O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE) e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) reafirmaram entendimento acerca do pagamento de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) aos profissionais de educação do Estado. A partir de consulta realizada pela prefeitura da cidade de Primavera, o Pleno foi unânime ao voto do conselheiro Valdecir Pascoal, relator do caso, que teve como base o estudo realizado pelo procurador de Contas Gilmar de Lima, titular da 3ª Procuradoria de Contas.
Na Consulta, foram realizados uma série de questionamentos acerca dos valores recebidos a título de precatório antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, tendo sido reafirmado o entendimento da Casa quanto à inaplicabilidade da subvinculação obrigatória (60% da receita aos profissionais magistério) e à impossibilidade de realização de rateios em forma de abono (criação de verbas na Folha de Pagamento) com o valor principal da receita.
Ressaltou-se, ainda, que não há impedimento de que estes abonos sejam criados com recursos dos juros moratórios, sendo certo que a lei local deverá regulamentar a natureza jurídica da verba, que será determinante para a incidência (ou não) de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Segundo o estudo realizado é possível atestar que “os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”. Ainda segundo ele, “a aplicação da receita deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”.
Apontando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas da União (TCU), ele ainda ressaltou que “o valor principal da receita, devidamente atualizado monetariamente, recebido antes da promulgação da EC nº 114/2021, não possui qualquer subvinculação, especialmente a prevista no art. 22 da Lei 1.1494/2007, vedado o seu uso para o pagamento de abono aos profissionais do magistério”.
Na hipótese de a Administração decidir por conceder um abono aos professores, seus herdeiros ou pensionistas, com os recursos dos juros moratórios, recebidos antes da EC n.º 114, “a lei local deve regulamentar o valor, a forma de pagamento, os requisitos para concessão e outros critérios relevantes, garantindo, desse modo, no processo de pagamento, a sua transparência e a sua legalidade, assim como o atendimento aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade. Se a lei municipal estabelecer que tal abono possui natureza indenizatória, não deverá incidir Imposto de Renda nem Contribuição Previdenciária sobre os referidos pagamentos”.