A atuação aconteceu após a Universidade impedir a posse da participante por não possuir a graduação exigida pelo edital. Por discordar da decisão, a candidata entrou com uma ação na Justiça para anular o ato da UFAM e garantir a vaga.
Mas a Advocacia-Geral, representando a UFAM, rebateu os argumentos e demonstrou que graduação da autora em Química Industrial de Alimentos não atendia às exigências do edital que previa, expressamente, a graduação em Farmácia ou Farmácia-Bioquímica, com “Doutorado em Ciências de Alimentos ou Tecnologia de Alimentos ou Ciência e Tecnologia de Alimentos ou Engenharia de Alimentos”.
A Advocacia-Geral destacou que foi legítima a decisão administrativa da Universidade de impedir a posse no cargo, uma vez que a instituição agiu de acordo com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à cumprirem as normas que guiam a realização do concurso.
A Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da autora.
Para o Procurador Federal Danniel Thomson de Medeiros, da Equipe Regional de Matéria Administrativa da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a decisão é de extrema importância para toda a comunidade acadêmica. “ Ela ratifica todos os termos específicos do edital do concurso e, dessa forma, garante a escolha do melhor corpo docente para a universidade”, afirma. “Há casos semelhantes a esse, em que candidatos tentam ingressar em cargos públicos e entram com ações na Justiça para tomar posse, mesmo sem ter a qualificação prevista em edital”, conclui.
Atuou no caso, a Equipe Regional de Matéria Administrativa (ER-ADM) da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref: Ação Ordinária nº 1000916-25.2018.4.01.3200/AM