ARTIGO — Tributação sobre folha de pagamento ficará mais “em conta”

Jean Pietro Pereira Lima

As alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, popularmente conhecida com a lei da “reforma trabalhista”, fez uma série de modificações sobre as verbas pagas pelo empregador e classificando diversas delas como de natureza não-remuneratória. A consequência é que ao não serem classificadas como remuneratórias, elas são automaticamente excluídas da base de cálculo de diversos tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.

Com previsão para entrar em vigor na data de 11 de novembro de 2017, as alterações trazidas pela reforma trabalhista excluíram expressamente do conceito de remuneração diversas importâncias pagas, ainda que habitualmente, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios (tais como plano de compra de ações) e abonos.

No mesmo sentido, os planos médicos e odontológicos concedidos pelo empregador aos seus funcionários não integram o salário pago, tampouco inserem-se no salário de contribuição.

O quadro ao lado demonstra de forma esquematizada a forma com que as reformas da CLT modificaram a tributação das empresas, sobretudo daquelas verbas que antigamente eram incidentes sobre a folha de pagamento.

Outra grandeza que sofre o impacto das alterações da CLT pela reforma trabalhista são os planos de participação nos lucros e resultados (PLR) anuais a que têm direito os funcionários dos estabelecimentos que têm essa modalidade de incentivo instituída. Antes da reforma, caso a PLR estivesse em descompasso com as normas da Lei 10.101/00, a autuação da RFB era praticamente certa. Agora, as convenções e acordos coletivos de trabalho, que são normas infralegais, têm prevalência sobre a lei, quando dispuserem precisamente sobre prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados.

Além dessas alterações que, de certa forma, enxugam a tributação incidente sobre a folha de salários e tornam mais “em conta” o ônus suportado pelos empregadores, os próprios trabalhadores também passam a sentir diretamente os reflexos da reforma trabalhista, a exemplo da contribuição sindical que passou a ser de opcional, dependendo de prévia e expressa autorização dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

Pelo que aqui foi exposto, empregados e empregadores foram beneficiadas pelas alterações da reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 que reduziu os encargos tributários e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento dos estabelecimentos empresariais, possibilitando um fôlego extra ao setor.

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *