ARTIGO — A EVOLUÇÃO SOCIAL, LEGAL E AS MUDANÇAS DE POSICIONAMENTO DO INPI EM RELAÇÃO AS MARCAS PARA SERVIÇOS DE APOSTAS ONLINE

Roberto Siqueira

O Brasil possui vedação expressa à prática ou exploração de jogos de azar. Tal previsão está presente no Decreto Lei n. 9.215 de 30 de abril de 1946, ainda em vigor, que restaurou a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenções Penais.

A Lei de Propriedade Industrial prevê as hipóteses em que não são registráveis como marca, dentre eles, o inciso III. O referido inciso dispõe que não são passíveis de registro, marcas que contenham elementos considerados contrários à moral e aos bons costumes.

Com a evolução social, atividades que antes eram consideradas contrárias aos bons costumes passam a ser analisadas sob uma ótica diferente, como por exemplo, os serviços de apostas online.

Até recentemente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possuía como entendimento majoritário a impossibilidade de deferir pedidos de registro de marca que tivessem como produtos ou serviços jogos de apostas onlines, cassinos e afins.

Nos termos da legislação, consideram-se, jogos de azar:

● O jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

● As apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

● As apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

Mesmo com a clara previsão legal, presenciamos uma avalanche de sites e aplicativos de apostas online, com fortes investimentos de publicidade e propagandas, inclusive, sendo patrocinador de diversas celebridades nacionais e internacionais.

O crescimento acelerado se deu em razão de uma brecha na legislação. Em sua grande maioria, os provedores de serviços de apostas onlines são operados por sites hospedados em servidores no exterior, contendo endereço eletrônico estrangeiro, o que viabiliza a atuação no Brasil sem se caracterizar como crime previsto na legislação brasileira, que veda a exploração de jogos de azar em todo território nacional.

Assim, buscando cobrir a lacuna da legislação, e consequentemente, proibir a continuidade da prática, a Lei n. 13.155 de 2015 modificou o teor do §2º do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais para determinar a incidência de pena de multa para aquele que for encontrado participando de jogo de azar, ainda que pela Internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

A aplicabilidade cega das vedações permaneceram até o ex-Presidente Michel Temer sancionar a legislação para legalizar as apostas esportivas.

Surge a partir de então a mudança no entendimento do INPI sobre a possibilidade de deferir os pedidos de registro de marcas relacionadas a apostas online, entretanto, ainda é possível constatar em uma breve pesquisa na base de dados da Autarquia Federal diversas decisões indeferimento o pedido do registro de marca quando consta na especificação “jogos de azar”.

Verifica-se, portanto, que com a evolução social e as alterações legislativas, o INPI tem proferido decisões favoráveis sobre a possibilidade de registro de marcas para proteger serviços de apostas online, entretanto, ainda indefere diversos processos de registro de marca que incluem em suas especificações “jogos de azar”.

* Roberto Siqueira é especialista em Propriedade Intelectual e Direito Tributário no NWGroup.

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.