidade, de outro órgão público ou até mesmo da iniciativa privada, desde que seja médico-veterinário, com conhecimento técnico para esclarecer os fatos, de preferência com prática em perícias”, esclarece Reis.