Por Roberto Folgueral
Com o objetivo principal de recolher tributos sobre essa massa de trabalhadores informais, o governo criou em 2008 o programa MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, sob o pretexto de facilitar a legalização e assim controlar o crescimento das atividades e do Produto Interno Bruto.
Esse programa, MEI, foi um avanço para os profissionais autônomos e para os pequenos comerciantes, em início de atividades, proporcionando-lhes alguns benefícios como aposentadoria e participação em licitações, além das compras diretas de fornecedores.
Tratando esse assunto, MEI, de forma genérica, a sua renda não pode ultrapassar R$ 60 mil, e o responsável não pode ser sócio em outro negócio, podendo ter até um funcionário, registrado com o piso da categoria profissional ou salário mínimo e o direito de registrar o endereço domiciliar.
Mas com o trabalho do empreendedor, o negócio desenvolve-se, e gora o que fazer?
Represar o crescimento? Voltar para a clandestinidade? Ou regularizar-se?
É claro que a resposta é: REGULARIZAR-SE!
A transformação do MEI em ME pode ser feita a qualquer momento, por opção do empreendedor ou de oficio, pelos órgãos competentes, o Estado, quando o empreendimento ultrapassa o faturamento de R$ 60 mil por ano, deia de ter apenas um sócio, abre uma filial ou ainda altera a sua atividade econômica passando a oferecer serviços ou produtos que o governa não autoriza para essa categoria de MEI.
Existe ainda a possibilidade de o próprio empreendedor querer investir no crescimento da empresa, e assim decidir investir na migração de MEI para ME, mesmo que não haja necessidade legal para tal.
Isso é uma operação simples, como veremos a seguir:
A evolução natural é a transformação de MEI para MICRO EMPRESA.
Micro empresa pode ser:
Uma sociedade simples, formada pela união de empresários;
Uma empresa individual, formada apenas por um empresário;
Uma empresa individual de responsabilidade limitada, as EIRELI’s.
Para isso, é preciso que sejam inscritas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, apresentem renda máxima de R$ 360 mil por ano, não sejam representação, filial ou agência de pessoa jurídica no exterior e os empreendedores (titular e sócio) não podem ter participação com mais de 10% na sociedade de outro negócio que não é enquadrado como ME.
Além dos procedimentos acima, para desenquadramento, também haverá a necessidade de pagamento adicional de tributos.
É relativamente simples o procedimento de transição, os ritos e processos a seguir são expostos aqui:
a) A primeira ação é recolher o DAS/MEI, até dezembro do mesmo ano e mais um DAS complementar, correspondente ao valor que ultrapassar o teto estabelecido, se for o caso. Esse valor será determinado de acordo com o faturamento apurado pela empresa.
a.1)entre R$ 60 mil e R$ 72 mil o pagamento deverá ser realizado até janeiro do ano seguinte, no prazo idêntico dos tributos do Supersimples, a partir desta data, os valores do DAS, serão recolhidos, com taxas variáveis de 4% à 6%, dependendo do faturamento e da atividade.
a.2) acima de R 72 mil os valores retroagem à janeiro do ano anterior, e a alíquota dependerá do valor do faturamento, que poderá ser de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões.
b) A seguir, é necessário solicitar o desenquadramento como MEI, no sitio do Simples Nacional, informando o CNPJ da empresa, o CPF e o título de eleitor do titular. Não havendo impedimento algum, a empresa será imediatamente retirada do SIMEI, tornando-se optante do Simples Nacional.
Cuidado especial deverá ser praticado antes dessa opção, com algum planejamento e estudo, pois essa atitude é irreversível, pelo menos até o ano seguinte.
No caso da comunicação de oficio, obrigatória pelo Estado, o desenquadramento é realizado automaticamente.
c) O passo seguinte é a comunicação à Junta Comercial do Estado de origem da empresa, apresentando:
c.1) A comunicação de desenquadramento do SIMEI, emitida pela seção de CONSULTAS DE OPTANTES, no sitio do Simples Nacional;
c.2) O Formulário de Desenquadramento, modelo que varia de estado para estado;
c.3) Requerimento do empreendedor, solicitando ao presidente da Junta Comercial do Estado, o desenquadramento da sua empresa.
d) E, para finalizar o seu registro como microempresa, falta a adequação dos dados cadastrais perante a Junta Comercial, pois no item anterior, modificou-se apenas a inscrição. Agora é necessário atualizar a Razão Social, ou seja, o nome da empresa e o Capital Social, valor para conseguir girar os negócios da empresa.
É desnecessário salientar que a legalização do negócio é importante, quer seja para o desenvolvimento e crescimento econômico, quer seja para evitar problemas com a fiscalização, evitando, assim possíveis multas. Também é desnecessário afirmar que as responsabilidades aumentam, por isso a necessidade de buscar auxílio de um profissional competente e atualizado.
Roberto Folgueral é contador e diretor da FCDLESP – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo, entidade que representa 150 mil lojistas e possui mais de 90 CDLs no estado.