O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 238/2016, implementou o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), formado por profissionais da saúde, que elaboram pareceres para subsidiar os Magistrados com informações técnicas com base em evidência científica, especialmente nas demandas relacionadas ao direito à saúde, com o intuito de lhes conceder, em tese, maior conhecimento técnico e celeridade nas decisões proferidas.
Entretanto, ao analisar o modo como o núcleo opera na prática, constata-se que a sua atuação é no mínimo questionável, em especial no que se refere à imparcialidade dos pareceres e a sua aplicação frente ao caso sob judice, conforme será adiante exposto.
Inicialmente, ressalta-se que a equipe de apoio do Nat-Jus responsável pela elaboração de tais pareceres não acompanha o tratamento do paciente, tampouco conhece o seu histórico e evolução clínica, motivo pelo qual não possui elementos e critérios fortes o suficiente para contrapor a prescrição médica formulada pelo profissional competente e especialista na área.
Dessa forma, evidente que os métodos empregados no tratamento do paciente devem ser por indicação do seu médico, tendo em vista a análise e acompanhamento de cada paciente e suas peculiaridades, não devendo o núcleo opinar de maneira diversa ao que foi indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, o que caracterizaria, inclusive, infração ao artigo 52 do Código de Ética Médica.
Ainda, nota-se que os pareceres emitidos pelo Nat-Jus não são necessariamente elaborados por profissionais especializados na área sobre a qual versa a controvérsia judicial, requisito notoriamente necessário diante do extenso campo da área de atuação médica.
Outro ponto que descredibiliza a atuação do núcleo é o fato de a sua equipe ser formada, na grande maioria dos casos, por redes hospitalares e instituições que se inclinam a atender aos interesses da saúde suplementar, priorizando a análise do custo-benefício do medicamento ou tratamento em detrimento de sua eficácia médica.
A título de exemplo, pode-se mencionar o Nat-Jus do Estado de Minas Gerais, composto pelo Instituto Brasileiro para Estudo e Desenvolvimento do Setor de Saúde (Ibedess), cujo presidente geral é o Dr. Helton Freitas, também responsável atualmente pela direção da Unimed Seguros.
Por sua vez, o Nat-Jus do Estado do Mato Grosso está associado à Secretaria do Estado de Saúde, fragilizando o conteúdo dos pareceres técnicos por eles emitidos, em razão de seus interesses de gestão.
Nesse sentido, constatada a vinculação dos NATs – direta ou indiretamente – com empresas e instituições que representam os interesses dos planos e sistemas de saúde, não se mostra cabível concluir que os pareceres técnicos possuem alguma credibilidade, o que se justifica pela crescente contraindicação de tratamentos com eficácia comprovada cientificamente.
É inconcebível, portanto, a um órgão de consulta e confiança do Juízo violar o dever de imparcialidade, sob pena de suas implicações negativas no direito à saúde da população ser imensuráveis e, ainda, irreparáveis.
Portanto, embora o NAT-Jus tenha a finalidade de subsidiar o Juízo com informações técnicas nas demandas que envolvem o direito à saúde, informando sobre a comprovação científica de tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a sua atuação fica totalmente comprometida pelo atendimento aos interesses da saúde suplementar, representando um desserviço àqueles que buscam pelo devido e adequado atendimento de saúde.
Débora Lubke Carneiro – OAB/SP 325.588
Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde. Sócia-proprietária do escritório Débora Lubke Advocacia. Atua há mais de 5 anos com exclusividade na área de Direito da Saúde.