Parecer de Armando aumenta controle das estatais

A Comissão de Transparência e Fiscalização aprovou ontem (quarta, 19) parecer do senador Armando Monteiro (PTB-PE) a projeto de lei que obriga os governos federal e estaduais e as prefeituras a divulgarem, anualmente, avaliação do cumprimento dos objetivos de suas empresas que exerçam atividade econômica. O projeto seguirá direto ao exame da Câmara dos Deputados.

A iniciativa, que aperfeiçoa o Estatuto das Empresas Estatais, em vigor desde 2016, justifica ser importante, como ressalta o parecer, que “o órgão supervisor da estatal dê publicidade, a cada ano, aos objetivos de políticas públicas compatíveis com os imperativos de segurança nacional ou com os relevantes interesses coletivos que justificam a manutenção das atividades da empresa”.

Armando Monteiro explica, em seu parecer, que a exploração de atividade econômica em sentido estrito pelo Estado só tem sentido para atender a imperativos de segurança nacional ou relevante interesse público. ‘A atuação das empresas governamentais não pode se guiar apenas por uma relação de custo-benefício das próprias empresas, pelos impactos de suas decisões sobre as empresas privadas e a coletividade”, conclui o senador petebista.

Apae Caruaru recebe ação do Natal Lions

A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) será a instituição beneficiada, este ano, com as ações de Natal do clube de serviços, Lions Caruaru. A festa será realizada na próxima sexta-feira (21), a partir das 13h, no salão da loja maçônica Dever e Humanidade, no bairro Petrópolis.

O Natal Lions vai contar com distribuição de presentes para as crianças, brincadeiras, guloseimas, parque e entrega de cestas básicas para os pais. Cerca de 250 crianças serão beneficiadas.

“A realização do Natal Lions 2018 é fruto das arrecadações feitas em nossos quatro bazares solidários. Este evento vai deixar as crianças da APAE e suas famílias felizes e com um natal mais cheio de esperança”, disse o presidente do Lions Caruaru, Fernando Santos.

Além das atividades de sexta-feira, a Apae vai receber a doação de um freezer adquirido com as arrecadações dos bazares. A entrega será feita nesta quinta-feira (20), às 10h.

O Natal Lions é realizado pelo clube de serviço há mais de 15 anos e tem também o apoio da OAB Caruaru e da loja maçônica Dever de Humanidade.

Cerca de 80 mil novas vagas de estágio serão abertas no País até março de 2019

Entre janeiro e outubro de 2018, a abertura de vagas de estágio cresceu 14,5% no País em relação ao mesmo período do ano passado. Os dados são do Centro Integração Empresa-Escola (CIEE), que projeta 80 mil novas vagas de estágio ofertadas entre dezembro de 2018 e março de 2019. O crescimento é bem-vindo pelos estudantes, já que desde 2015 as vagas de estágio estavam em queda.

“Quando as empresas pensam em aumentar seus quadros, querem pessoas que contribuam para seu crescimento e desenvolvimento. Enxergam nos estagiários profissionais interessados, dispostos, com vontade de aprender e crescer”, avalia o professor Ademir Bueno, do curso de Administração do Centro Universitário Internacional Uninter.

Bueno defende que o estudante passe por vários programas de estágio ao longo da formação e, assim, conheça diversas áreas de atuação. Dessa forma, posteriormente, terá melhores condições para escolher a que mais se adequar ao seu perfil. “Colocar em prática o que se está aprendendo só contribui para a solidificação da aprendizagem, para não se limitar à visão acadêmica, tudo isso enquanto tem uma remuneração”, explica.

Dicas para quem busca uma vaga

Os estudantes que estão atrás de seu espaço no mercado de trabalho devem estar dispostos a enviar muitos currículos e a preencher formulários eletrônicos – tanto de organizações especializadas em estágio quanto das companhias em que têm interesse em estagiar. Outra dica é manter seus contatos atualizados e investir no networking, já que muitas vagas são divulgadas nas redes sociais.

Bueno também recomenda “fazer o dever de casa”, ou seja, lembrar que os conhecimentos adquiridos no curso podem auxiliar no estágio. Se chamado para entrevistas ou processos seletivos, é preciso estar sempre atento para não cometer erros simples. “É essencial apresentar uma comunicação assertiva, demonstrando que pode contribuir para que a empresa avance e alcance seus objetivos”, finaliza.

Prefeitura e PM realizaram Natal Musical nos residenciais do Minha Casa, Minha Vida

Duas noites de celebração e música de qualidade. Assim foi o Natal Musical realizado no anfiteatro do Residencial Luiz Bezerra Torres, na última segunda-feira (17), e na quadra da Escola Municipal Padre Pedro de Souza Aguar, do Residencial Alto do Moura, na terça-feira (18), em Caruaru. O evento promovido pela Prefeitura de Caruaru, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SDSDH), junto com a Polícia Militar, animou os moradores com um repertório eclético composto por canções de Roberto Carlos, Alceu Valença, Reginaldo Rossi, Raimundo Fagner, Titãs, anos 1960 e muitas outras executadas pela Banda da Polícia Militar.

As apresentações foram proporcionadas pelo diretor-presidente da Destra, o Cel. Gilmar Araújo, que enquanto comandante do 4º BPM de Caruaru, em 2011, implantou, no Monte Bom Jesus, o projeto musical para crianças intitulado “Policiar, Musicalizar, Proporcionar Expectativas (PMPE)”, atualmente coordenado pelo subtenente Jadilson – que o estendeu para diversas comunidades – e atendeu ao convite do coronel. “Esse é o momento que a gente mostra para a comunidade que a polícia não é só cumprir a lei, e de também apresentar os talentos que temos. Ficamos muito felizes com oportunidades como essas de poder trazer a banda da PM e presentear a comunidade com música boa, de qualidade”, ressaltou o Cel. Gilmar, que atualmente é oficial da reserva.

“Esse projeto que a gente desenvolve com música é importante não só para a PM, mas para as comunidades que estão distantes da polícia porque só nos enxergam como um sistema repressivo, não nos vêm como um sistema de prevenção, como esse que a gente vem desenvolvendo com as crianças de Caruaru. Ficamos muito felizes em poder levar essas apresentações para as comunidades”, constatou o subtenente Jadilson.

O evento também ofereceu aos moradores a oportunidade de tirar dúvidas sobre os programas sociais Bolsa Família e BPC (Beneficio Prestação Continuada), com cadastradores do CadÚnico que estiveram presentes nas apresentações. Para a secretária da SDSDH, Perpétua Dantas, além de levar cidadania e as questões com foco administrativo para os residenciais, o poder público também deve proporcionar momentos lúdicos. “É importante trazer cidadania, felicidade para essas comunidades, pois nosso povo precisa cantar e conhecer também as experiências de musicalidade que Caruaru tem, e a Banda da Polícia Militar deu um show nessas apresentações. A gente precisa promover também essa integração entre a PM e a comunidade”, destacou Perpétua.

Casas de Acolhimento Social de Caruaru realizam festa integrada de Natal para crianças e adolescentes

Uma festa natalina especialmente produzida pela Prefeitura de Caruaru, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, foi oferecida para 103 crianças e adolescentes atendidos pelas cinco casas de acolhimento institucional do município, incluindo o CAUD. O evento aconteceu nesta terça-feira (17) no Centro de Treinamento do Clube Atlético do Porto, em Caruaru, onde os convidados foram recebidos para uma tarde de brincadeiras, apresentações culturais e distribuição de brindes e doces.

A garotada pôde aproveitar momentos de lazer em ambiente arborizado com cama elástica, pipoca, algodão doce, lanche e ainda receber o tão esperado presente de Natal das mãos do Papai Noel. Tudo foi preparado com muito amor e carinho pelos profissionais da SDSDH e servidores da Rede Socioassistencial, que, junto com os membros do Rotary Clube de Caruaru, atenderam aos pedidos de presentes feitos pelas crianças nas cartinhas endereçadas ao bom velhinho. “É de imensa importância essa integração entre os serviços que a prefeitura disponibiliza para toda a população. A gestão da prefeita Raquel Lyra trabalha muito a questão das parcerias e nessa que foi feita, pôde ser proporcionado a essas crianças e adolescentes um dia que vai ficar marcado na memória deles”, frisou o vice-prefeito de Caruaru, Rodrigo Pinheiro.

A programação contou também com a participação das crianças atendidas que se apresentaram no palco com números musicais. Teve também a apresentação da esquete teatral “O Natal de Lili”, do Grupo de Teatro do Projeto Fazendo Direito (da SDSDH), e do Coral Cantando a Vida (da Secretaria de Políticas para Mulheres). “Nas pautas principais que a prefeita Raquel Lyra tem lutado e defendido desde quando era deputada estadual, está a política para a criança, infância e juventude, então a gente não podia fazer diferente. A gente procurou fazer uma celebração com todas as equipes reunidas, com todo mundo sendo presenteado, porque a gente tem que ter por essas crianças o mesmo zelo e o carinho que nós temos pelos nossos filhos e essas casa. Tem que representar o ambiente e a acolhida que a casa da gente representa, então essa é a nossa luta permanente, a de integração e fraternidade”, destacou a secretária da SDSDH, Perpétua Dantas.

Como funciona o Acolhimento Institucional em Caruaru

As Casas de Acolhimento, na modalidade de Abrigo Institucional, é um serviço da Proteção Social Especial de Alta complexidade, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SDSDH). Trata-se de um acolhimento provisório para crianças e adolescentes separados de suas famílias por situação de risco e/ou violação de direitos, quando não se é possível realizar uma intervenção mantendo-as no convívio com sua família (nuclear ou extensa).

Os serviços são estruturados na provisoriedade do afastamento do convívio familiar e na preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Em todas as Unidades de Acolhimento o trabalho desenvolvido pela equipe técnica visa prioritariamente à reintegração familiar, seja para a família nuclear ou extensa, sempre observando a segurança e o bem estar do acolhido. O retorno ao convívio familiar deve ser promovido assim que a família apresentar condições favoráveis para o retorno da criança ou do jovem, justificando assim o caráter provisório da medida. Uma vez que esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar, é iniciado o trabalho no sentido de inserir a criança ou o adolescente em uma família substituta através do processo de adoção.

A rede de Acolhimento em Caruaru conta com as seguintes Casas:

Casa de Passagem: Os encaminhamentos para acesso à Casa de Passagem são feitos por determinação do Poder Judiciário ou por requisição do Conselho Tutelar. É um serviço que funciona como uma “porta de entrada”, tendo uma equipe multidisciplinar focada em diagnóstico, que analisa a situação antes de concretizar o acolhimento institucional. A faixa etária é de zero a 17 anos e 11 meses e conta com capacidade para abrigar 20 acolhidos. Atualmente está com 14 acolhidos entre crianças e adolescentes;
Unidade de Acolhimento – Casa 1: Os encaminhamentos para acesso à Casa 1 se dão através de guias de acolhimentos emitidas pelo Poder Judiciário. Atende a faixa etária de zero a 8 anos. Tem Capacidade para 20 acolhidos, como determina as orientações técnicas para acolhimento institucional para criança e adolescente, e atende atualmente 19 crianças.
Unidade de Acolhimento – Casa 2: Os encaminhamentos para acesso à Casa 2 se dão através de guias de acolhimentos emitidas pelo Poder Judiciário. Atende a faixa etária de nove a 17 anos e 11 meses, e tem capacidade para 20 acolhidos, como determina as orientações técnicas para acolhimento institucional para criança e adolescente. Atualmente está 27 acolhidos entre crianças e adolescentes.
Unidade de Acolhimento – Casa 3: Os encaminhamentos para acesso a Casa 3 se dão através de guias de acolhimentos emitidas pelo Poder Judiciário. O local atende a faixa etária que vai de zero a 17 anos e onze meses, com a especificidade de acolher grupos de irmãos ou parentesco de primeiro grau.Tem Capacidade para 20 acolhidos, como determina as orientações técnicas para acolhimento institucional para criança e adolescente e atualmente abriga 27 acolhidos.
CAUD – A instituição recebe adolescentes entre 12 e 17 anos e onze meses, com algum tipo de dependência química, que demonstrem interesse espontâneo de serem atendidos. Possui atualmente dez acolhidos.

Campanha de solidariedade beneficia cinco instituições de apoio a crianças e idosos

Cinco instituições de amparo a idosos e crianças foram beneficiadas com mais de 1,5 toneladas de alimentos, brinquedos, produtos de higiene pessoal e limpeza que foram arrecadados pela campanha de solidariedade desenvolvida este ano pelos funcionários da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco (Agefepe).

A iniciativa, que tinha como meta a sensibilização com relação a importância de se exercer a cidadania por meio da ação social, superou todas as expectativas dos organizadores. “A adesão foi muito grande e a quantidade de donativos arrecadados foi muito além do que nós esperávamos”, afirmou Joselma Menezes, uma das coordenadoras da campanha.

As instituições beneficiadas foram a Creche Lar das Crianças, Dispensário Santo Antonio, Lar Paulo de Tarso, Associação Criança Assistência e Promoção e Abrigo Imaculada. “Procuramos selecionar instituições pequenas que, por terem pouca visibilidade, muitas vezes enfrentam dificuldades para se manter”, explicou Joselma. Os donativos foram entregues esta semana.

A campanha foi realizada por meio de uma gincana. Os mais de 60 servidores foram divididos em quatro grupos que se empenharam em correr atrás de donativos em empresas e entre amigos e familiares. Além de alimentos, brinquedos, produtos de higiene pessoal e limpeza, a iniciativa também teve como meta estimular a doação sangue. Como resultado, 23 voluntários compareceram aos bancos de sangue para colaborar na campanha.

SUS passa a oferecer novos tratamentos para sintomas do HPV

O HPV (Papilomavírus Humano), infecção transmitida sexualmente ou por contato pele a pele é uma doença que causa vários problemas à pessoa infectada. Um deles é o aparecimento verrugas nas genitais e no ânus. Para estes casos, a partir do ano que vem, o Sistema Único de Saúde (SUS) passa a oferecer duas novas opções de tratamento: os cremes podofilotoxina e imiquimode. A incorporação pelo Ministério da Saúde foi realizada no final de novembro deste ano, com o respaldo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). A pasta tem até 180 dias para disponibilizar os fármacos à população.

Marco Aurélio determina soltura de condenados em 2ª instância. Decisão beneficia Lula

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (19) a suspensão da pena de prisão para condenados em segunda instância, ou seja, sem a declaração de trânsito em julgado de seus processos. A decisão do magistrado atende a pedido do PCdoB.

Veja a íntegra:

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 54 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADV.(A/S) :CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS – IGP
ADV.(A/S) :ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA –
MÁRCIO THOMAZ BASTOS – IDDD
ADV.(A/S) :DOMITILA KOHLER E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS –
IBCCRIM
ADV.(A/S) :MAURICIO STEGEMANN DIETER
ADV.(A/S) :DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA
AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AM. CURIAE. :INSTITUTO IBERO AMERICANO DE DIREITO
PÚBLICO – CAPÍTULO BRASILEIRO – IADP
ADV.(A/S) :FREDERICO GUILHERME DIAS SANCHES E
OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS
ADV.(A/S) :RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO E
OUTRO(A/S)

Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF

DECISÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA
ACAUTELADORA – RELATOR –
ATUAÇÃO – EXCEPCIONALIDADE
VERIFICADA – DEFERIMENTO.
1. Os assessores Dr. Rafael Ferreira de Souza e Dr. Eduardo Ubaldo
Barbosa prestaram as seguintes informações:
O Partido Comunista do Brasil – PCdoB ajuizou ação
declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar,
buscando seja assentada a harmonia do artigo 283 do Código de
Processo Penal com a Constituição Federal. Eis o teor do
dispositivo:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso
da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.
Ressalta a própria legitimidade, aludindo ao artigo 103,
inciso VIII, da Lei Maior, considerada a representação no
Congresso Nacional.
Discorre sobre a pertinência da ação, frisando a existência
de controvérsia sobre a validade do preceito, tida como das
mais relevantes no cenário constitucional brasileiro desde a
promulgação, em 5 de outubro de 1988, da chamada Carta
Cidadã.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
Reporta-se à alteração na óptica quanto à questão atinente
à viabilidade de execução provisória, no âmbito penal, de
decisão condenatória em sede de apelação, a partir da
apreciação do habeas corpus nº 126.292, relator ministro Teori
Zavascki, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
maio de 2016 e, posteriormente, quando do exame, sob a
sistemática da repercussão geral e no denominado Plenário
Virtual, do recurso extraordinário com agravo nº 964.246,
relator ministro Teori Zavascki, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 25 de novembro seguinte. Diz da
necessidade de o Supremo pronunciar-se, no campo de controle
concentrado, sobre a constitucionalidade da norma em jogo.
Menciona os debates havidos por ocasião da análise do
habeas de nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, encerrado
na Sessão Plenária de 4 de abril de 2018. Segundo afirma, a
votação, por maioria simples de 6 votos no sentido do
indeferimento da ordem, não representa a visão majoritária do
colegiado a respeito da constitucionalidade, em tese, do artigo
283 do Código de Processo Penal. Articula com a indicação da
maioria dos integrantes do Tribunal no sentido de vedar-se a
execução precoce de pena após julgamento em segundo grau de
jurisdição, considerada a evolução, no entendimento, do
ministro Gilmar Mendes.
Sublinha que, mesmo não sendo possível assegurar a
existência de maioria formada em favor da conclusão de
condicionar-se o início do cumprimento da sanção ao trânsito
em julgado do título condenatório, a posição majoritariamente
compartilhada pelos Ministros consolidou-se pela
imprescindibilidade de fundamentar-se a custódia em
momento anterior à preclusão maior da condenação,
mostrando-se inconstitucional determinação automática de
execução da pena após a formalização de acórdão condenatório
em grau de apelação, exemplificada no verbete nº 122 da
Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
No tocante ao mérito, alega que o preceito em questão
revela o alcance do princípio constitucional da não
culpabilidade, conformando-o na moldura normativa prevista
no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Sob o ângulo do risco, realça que, na esteira do precedente
firmado no habeas corpus nº 126.292, por apertada maioria de
votos, magistrados têm determinado, sem motivação adequada,
a execução provisória da pena de prisão antes do trânsito em
julgado de decisão condenatória proferida em segunda
instância. Aponta haver fato novo, ante a sinalização da maioria
dos integrantes do Supremo no sentido de vedar a
determinação de execução provisória e automática da sanção
sem que proclamado o preenchimento dos requisitos versados
no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem assim levando
em conta a indicação da revisão da óptica anteriormente
assentada quando da apreciação, na Sessão Plenária de 5 de
outubro de 2016, dos pedidos de implemento de medida
acauteladora formulados nas peças primeiras das ações
declaratórias de constitucionalidade nº 43 e 44.
Requer, liminarmente, seja obstada a deflagração de novas
execuções provisórias de pena de prisão até o julgamento final
do contido neste processo e nos alusivos às citadas ações
declaratórias, bem assim suspensas as que já estiverem em
curso, libertando-se os cidadãos recolhidos antes da preclusão
maior do ato condenatório. Sucessivamente, busca impedir e
tornar sem efeito qualquer decisão a revelar a execução
antecipada de sanção quando ausente fundamentação lastreada
no artigo 312 do Código de Processo Penal, suspendendo-se a
eficácia do verbete nº 122 da Súmula do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
Postula, em definitivo, a declaração de constitucionalidade
do artigo 283 do Código de Processo Penal. Caso não acolhido o
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
pedido, pretende seja proclamada a necessidade de motivação
individualizada e à luz dos pressupostos do artigo 312 do
referido Código para ter-se a prisão. Sucessivamente, postula a
atribuição de interpretação conforme à Constituição, a fim de
condicionar a execução de título penal condenatório à análise,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
da causa.
Vossa Excelência, em 19 de abril de 2018, ante o disposto
nos artigos 21 da Lei nº 9.868/1999 e 21, inciso IV, do Regimento
Interno, pediu dia para inclusão, na pauta dirigida do Pleno, da
apreciação do pleito de liminar formalizado na peça primeira.
A Procuradoria-Geral da República, em 10 de agosto de
2018, apresentou parecer, manifestando-se pela inadmissão da
ação e, no mérito, pela improcedência, nos seguintes termos:
[…]
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF. ARE 964246. PERDA DE OBJETO
DA ADC. OVERRULING. NÃO CABIMENTO. ART. 283
DO CPP NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 12.403,
DE 2011. LIMITES AO ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO
DO LEGISLADOR NA INTEGRAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE
A GARANTIA PROCESSUAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA E A GARANTIA DA LIBERDADE CONTRA
A PRISÃO ARBITRÁRIA. PRISÃO APÓS
CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR INSTÂNCIA
REVISIONAL COMO GARANTIA DE DIREITOS DAS
VÍTIMAS, CONTRA PROTEÇÃO INSUFICIENTE DE
DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO DEVER
ESTATAL DE TUTELA. DEFINIÇÃO DA CULPA PENAL
5
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
EXCESSO ESTATAL NA PRISAO QUANDO PENDENTES
RECURSOS EXTREMOS.
1. A pretensão, veiculada na ADC, de que o STF, em
decisão objetiva dotada de caráter vinculante geral, se
pronuncie acerca da (in) compatibilidade do art. 283 do
CPP (na redação conferida pela Lei 12.403/2011) com a
execução provisória da pena de prisão acabou sendo
satisfeita supervenientemente, quando do julgamento do
ARE n. 964.246/SP, donde decorre já não mais subsistir
interesse/utilidade no julgamento do mérito da ADC.
2. Não estão satisfeitos os pressupostos materiais que
justificariam o overruling do precedente vinculante ligado
ao ARE n. 964.246/SP, a saber, a perda de congruência
social e consistência sistêmica do julgado. Revogá-lo,
mesmo diante de todos os argumentos jurídicos e
pragmáticos que o sustentam, representaria retrocesso
múltiplo: para o sistema de precedentes brasileiro, que, ao
se ver diante de julgado vinculante revogado pouco mais
de um ano após a sua edição, perderia em estabilidade e
teria sua seriedade posta em xeque; para a persecução
penal no país, que voltaria ao cenário do passado e teria
sua funcionalidade ameaçada por processos penais
infindáveis, recursos protelatórios e penas massivamente
prescritas; e para a própria credibilidade da sociedade na
Justiça, como resultado da restauração da sensação de
impunidade que vigorava em momento anterior ao
julgamento do ARE n. 964246/SP; para a proteção às
vítimas.
3. O princípio constitucional da presunção de
inocência, plasmado no art. 5º, LVII, CF, é garantia
processual que dura enquanto tramitar a lide, impondo,
particularmente a quem acusa e a quem sentencia, o dever
de fundamentar a acusação e a decisão. Não pode, a
pretexto de proteger em grau máximo direitos individuais
do réu, proteger em grau mínimo ou insuficiente os
6
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
direitos fundamentais dos cidadãos contra agressões de
terceiros, mediante a imposição de restrições ao jus
puniendi que levem à inoperância da tutela penal.
4. A garantia constitucional da liberdade e da
proibição da prisão arbitrária, contida no inciso LXI do art.
5º (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente”) é desrespeitada pelo art. 283 do CPP, na
redação dada pela Lei 12.403, de 2001, pela introdução de
elemento estranho ao dispositivo constitucional,
nomeadamente o que exige que a prisão decorra de
sentença condenatória transitada em julgado.
Considerando que, no Brasil, o trânsito em julgado da
condenação, na prática, somente ocorrerá quando a defesa
se conformar e deixar de recorrer, exigir-se que o início do
cumprimento da pena de prisão dependa do trânsito em
julgado, tal qual faz o art. 283 do CPP, conduz,
inevitavelmente, a um sistema penal que ou pune
tardiamente (anos após a prática do ilícito) ou
simplesmente não pune (pela ocorrência da prescrição), o
que gera a sua disfuncionalidade sob duas óticas:
primeiro, ele deixa de dar resposta adequada e suficiente
aos conflitos penais que lhe são submetidos, deixando de
tutelar, assim, bens jurídicos relevantes à sociedade
(função retributiva do Direito Penal); e segundo, ele deixa
de produzir efeito intimidatório intenso e sério o bastante
a inibir a prática de novos crimes (função preventiva do
Direito Penal). Diante disso, o art. 283 do CPP é
parcialmente inconstitucional, por promover uma
proteção insuficiente a direitos fundamentais individuais e
sociais, como a vida, a integridade física e a segurança.
5. A Constituição não assegura um direito a não ser
preso. A Constituição assegura um direito a não ser
arbitrariamente preso. E prisão após condenação –
especialmente quando confirmada por instância revisional
– não se confunde nem se equipara a prisão arbitrária. A
7
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
execução provisória da pena imposta por acórdão
condenatório não representa excesso do Estado em face do
réu: ela não deflui de um exame estatal precipitado ou
arbitrário acerca da responsabilidade do réu, mas sim de
um juízo exaustivo e definitivo, feito pelas únicas
instâncias judiciais que, no sistema processual brasileiro,
possuem atribuição para decidir sobre fatos e provas.
Corroboram essa afirmação estudos empíricos que
demonstram que são ínfimas as chances da defesa de
reverter condenações em sede de recursos extremos.
6. A vedação à execução provisória da pena produz
como efeito colateral o agravamento da já existente
seletividade do sistema penal brasileiro. Neste, alguns
poucos, por terem condições financeiras de apresentar
recursos sucessivos contra condenação, logram livrar-se
da sanção penal; ao assim fazê-lo, todavia, estes poucos
abarrotam o Poder Judiciário de recursos protelatórios, em
detrimento dos vários outros jurisdicionados que
aguardam uma resposta judicial aos seus conflitos.
Parecer pelo não conhecimento da ADC n. 54. No
mérito, pela improcedência da ADC n. 54, com o
reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art.
283 do CPP, especificamente no ponto em que veda a
execução provisória da pena.
Em 15 de agosto seguinte, determinou fossem
providenciadas as informações e a manifestação da AdvocaciaGeral da União, sem prejuízo da eventual designação, pela
Presidência do Supremo, de data de julgamento da medida
cautelar.
Esta ação declaratória foi distribuída por prevenção a
Vossa Excelência, considerada a identidade de objeto com
relação à de nº 43 (artigo 77-B do Regimento Interno do
Supremo).
8
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
O processo foi incluído, pela Presidência, na pauta da
Sessão Plenária do dia 10 de abril de 2019.
2. Atentem para a organicidade do Direito, em especial dos
procedimentos alusivos ao itinerário processual das ações trazidas a
exame do Supremo. Tenho por princípio inafastável, observado o artigo
21 da Lei nº 9.868/1999, a inviabilidade de haver, em processo objetivo, no
curso do Ano Judiciário, quando o Colegiado realiza sessões semanais,
atuação mediante decisão individual, ante a competência do Pleno para
implemento de medida acauteladora, exigida a maioria absoluta – 6
votos.
Firme nessa premissa, liberei, em 19 de abril de 2018, o processo para
inserção na pauta dirigida do Plenário, o que apenas veio a ocorrer em 18
de dezembro último, por meio de designação do dia 10 de abril de 2019
para julgamento, circunstância a autorizar a excepcional atuação
unipessoal do Relator, na forma dos artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, §
1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno, tendo em
vista a impossibilidade de imediato enfrentamento da matéria pelo
Colegiado em virtude do encerramento do segundo Semestre Judiciário
de 2018 e, via de consequência, do início do período de recesso.
No campo precário e efêmero, está-se diante de quadro a exigir
pronta atuação, em razão da urgência da causa de pedir lançada pelo
requerente na petição inicial desta ação e o risco decorrente da
persistência do estado de insegurança em torno da constitucionalidade do
artigo 283 do Código de Processo Penal.
O requerente, partido político com representação no Congresso
Nacional – artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal –, sustenta a
adequação da via eleita, dizendo configurada controvérsia judicial
relevante sobre ato normativo federal, entendendo-a, não sem razão,
como das mais significativas no cenário constitucional brasileiro desde a
promulgação, em 5 de outubro de 1988, da chamada Carta Cidadã, tão
9
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
desprezada em tempos estranhos.
O objeto desta ação declaratória versa o reconhecimento,
considerado o figurino do artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior, da
constitucionalidade do citado artigo 283, no que condiciona o início do
cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório.
Surge a identidade de objeto com relação às ações declaratórias de nº
43 e 44, de minha relatoria, fato a justificar a distribuição desta ação por
prevenção, conforme disposto no artigo 77-B do Regimento Interno do
Supremo.
Na Sessão Plenária de 5 de outubro de 2016, a sempre ilustrada
maioria concluiu pelo indeferimento das medidas acauteladoras
postuladas nas mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade,
tendo ficado vencido na companhia dos ministros Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski, Celso de Mello e, em parte, Dias Toffoli – circunstância
que, a princípio, afastaria a pertinência de novo exame colegiado de
pedido de implemento de medida acauteladora.
Observada a ordem processual, em 4 de dezembro de 2017, liberei
ambos os processos para inserção, visando o julgamento de mérito, na
pauta dirigida do Pleno, ato situado no campo das atribuições da
Presidência.
Conforme aponta o requerente, sobreveio fato novo a respaldar,
mesmo no campo precário e efêmero, nova manifestação deste Tribunal:
os pronunciamentos dos integrantes do Supremo, por ocasião do exame
do habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, encerrado na
Sessão Plenária de 4 de abril de 2018. A votação por maioria simples de 6
votos no sentido do indeferimento da ordem não mais representaria a
visão majoritária do Colegiado a respeito da constitucionalidade, em tese,
do artigo 283 do Código de Processo Penal, considerada a evolução, no
10
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
entendimento, do ministro Gilmar Mendes, e a ressalva da posição
pessoal quanto ao tema realizada pela ministra Rosa Weber, no que,
apesar de assentar a possibilidade de execução provisória da pena, no
caso específico, aludindo à dita jurisprudência dominante do Supremo,
ressaltou a necessidade de ser a questão revisitada quando da análise dos
processos objetivos de minha relatoria.
O quadro conduziu o Partido Ecológico Nacional – PEN, na ação
declaratória de nº 43, a requerer nova apreciação da matéria. Liberei o
pedido para julgamento do Pleno em 23 de abril de 2018, conforme
despacho cuja cópia foi remetida à Presidência.
O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando
os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia
fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido
Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em
agravo que não chegou a ser provido pelo relator, ministro Teori Zavascki
– agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal,
pelo paciente do habeas corpus nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a
repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em
processo único – no citado habeas corpus –, não afasta a relevância da
causa de pedir lançada na petição inicial, no que direcionada à
preservação de garantia constitucional de envergadura maior, revelada
em cláusula pétrea – conforme a qual “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” –
inciso LVII do artigo 5º da Carta da República.
Ao tomar posse neste Tribunal, há 28 anos, jurei cumprir a
Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a
pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer
forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que
continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em
Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria,
11
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a
revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica
anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta
sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com
pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca
da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria
eventual – conforme a composição do Tribunal –, mas da Constituição
Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu
guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se
a resistência democrática, a resistência republicana.
Fixadas tais balizas, tem-se a necessidade de nova análise do tema
em processo objetivo, com efeitos vinculantes e eficácia geral,
preenchendo o vazio jurisdicional produzido pela demora em levar-se a
julgamento definitivo as ações declaratórias de constitucionalidade, há
muito devidamente aparelhadas e liberadas para inclusão na pauta
dirigida do Pleno.
Observem a organicidade do Direito, levando em conta o previsto no
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A
literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é
pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão
maior.
O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A
Constituição Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no
sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar
para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da
recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma
provisória.
12
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se
possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal
e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.
O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera
perplexidades, tendo em conta a situação veiculada nesta ação: pretendese a declaração de constitucionalidade de preceito que reproduz o texto
da Constituição Federal. Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito
soaria extravagante, sem propósito; mas, infelizmente, a pertinência do
que requerido na inicial surge inafastável.
Ao editar o dispositivo em jogo, o Poder Legislativo, mediante a Lei
nº 12.403/2011, limitou-se a concretizar, no campo do processo, garantia
explícita da Constituição Federal, adequando-se à óptica então assentada
pelo próprio Supremo no julgamento do habeas corpus nº 84.078, relator
ministro Eros Grau, encerrado em 5 de fevereiro de 2009, segundo a qual
“a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser
decretada a título cautelar”.
Evidencia-se a repercussão negativa do entendimento adotado na
apreciação do habeas de nº 126.292: passados 7 anos, e não apenas 2,
reverteu-se a óptica que embasou a própria reforma do Código de
Processo Penal. Tem-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhouse à Constituição Federal, enquanto este Tribunal dela afastou-se.
Descabe, considerada a univocidade do preceito, manejar
argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia
constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim,
assegurados pelo Supremo, como última trincheira da cidadania.
Conforme fiz ver ao analisar o habeas de nº 126.292:
O preceito, a meu ver, não permite interpretações. Há uma
máxima, em termos de noção de interpretação, de
13
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso,
cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma
jurídica, e, no caso, o preceito constitucional. Há de vingar o
princípio da autocontenção. Já disse, nesta bancada, que,
quando avançamos, extravasamos os limites que são próprios
ao Judiciário, como que se lança um bumerangue e este pode
retornar e vir à nossa testa. Considerado o campo patrimonial, a
execução provisória pode inclusive ser afastada, quando o
recurso é recebido não só no efeito devolutivo, como também
no suspensivo. Pressuposto da execução provisória é a
possibilidade de retorno ao estágio anterior, uma vez
reformado o título.
Indaga-se: perdida a liberdade, vindo o título
condenatório e provisório – porque ainda sujeito a modificação
por meio de recurso – a ser alterado, transmudando-se
condenação em absolvição, a liberdade será devolvida ao
cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta,
Presidente, é negativa.
Caminha-se – e houve sugestão de alguém, grande Juiz
que ocupou essa cadeira – para verdadeira promulgação de
emenda constitucional. Tenho dúvidas se seria possível até
mesmo uma emenda, ante a limitação do artigo 60 da Carta de
1988 quanto aos direitos e garantias individuais. O ministro
Cezar Peluso cogitou para, de certa forma, esvaziar um pouco a
morosidade da Justiça, da execução após o crivo revisional,
formalizado por Tribunal – geralmente de Justiça ou Regional
Federal – no julgamento de apelação. Mas essa ideia não
prosperou no Legislativo. O Legislativo não avançou. Porém,
hoje, no Supremo, será proclamado que a cláusula reveladora
do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque,
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é
possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que,
posteriormente, o título condenatório venha a ser reformado.
O passo, Presidente, é demasiadamente largo e levará – já
14
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
afirmou o ministro Gilmar Mendes – a um acréscimo
considerável de impetrações, de habeas corpus, muito embora
também seja dado constatar que o esvaziamento dessa ação
nobre, no que vinga a autodefesa, considerada a grande
avalanche de processos, e se busca uma base, seja qual for, para
o não conhecimento da ação – nomenclatura, esta, que se refere
a recursos –, considerados os pressupostos de recorribilidade.
Peço vênia para me manter fiel a essa linha de pensar
sobre o alcance da Carta de 1988 e emprestar algum significado
ao princípio da não culpabilidade. Qual é esse significado,
senão evitar que se execute, invertendo-se a ordem natural das
coisas – que direciona a apurar para, selada a culpa, prender –,
uma pena, a qual não é, ainda, definitiva. E, mais, não se
articule com a via afunilada, para ter-se a reversão, levando em
conta a recorribilidade extraordinária, porque é possível
caminhar-se, como se caminha no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal, para o provimento do recurso
especial ou do recurso extraordinário.
Também não merece prosperar a distinção entre as situações de
inocência e não culpa. A execução da pena fixada mediante sentença
condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da
tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. É dizer, o implemento da
sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito.
Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do
constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito.
O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei
Maior, ao trânsito em julgado, de modo que a constitucionalidade do
artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos.
O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo
essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a
restringir.
15
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
Essa determinação constitucional não surge desprovida de
fundamento. Coloca-se a preclusão maior como marco seguro para a
severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou
atenuação da condenação nas instâncias superiores.
O problema adquire envergadura ímpar quando considerada a
superlotação dos presídios, destacada pelo Pleno ao apreciar a liminar
postulada na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº
347, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico
de 19 de fevereiro de 2016. Naquela oportunidade, constatou-se o
exorbitante número de cidadãos recolhidos provisoriamente, a salientar a
malversação do instituto da custódia cautelar e, consequentemente, a
inobservância do princípio da não culpabilidade. Inverte-se a ordem
natural para prender e, depois, investigar. Conduz-se o processo criminal
em automatismo incompatível com a seriedade do direito de ir e vir dos
cidadãos.
Daí se extrai a importância do marco revelado pelo trânsito em
julgado do título condenatório, quando a materialidade delitiva e a
autoria ficam estremes de dúvidas e devidamente certificadas pelo
Estado-juiz: em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não
culpabilidade, sobretudo quando versada prisão cautelar, descabe
antecipar, com contornos definitivos – execução da pena –, a supressão da
liberdade. Deve-se buscar a solução consagrada pelo legislador nos
artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, em consonância com a
Constituição Federal e ante outra garantia constitucional – a do inciso
LXVI do artigo 5º: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A via de acesso a este Tribunal, para salvaguarda da liberdade, tem
se estreitado sem respaldo constitucional. Em vez de incisivo na tutela de
princípio tão caro ao Estado Democrático de Direito, o Supremo vem
viabilizando a livre condução do processo persecutório por instâncias
16
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
inferiores, despedindo-se de papel fundamental.
O quadro reforça ser imprescindível a adoção de postura fidedigna e
rigorosa na conformação dos casos autorizadores da custódia antes da
preclusão maior da sentença condenatória. Não se pode antecipar a culpa
para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo
criminal é afastado do controle do Supremo. Em resumo, suprime-se,
simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o
direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, por este Tribunal.
A harmonia do dispositivo em jogo com a Constituição Federal é
completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade,
inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso
constitucional, cultural em seu sentido maior. O quadro de delinquências
de toda ordem, de escândalos no campo administrativo, a revelar
corrupção inimaginável, apenas conduz à marcha processual segura,
observados os ditames constitucionais e legais. Longe fica de reescreverse a Constituição Federal e a legislação que dela decorreu, muito menos
pelo Supremo, em desprezo a princípio básico da República – o da
separação e harmonia dos Poderes. Não é o fato de o Tribunal assim o ser,
de os pronunciamentos que formalize não ficarem sujeitos a revisão
judicial, que levará ao desrespeito da ordem jurídico-constitucional, sob
pena de não se saber onde se parará. À Instituição, responsável pela
higidez da Constituição Federal, cumpre papel de importância única e
dele não pode despedir-se, ante o risco de vingar o critério de plantão,
desmando de toda ordem, a intranquilidade na vida gregária. Urge
restabelecer a segurança jurídica, proclamar comezinha regra, segundo a
qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não o inverso. Dias melhores
pressupõem a observância irrestrita à ordem jurídico-normativa,
especialmente à constitucional. É esse o preço que se paga ao viver em
Estado Democrático de Direito, não sendo demasia relembrar Rui
Barbosa quando, recém-proclamada a República, no ano de 1892,
ressaltou: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há
17
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755
ADC 54 MC / DF
salvação”.
Sob a óptica do perigo da demora, há de ter-se presente a prisão ou
efetivo recolhimento, antes da preclusão maior da sentença condenatória,
não apenas dos condenados em segunda instância por corrupção – pelo
denominado crime do colarinho branco –, mas de milhares de cidadãos
acusados de haver cometido outros delitos. Se essa temática não for
urgente, desconheço outra que o seja.
3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos
10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do
Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia,
com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal,
determinar a suspensão de execução de pena cuja decisão a encerrá-la
ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles
que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o
recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do
mencionado diploma processual.
4. Submeto este ato ao referendo do Plenário, declarando-me
habilitado a relatar e votar quando da abertura do primeiro Semestre
Judiciário de 2019.
5. Publiquem.
Brasília, 19 de dezembro de 2018, às 14 horas.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5396-9479-E9FF-AD9B e senha 6BF4-46BE-84EB-0755

Fonte: Congresso em Foco

Crédito: Ricardo Stuckert/Instituto Lula

Hospitais do SUS reduzem em 32% o número de infecções hospitalares

Prestes a completar um ano, o projeto Melhorando a Segurança do Paciente em Larga Escala no Brasil, que visa aumentar a segurança e diminuir as taxas de infecção relacionadas a assistência da saúde nos hospitais do SUS em 50% até 2020, registrou uma redução de 32% dos casos de infecção relacionadas à assistência à saúde (IRAS) nos 119 hospitais participantes da iniciativa. Isto significa que a meta de 30% estipulada para os 18 primeiros meses de projeto, que termina em junho de 2019, já foi superada em 11 meses de implantação.

Foram constatadas quedas nos três tipos de infecção hospitalar que abrangem o programa: aproximadamente 30% nos casos de infecção do trato urinário associada a cateter vesical de demora (ITU-AC), 30% em infecção corrente sanguínea associada a cateter venoso central (IPCSL), e 17% em pneumonia associada a ventilação mecânica (PAV).

Os dados foram apresentados na quarta Sessão de Aprendizagem Presencial (SAP4), que aconteceu nos dias 27 e 28 de novembro em São Paulo. Participaram do evento, 600 pessoas entre representantes do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde, profissionais da saúde que atuam nas cinco regiões do país, especialistas em ciência da melhoria, coordenadores e equipes dos hospitais PROADI-SUS. O projeto é parte das estratégias de implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente do Ministério da Saúde em parceria com os cinco hospitais de excelência – Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Hospital do Coração (HCor), Hospital Israelita Albert Einstein, Hospital Moinhos de Vento e Hospital Sírio-Libanês, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS).

“Como o nível de maturidade está maior e o que interessa é aumentar a interação entre os participantes, nós decidimos mudar a configuração das mesas e mesclar os integrantes de cada hub (grupo hospitais pelos quais cada instituição privada é o tutor responsável no projeto), para que todos possam ensinar e aprender experiências vividas e soluções encontradas”, comenta Cláudia Garcia de Barros, coordenadora geral do projeto.

Até outubro de 2018, estima-se que 1.096 infecções tenham sido evitadas nos hospitais participantes do projeto. Quando revertido em vidas salvas, esse número é de 347. Esses resultados podem ser ainda melhores se considerarmos os dispositivos não utilizados (1228 e 363). “Agora nós nos reconhecemos nitidamente como um time só, um grupo coeso, que tem um foco melhor estabelecido. A mudança é clara, todos captaram o espírito da ciência da melhoria e estão implementando em suas instituições de forma sustentável”, completa Cláudia.

O diretor executivo do Institute for Healthcare Improvement – IHI, Frank Federico, participou do evento via vídeo conferência e falou sobre a paixão pelo cuidado do paciente e sobre os desafios enfrentados pelo projeto. “Existirão momentos desafiadores, nos quais vocês podem se sentir frustrados, mas então devem se lembrar do motivo pelo qual estão fazendo esse trabalho: o bem-estar do paciente”.

Ana Cristina Wanzeler, diretora do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento do Ministério da Saúde, também comentou o impacto da iniciativa. “Este programa é fundamental para salvar vidas e resgatar a qualidade de vida dos pacientes”. Ela frisou a necessidade de se manter o projeto na transição de governo. “O programa precisa continuar, daí a importância da gestão da qual eu faço parte, transferir para a próxima o conhecimento desenvolvido ao longo do projeto. Desta forma poderemos empoderar a próxima gestão e consolidar o programa”.

Atividades realizadas pelos participantes

Storyboards – As apresentações feitas por alguns hospitais que se destacam por seus resultados, sejam eles positivos ou negativos, foram misturadas propositalmente, seguindo o modelo proposto nessa edição da SAP, a fim de inspirar instituições fora de seus grupos habituais e de captar propostas de soluções de diferentes lugares.

Planejamento – A única atividade dividida por hub não seguiu um padrão, mas teve como objetivo comum inspirar os participantes para os próximos meses de trabalho. Jogos de tabuleiro e exercícios de colaboração e criatividade para solucionar problemas foram algumas das dinâmicas realizadas nesta atividade.

Oficinas – O primeiro dia de evento contou com três oficinas que abrangeram diferentes temas. Casos de hospitais que encontraram dificuldades de implementar as atividades propostas no projeto Melhorando a Segurança do Paciente em Larga Escala no Brasil foram expostos ao público. Em seguida, os participantes foram submetidos a uma série de perguntas que deveriam ser respondidas por meio de um controle, distribuído no início da sessão. Assim se deu a oficina sobre identificação e remoção de barreiras no envolvimento dos profissionais da saúde em projetos de melhoria.

Experiência do paciente e coleta de informações foram os temas das outras duas oficinas. Na primeira, foi incentivado o uso do NPS (Net Promoter Score) para medir o índice de recomendação das UTIs por pacientes e familiares. Falou-se também sobre mapeamento de emoções e contato aprofundado com pacientes e familiares.

Já na oficina de indicadores, vídeos com simulações de atendimentos beira-leito foram exibidos para fortalecer as estratégias de adesão à higiene de mãos e a interatividade esteve presente novamente por meio de um quiz.

Próximos passos

A próxima SAP já tem data marcada e será realizada em São Paulo, durante os dias 12 e 13 de março de 2019.

A partir de 2020 os hospitais com melhores resultados serão preparados e formarão os novos hubs, replicando o conhecimento adquirido durante a fase de implementação em outras UTIs a partir de 2021.

Campanha educativa para trânsito seguro

Na próxima sexta (21), a Concessionária Rota dos Coqueiros – via pedagiada que dá acesso a praias do litoral sul e à Reserva do Paiva – dará início a uma campanha educativa para prevenir acidentes no trânsito. O Verão Seguro será lançado na praça de pedágio de Barra de Jangada e contará com o apoio do Departamento Estadual do Trânsito (Detran-PE) e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Além da sinalização educativa, que será instalada da cancela das praças de pedágio de Barra de Jangada e de Itapuama até ao longo do Sistema Viário do Paiva, os arte-educadores da Turma do Fom-Fom do Detran e equipe do DER vão abordar o público, na praça de pedágio, com orientações sobre o trânsito seguro. “Como o fluxo de veículos aumenta cerca de 15% durante a semana e em torno de 25% nos finais de semana, por conta da chegada do final de ano, Verão e férias, fazemos a campanha educativa para conscientizar, reduzir ainda mais as estatísticas de acidentes e promover uma viagem segura“, adiantou a gerente da concessionária Rafaela Elaine.

Ocorrências

De janeiro até agora, foram contabilizadas nos 6,5 quilômetros da via pedagiada apenas 15 ocorrências, sem mortes. Ano passado foram 18. Rafaela acrescentou que a campanha segue até março, quando pelo menos 780 mil veículos deverão circular pela primeira Parceria Público-Privada (PPP) de Pernambuco e primeira PPP de rodovias do país.

Saiba mais sobre a Rota dos Coqueiros

É a concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema viário, que dá acesso à Reserva do Paiva e a praias do litoral sul. Com 6,5 quilômetros de extensão da PE-024, a via litorânea pedagiada liga os municípios de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho e também conta com cliclovia. Trata-se da primeira Parceria Público-Privada (PPP) de Pernambuco, celebrada em 2006 com o governo do Estado, e a primeira PPP de rodovias no Brasil. A iniciativa adota a gestão compartilhada entre o poder público e a concessionária. Site: www.rotadoscoqueiros.com.br