Do Congresso em Foco
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso se antecipou a uma eventual sanção presidencial e concedeu liminar (íntegra abaixo) suspendendo a eficácia dos chamados “jabutis”, incluídos por parlamentares, na Medida Provisória 678 – o enxerto dos dispositivos, textos extras sem qualquer relação com a essência da medida, fez a matéria tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2015. Com a decisão de Barroso, fica valendo apenas o propósito original da MP, que autoriza o Regime Diferenciado de Contratações para a execução de obras e projetos no sistema prisional.
A MP 678 foi a primeira a sofrer os efeitos dadecisão do STF, em sessão de 15 de outubro, proibindo a inclusão de emendas de redação estranhas ao conteúdo das medidas provisórias – hábito parlamentar (ou “costume inconstitucional”, segundo o Supremo) que também ganhou apelidos como “contrabando” e “colcha de retalhos”. Em sua decisão, Barroso suspende a tramitação do PLV 17/2015, à exceção de seus trechos originais, que continuam em vigência tal qual foram editados pelo Executivo.
Mas, caso a presidenta Dilma Rousseff opte por sancionar os jabutis, Barroso determinou na liminar que a ação presidencial não terá validade. “Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima [leia abaixo, na íntegra da liminar], fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até posterior deliberação”, registra o documento. A decisão foi magistrado, que ainda carece de apreciação em caráter definitivo, foi uma resposta a mandado de segurança ajuizado pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR).
“A plausabilidade das alegações [do senador] decorre da tese recentemente firmada por este Tribunal no julgamento da ADI [ação direta de inconstitucionalidade] 5.127, acompanhada da modulação de efeitos da decisão. Na ocasião, o Plenário reconheceu a ‘impossibilidade de se incluir emenda em projeto de conversão de Medida Provisória em lei com tema diverso do objeto originário da Medida Provisória’, em síntese, porque tal prática subtrai do Presidente da República a competência para avaliar as matérias com relevância e urgência a serem tratadas em medida provisória; viola o devido processo legislativo ordinário; e compromete o princípio democrático, ao suprimir uma importante parcela do debate que deve transcorrer no Congresso”, diz trecho da liminar.
Enxerto
Durante as discussões da MP 678, parlamentares adicionaram ao texto original a possibilidade de estender as regras do RDC – instrumento que visa simplificar procedimentos contratuais, o que pode abrir brechas para fraudes – para “serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística”, por exemplo. Com o dispositivo extra, tais projetos facilitariam também “contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia”.
Mas a decisão do STF decorreu do julgamento sobre a vigência da Medida Provisória472/2009, questionada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL). Aprovada em março de 2010, a medida extinguiu a profissão de técnico em contabilidade e versou sobre diversos outros assuntos, a exemplo do programa Minha Casa, Minha Vida. Mesmo apontando a ilegalidade das disposições da MP, a maioria dos ministros entendeu que a norma mantém sua validade, devido ao princípio da retroatividade da lei. Segundo esse conceito, deliberações colegiadas não podem ser anuladas em decisões judiciais posteriores.
Nos últimos anos, o hábito de incluir dispositivos sem relação com a essência das medidas provisórias tem gerado discussões acaloradas nos plenários da Câmara e do Senado, com direito a rejeição de algumas dessas MPs em votações importantes. Um exemplo emblemático desse tipo de expediente chamou a atenção do Congresso em Foco em outubro de 2012: o então líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ), recorria a toda e qualquer medida enviada ao Congresso para tentar extinguir, por meio dos jabutis, a obrigatoriedade do exame de admissão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).