Brenda Louise Oliveira Morastoni
Apesar do amparo legal para as empresas que vêm ultrapassando o desespero de uma grave crise econômico-financeira, ocorre efetiva desinformação sobre as soluções aplicáveis para o seu soerguimento.
Uma importante oportunidade vem destacada na Lei n. 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência, trazendo alterações significativas à extinta denominação “concordata”, de 1945.
Dentre os benefícios, cita-se: a readequação do capital de giro; maximização da rentabilidade; negociação com os credores; prazos elastecidos para pagamento; juros diferenciados, entre outras medidas intimamente ligadas ao princípio da Preservação da Empresa, disposto no artigo 47 da Lei.
Entretanto, como exemplo, diversos contratos privados preveem cláusulas que determinam a rescisão contratual, no momento em que uma das partes venha pedir auxílio ao Judiciário para valer-se de um plano de reorganização.
Nestes casos, as cláusulas operam mesmo que não haja inadimplência dos ditames contratuais e, apesar da manifestação de vontade das partes contratantes, não perpassam a necessidade de intervenção do Judiciário, relativizadas para o interesse público, quando há incidência direta na atividade produtiva empresarial.
Tais decisões demonstram o principal propósito da Lei de Recuperação, a oportunidade de vencer as dificuldades e dar continuidade a função social exercida para a coletividade na geração de recursos e de renda.
Desta forma, caso a sua empresa esteja em crise, procure uma assessoria jurídica especializada e tenha o amparo necessário para a implementação dos objetivos estratégicos, valendo-se de um plano de reorganização e a protegendo das implicações de uma possível falência.