Ricardo Meneses dos Santos
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu liminarmente todos os processos que discutem a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após seu vencimento enquanto não forem renegociadas. O STF vem se manifestando no sentido de prestigiar e reconhecer a prevalência das normas coletivas negociadas em face da legislação trabalhista, notadamente em matérias relacionadas a salário e jornada de trabalho.
O posicionamento da mais alta corte do país representa o início de uma reforma trabalhista – tão aguardada, tendo em vista as muitas mudanças das relações de trabalho nas últimas décadas. O empoderamento dos sindicatos laborais acabou por refletir na justiça do trabalho e nas relações entre as empresas e seus colaboradores, impulsionando o número de processos recebidos nas varas trabalhistas que, em 2016, deve bater novo recorde.
Com isso, muitas empresas estão lidando com um passivo trabalhista crescente em decorrência das diversas particularidades de cada setor, legislação aplicada e, principalmente, contestação de cláusulas pactuadas junto aos sindicatos laborais que acabam por causar extrema insegurança jurídica às empresas.
Modernizar a legislação trabalhista, diminuir a burocracia e criar leis específicas que permitam aumentar a competitividade e o diálogo entre empresas e colaboradores é extremamente necessário para tornar o Brasil um país mais competitivo economicamente. A manutenção das cláusulas de acordos e convenções coletivas acabou por inchar os custos das empresas com os mais diversos benefícios, os quais devem ser adequados à atual situação econômica do país, bem como à realidade de cada empresa.
Em 2016, mais de um terço das negociações salariais realizadas resultou em reajustes abaixo da inflação. É a mais longa sequência de recuos no número de acordos que se tem notícia. Benefícios concedidos anteriormente por meio de acordos e convenções coletivas acabaram por se tornar verdadeiros monstros em relação ao custo da mão de obra no Brasil, como é o caso dos planos de saúde que começam a ser revistos com decisões favoráveis junto aos Tribunais brasileiros com o entendimento de que o poder diretivo confere ao empregador a liberdade de escolher a operadora e o tipo de plano oferecido aos funcionários, cuja adesão ao convênio é voluntária. Trata-se, portanto, de faculdade do empregador de proporcionar aos colaboradores plano de saúde, pois, a obrigação de fornecer saúde à população é do estado.
Muitos são os casos de empresas que chegaram a um custo em folha superior ao seu faturamento, tendo em vista os valores pagos a título de plano de saúde dos funcionários, muito devido aos reajustes superiores aos índices de inflação acumulados por anos e autorizados pela ANS. Este ano o reajuste de planos empresariais para algumas categorias foi superior a 30%, sendo a inflação do período de 9,28%.
O momento é ideal para a negociação de acordos e convenções coletivas buscando alternativas para que as empresas se tornem cada vez mais competitivas sem sucumbir à crise econômica e aumentando a oferta de empregos, com cláusulas que estimulem a produção, a participação e o comprometimento dos colaboradores com o crescimento da empresa e não apenas voltadas ao benefício de uma parte em detrimento da outra.
A tendência para o futuro é a modernização da legislação trabalhista, com maior segurança jurídica para as empresas, permitindo a geração de empregos de qualidade e com boa remuneração, aumentando a produtividade e competitividade para a indústria e que leve ao crescimento da economia do país. Com maior segurança jurídica, as empresas podem trabalhar melhor, investir, produzir e exportar cada vez mais – o que será benéfico não só aos trabalhadores e ao país, mas também, para que grandes empresas multinacionais retornem seus planos de investimento no Brasil.