Por Alexandre Damásio
Segundo pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Instituto de Política Econômica Aplicada (Ipea) publicada como “Diagnóstico dos Juizados Especiais Cíveis”, posteriormente abordadas no artigo “Juizado especiais cíveis: informalidade e acesso à Justiça em perspectivas”, publicado na Revista Diálogos Sobre a Justiça-2014 e mais recentemente na pesquisa “Perfil do Acesso à Justiça nos Juizados Especiais Cíveis” coordenada pela Universidade de São Paulo, podemos concluir que a pessoa jurídica possui mais dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Segundo essas pesquisas, a pessoa jurídica pouco demanda no Juizado Especial Cível e na análise dos dados percebemos que, ainda que pequena, a quantidade de ações são, em sua maioria, ofertadas pelas empresas do setor de comércio; tanto nos processos de conhecimento em matéria de consumo como nas execuções fundadas em título extrajudicial. Isso é um dado extremamente relevante se imaginarmos o perfil das empresas desse setor: pesquisa CNDL/SPCBrasil mapeou o perfil das MEI- empresas que possuem faturamento bruto anual de R$ 60.000,00, das micros que faturam até R$ 360.000,00 e das pequenas que faturam até R$ 3.600.000,00 e apontou que 52,5% dessas empresas pertencem ao segmento do comércio e 81,6% delas optaram pelo regime tributário do Simples- são mais de seis milhões de microempreendedores individuais segundo dados do Portal Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Relevante ainda é o apontamento que 21,6% dos gestores admitem que confundem as finanças da empresa com as finanças pessoais.
Conclui-se facilmente que, em sua maior parte, o empresário do comércio possui a característica de ser uma pessoa física “vestida” de pessoa jurídica, de forma que se avaliarmos por essa ótica (pessoas físicas transformadas em pessoas jurídicas para efeitos tributário/legal) podemos nos apropriar de outra pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que produz uma série de Indicadores de Percepção Social (SIPS), e afirmar que, em avaliação ao Poder Judiciário, usando uma gradiente de zero e quatro, o item “baixo custo para que todos os cidadãos possam defender seus direitos” recebeu nota 1,45: significa dizer que mais da metade das pessoas percebem que litigar é caro.
Ampliar o acesso do Mei, do Micro e do Pequeno empresário, passar por uma premissa: no Brasil a pessoa jurídica é apenas uma ficção obrigacional para inclusão dos cidadãos em política públicas de incentivo e políticas públicas fiscalizatórias; e por uma constatação: há diversas legislações que delega ao profissional de contabilidade a possibilidade de análise objetiva da capacidade econômica do litigante pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade.
Ao aplicarmos a premissa da confusão patrimonial do empresário e da pessoa jurídica e ao entendermos que a responsabilidade do profissional de contabilidade está erigida no Código Civil, mais modernamente na Resolução n° 1445/13 que impõe ao particular, profissional de contabilidade, agir como investigador dos seus próprios clientes para denunciá-los ao Coaf – quando há suspeita de lavagem de dinheiro – e art.20 §2° da Resolução nº 1370/ 2011- que trata da fé pública do Contador, ambas do Conselho Federal de Contabilidade, importa em afirmar que a simples aferição desses instrumentos legais já imporiam ao judiciário o deferimento do benefício da gratuidade para empresa que anexa no seu pedido de Justiça Gratuita um declaração de um profissional de contabilidade afirmado a incapacidade momentânea de arcar com as taxas e emolumentos judiciais.
Alexandre Damásio é diretor jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo- FDCLESP e especialista em Direito Autoral pela Universidade de Brasília e em Direito Público pela ESA-OAB/SP