Arrecadar não é finalidade única dos tributos, nem do Estado

Resultado de uma greve que paralisou o país, a redução do preço do óleo diesel traz à tona algumas disposições previstas na Constituição Federal. Além de CIDE e PIS/COFINS, a Constituição Federal determina que apenas Imposto de Importação, de Exportação e o ICMS, imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, podem incidir sobre combustíveis.

Tais tributos são abrangidos pela extrafiscalidade, isto é, possuem fim diverso do que somente arrecadar. Um desses fins pode ser a seletividade tributária para desonerar bens que sejam essenciais à população ou ao bem-estar social, de forma geral, o que abrange questões econômicas e políticas.

A previsão do princípio da seletividade do ICMS, por exemplo, pode ser encontrada no inciso III, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, como explica a professora e advogada tributarista, Letícia Mary Fernandes do Amaral, sócia de um dos mais respeitados escritórios da área, o Amaral, Yazbek Advogados, “A extrafiscalidade e a seletividade na tributação são princípios e instrumentos que o legislador constitucional previu como forma de incentivar o comércio de determinado produto, de proteger o meio-ambiente, de regular mercados, entre outras. No caso do ICMS, essa previsão é uma faculdade dos Estados, que devem ter cautela ao definir alíquotas que sejam desproporcionais à destinação e à essencialidade do produto, no caso, o combustível, bem que ainda possui no Brasil extrema importância para todos e que tem grande impacto em todos os níveis da cadeia econômica brasileira”, afirma. “Até que se comece a efetivamente incentivar outras formas de geração de energia renováveis, que são mais benéficas ao meio-ambiente, o que infelizmente não acontece ainda no Brasil, continua sendo dever moral dos Estados aplicarem o princípio da seletividade aos combustíveis”, completa.

O que se vê na prática, é a incapacidade do Estado de notar o que é bem essencial e o que não é. O combustível, diga-se, gasolina, em média, é tributada em 28% pelos Estados, falando somente de ICMS. Bens de consumo essenciais, como roupas são tributados em 34% e a carne, um alimento necessário, tem em seu valor em média 15% de imposto estadual.

Mas há outra forma de aplicar a extrafiscalidade que é prevista, também, na Constituição Federal. “Há a faculdade do Senado Federal em estabelecer as alíquotas de ICMS, seja interna ou externa, no artigo 155, inciso V, alínea b de modo a intervir em determinado produto para que a extrafiscalidade cumpra seu papel”, destaca Letícia Mary do Amaral.

Esse foi o fundamento do projeto que tramita hoje no Senado Federal, o Projeto de Resolução do Senado n° 24, de 2018, em que são definidas as alíquotas máximas para o combustível líquido a base de petróleo (gasolina 18% e diesel 7%) e etanol (18%).

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