Danilo Ribeiro Miranda Martins
O acesso à informação é um direito fundamental que se encontra assegurado a todos pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, e que possui reflexos em diversas áreas.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, considera-se direito básico do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive com especificação da quantidade, características, composição, qualidade e eventuais riscos (at. 6º, III).
No campo do direito médico, a informação também tem um papel essencial. Exige-se, assim, que o paciente seja ampla e objetivamente informado sobre o diagnóstico realizado, tratamentos disponíveis e os riscos envolvidos. Isso permite que o paciente exerça o consentimento informado, que é objeto de diversas disposições no Código de Ética Médica.
O exercício profissional da advocacia também é pautado por diversos direitos e deveres, entre os quais se encontra também o direito à informação. O Código de Ética da OAB esclarece, em seu artigo 8º, que constitui dever do advogado “informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.”
Embora os advogados, em geral, procurem esclarecer os riscos de eventual insucesso em uma demanda judicial, a minoria têm se desincumbido da obrigação de esclarecer os “tratamentos” ou mecanismos disponíveis no meio jurídico, que não se resumem à via judicial.
E não são poucos esses mecanismos. É possível atualmente a prevenção e solução de disputas por meio da conciliação, da mediação, da arbitragem e do dispute board, para citar apenas os instrumentos mais conhecidos.
Recorde-se que o dever de apresentar os instrumentos adequados de resolução de conflitos para o seu cliente constitui uma obrigação expressa atualmente no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da OAB, que não pode mais ser ignorada.
A imensa maioria das pessoas, por certo, não têm conhecimento suficiente sobre os seus direitos e nem tampouco sobre os diversos mecanismos jurídicos à sua disposição. É fundamental a participação do advogado então: a) na avaliação da possibilidade de se utilizar a mediação previamente ao meio adjudicatório; b) na análise da arbitrabilidade dos direitos envolvidos; c) na escolha do melhor caminho para a solução da disputa; d) na apresentação das várias opções de câmaras de mediação e arbitragem disponíveis no mercado.
Acima de tudo, porém, deve o advogado buscar o consentimento informado do seu cliente, confirmando se ele compreendeu bem as opções disponíveis, os custos e os riscos envolvidos em cada uma delas – tendo sempre em mente que a decisão final é do cliente, que é quem arcará com os ônus dessas escolhas.
O exercício pleno do direito à informação pressupõe, destarte, não apenas o conhecimento dos riscos de insucesso em eventual ação judicial, mas também o devido aconselhamento e esclarecimento com relação a outras opções disponíveis no sistema multiportas, consagrado no atual Código de Processo Civil brasileiro. Sem isso não se pode dizer que haja efetivamente consentimento informado do seu cliente.
E o fato de o profissional desconhecer a existência de outros remédios mais econômicos e mais eficientes, ignorando a evolução do mundo à sua volta, certamente não diminui a sua responsabilidade. Pelo contrário, apenas a aumenta. E, às vezes, até mata o paciente.
Acima de tudo deve o advogado buscar o consentimento informado do seu cliente, confirmando se ele compreendeu bem as opções disponíveis, os custos e os riscos envolvidos em cada uma delas – tendo sempre em mente que a decisão final é do cliente, que é quem arcará com os ônus dessas escolhas.
A verdade, porém, é que são poucos ainda os advogados que se preocupam com esse aspecto da sua atividade profissional. Os demais permanecem atuando como médico que oferece sempre aquele velho remédio amargo, evitando testar soluções mais modernas e insistindo em ignorar a evolução do mundo a sua volta.