Wellton Máximo- Repórter da Agência Brasil
Responsável pelo confisco de depósitos bancários e da caderneta de poupança de milhões de brasileiros, o Plano Collor 1 está fora do acordo entre bancos e poupadores, homologado na última quinta-feira (15) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), há um entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o valor confiscado foi devidamente corrigido pelo indexador da época, não cabendo compensação.
Firmado depois de duas décadas de ações judiciais, o acordo para compensar perdas na caderneta de poupança tem como objetivo pôr fim aos processos que questionam a mudança nos indexadores promovida pelos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Coordenado pela AGU, o acordo foi assinado entre o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), com supervisão técnica do Banco Central.
Atualmente, a poupança é corrigida pela Taxa Referencial (TR) mais 0,5% ao mês ou 70% da Taxa Selic (juros básicos da economia), dependendo da Selic em vigor ou da data dos depósitos. Em 1990, época do Plano Collor 1, o indexador era o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Na época do confisco, os saques de depósitos na conta-corrente e na poupança foram limitados a 50 mil cruzados novos. O excedente ficou retido por 18 meses com correção de 6% ao ano. Para fundos de curto prazo e overnight (aplicação em títulos públicos com prazo de 24 horas), a retirada foi limitada a 25 mil cruzados novos, com a tributação de 8% sobre o valor resgatado.
Um ano depois, o Plano Collor 2 determinou a troca do indexador da poupança da BTNF pela Taxa Referencial Diária (TRD). A mudança reduziu a correção da caderneta em cerca de 14% e iniciou uma onda de ações judiciais. Anos mais tarde, decisões do STF e do STJ indicaram que o Banco Central, responsável pelas perdas, aplicou a BTNF nas contas de poupança com aniversário na segunda quinzena de março de 1990, época da edição do Plano Collor 1.
As duas cortes entenderam que o questionamento caberia apenas à remuneração do saldo não bloqueado da poupança, cujo indexador foi alterado um ano mais tarde no Plano Collor 2. Em relação aos valores confiscados, os juízes consideraram que os rendimentos foram pagos corretamente.
Pagamento
Firmado em dezembro do ano passado e homologado pelo Supremo na última quinta-feira (15), o acordo para compensar perdas na poupança estabelece que quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista o valor sem desconto. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, será paga uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8%.
A partir de R$ 10 mil, uma parcela à vista e quatro semestrais, com redução de 14%. Aqueles com direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial de inflação.
Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito diretamente na conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados. Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico. Ele precisará comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda.
Agora que o Supremo terminou de homologar o acordo, os bancos terão de validar as habilitações – conferir os dados e os valores e aprovar, pedir mais informações ou negar. Somente 15 dias depois de as instituições financeiras concluírem o trabalho, os valores serão depositados.
Regras para o ressarcimento:
Quem tem direito a receber?
– Poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça pedindo o ressarcimento
– No caso das individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano)
– Poupadores que, com ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016
Quem não entrou com ação na Justiça terá direito a receber?
Não. O prazo para ingressar com ações desse tipo prescreveu.
Quem entrou com ação e perdeu pode apresentar um recurso?
Não.
É obrigatório aderir ao acordo?
Não, a adesão do poupador é voluntária. Após a adesão, a ação judicial será extinta.
Como vai ser o pagamento?
Serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber:
– Até R$ 5 mil receberá à vista e integral, sem desconto
– Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8% de desconto
– A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com desconto de 14%
– Mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado
A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA, índice da inflação oficial
Onde receber?
Não será necessário ir ao banco. O pagamento será feito em conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.
O prazo máximo de parcelamento dos valores a serem recebidos pelos poupadores será de três anos. Não haverá antecipação de pagamentos.
Como faço para receber?
Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico e comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda. O banco vai conferir os dados e pode validar, devolver ou negar. Em caso de negativa, o poupador pode pedir uma nova análise. Após o processamento, será divulgada uma lista dos poupadores habilitados.
Quando terá início o pagamento?
Para entrar em vigor, o acordo precisava ser homologado pelo STF, o que ocorreu na última quinta-feira (15). Os pagamentos começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos a partir da homologação.
Quem vai receber primeiro?
O calendário de pagamento será feito conforme a idade dos poupadores. Os mais velhos terão prioridade. Aqueles que executaram as ações em 2016 receberão somente no 11º lote, o último.
Herdeiros de poupadores têm direito a receber?
Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. Os dados do poupador falecido e do advogado precisam ser apresentados, assim como dados completos do inventariante ou dos herdeiros e dados do processo.
Se não houver herdeiros, não há como aderir ao acordo.
Quais instituições aderiram ao acordo?
As instituições financeiras são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outras poderão aderir em até 90 dias.
Por que o plano Collor 1 ficou de fora?
As partes reconheceram a inexistência de direito de receber qualquer pagamento, conforme entendimento do STF.