Por Watson Pacheco da Silva
Os consumidores brasileiros estão começando a enxergar que a conta de energia elétrica possui uma série de encargos que estão sendo cobrados de forma duvidosa e que são passíveis de restituição.
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um encargo setorial que possui diversos objetivos, como: promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; conceder descontos tarifários a diversos usuários (Baixa Renda, Rural, Irrigante, etc); custear a geração de energia nos sistemas elétricos isolados (Conta de Consumo de Combustíveis – CCC); pagar indenizações de concessões; garantir a modicidade tarifária; promover a competitividade do carvão mineral nacional; entre outros.
Os recursos são arrecadados através de quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializam energia elétrica com consumidor final, por meio de encargo tarifário a ser incluído nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão, ou seja, pela TUSD e pela TUST, os pagamentos anuais realizados pelos concessionários e autorizados a título de Uso de Bem Público – UBP, as multas aplicadas pela ANEEL e a transferência de recursos da União.
Criada em 26 de abril de 2002 pela Lei nº 10.438, a regulamentação da CDE compete ao Ministério de Minas e Energia (MME) e a movimentação da financeira da conta à Eletrobrás. Compete à ANEEL a fixação da quota anual da CDE, que deve corresponder à diferença entre a necessidade total de recursos da conta e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes.
Relatório do Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital Rêgo apontou que, em 2015, foram pagos valores na casa de R$ 570 milhões a oito concessionárias. E em 2016, o Ministério de Minas e Energia pagou uma conta de R$ 1,242 bilhão na CDE para quitar as mesmas dívidas com essas oito concessionárias.
A CDE é paga pelo contribuinte por intermédio da TUSD e TUST, onde gera outra grande polêmica envolvendo a base de cálculo de apuração de ICMS nas contas de energia. Tais tarifas compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre (Mercado Livre), em decorrência do transporte dessa energia elétrica pelo Sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica. Segundo o tribunal, elas não constituem o fato gerador do imposto, pois tais parcelas do preço não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte. Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final.
O STJ aplica ao caso o enunciado da Súmula nº 166, conforme o qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. É que nas fases de distribuição e transmissão da energia elétrica não se verifica a transferência de titularidade jurídica ao consumidor final.
Assim, os consumidores podem pleitear judicialmente a restituição do ICMS recolhido sobre as tarifas TUST e TUSD nos últimos cinco anos, estando pacificada, também, a sua legitimidade para este tipo de pedido, sendo que esses valores poderão ser recebidos na forma de compensação nas faturas de energia elétrica futuras.
E ainda, quando a ANEEL apurar os valores pagos a maior as concessionárias, as empresas terão que devolver o dinheiro, que virá na forma de créditos aos consumidores na CDE. Vale destacar que algumas associações já conseguiram liminares para suspender parte do pagamento da CDE, sob o argumento de que foi criada para fomentar políticas públicas e que hoje tem a sua natureza desvirtuada.
O que observamos diante disso tudo é que paira sobre os consumidores uma grande insegurança jurídica quanto a natureza e ao devido pagamento da conta de energia elétrica no Brasil. O pagamento da CDE, bem como do ICMS tendo como base de cálculo, também, a TUST e TUSD, tendo apenas um caminho a percorrer, socorre-se do judiciário para garantir que esse princípio fundamental não seja aviltado e que o peso recaia sobre o bolso do consumidor, que já arca anualmente com uma das maiores cargas tributárias do mundo.