A Advocacia-Geral da União conseguiu suspender em definitivo, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia determinado que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editasse ato normativo exigindo uma nova redação para a menção da presença do corante amarelo tartrazina e seus supostos malefícios à saúde nos rótulos dos alimentos.
A decisão do TRF3 estabelecia que a Anvisa editasse, em 30 dias, a norma para que constasse na rotulagem de produtos alimentícios os alegados riscos da substância. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Mas a AGU, por meio do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria Federal junto à Anvisa, argumentou que a manutenção dos efeitos da decisão do TRF3 teria o potencial risco de causar lesão à saúde, à ordem econômica e à ordem administrativa.
Risco à saúde
Para a AGU, a determinação para que a advertência fosse inserida no rótulo dos alimentos poderia, ao contrário de trazer benefícios, provocar o erro do consumidor, por fazê-lo crer, por exemplo, que o corante seria a causa de asma brônquica. No entanto, o agente causador da condição poderia ser outro, o que privaria o consumidor de buscar tratamento médico adequado.
“Não existe comprovação científica de que o consumo da tartrazina possua reações de ordem alérgica, especialmente as que causariam asma brônquica. A inserção de advertência com relação aos possíveis riscos que o seu consumo pode causar às pessoas suscetíveis, nos moldes definidos pela sentença do TRF3, vai além do próprio princípio da precaução, que deve nortear as ações de vigilância sanitária”, explica o coordenador de Assuntos Judiciais da Procuradoria Federal junto à Anvisa, Renato Rodrigues Vieira.
A AGU ressaltou, ainda, que o consumidor que possui reações adversas ao corante tartrazina já tem acesso a informações claras e legíveis nos rótulos dos alimentos acerca de sua presença, o que permite a realização de escolhas alimentares conscientes e adequadas às suas necessidades.
Nesses casos em que há comprovação científica irrefutável de que dada substância é alérgica a um determinado grupo de pessoas, como o glúten, por exemplo, a legislação já ordena a menção do nome da substância por extenso no rótulo da embalagem e essa é uma medida eficaz para alertar as pessoas alérgicas sobre o consumo do produto.
Lesão à ordem econômica
Sob o ponto de vista da ordem econômica, a Advocacia-Geral sustentou que a edição da normativa conforme imposto pelo TRF3 traria prejuízos aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tanto no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) como no Mercosul.
“Vale lembrar que boa parte da legislação sanitária de rotulagem de alimentos encontra-se harmonizada no bloco e que a adoção de medidas sem o devido amparo científico sob a alegação de riscos à saúde pode ser vista como uma tentativa de impor restrições desnecessárias ao comércio de alimentos”, pontuam os procuradores na defesa da AGU.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acolheu o pedido feito pela AGU. Afirmou que não foi questionado, na origem, o atestado sanitário emitido pela Anvisa sobre a segurança do aditivo para consumo, quando respeitado um limite de segurança de ingestão diária. Também confirmou que não existem critérios científicos precisos que justifiquem a inscrição proposta pelo MPF e acolhida pelo TRF3.
Desse modo, Dias Toffoli reafirmou o entendimento anterior, acordado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, e concedeu, em definitivo, o pedido de suspensão requerido pela Anvisa.