Do G1
Apesar de muitos brasileiros aproveitarem para emendar o período de Carnaval, a segunda e a terça-feira não são considerados feriados nacionais. A confusão pode existir porque muitos estabelecimentos comerciais e os bancos fecham até a terça-feira e só reabrem depois do meio-dia na Quarta-Feira de Cinzas.
O sábado e o domingo da festa são considerados dias normais. Já a segunda e terça, assim como a Quarta-feira de Cinzas, podem ser ou não definidos como pontos facultativos. Ou seja, no caso das empresas, os dias de trabalho durante o Carnaval seguem o acordado entre os empregadores e funcionários.
De acordo com o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do Carnaval como feriados. Segundo o advogado trabalhista Sérgio Schwartsman, sócio do escritório Lopes da Silva Advogados, a Lei 9093/95 estabelece quais são os feriados nacionais e não inclui o Carnaval. Mas essa mesma lei permite que os municípios fixem feriados de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro por ano.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008. “O carioca que trabalhar nesse dia tem direito a receber hora extra”, diz Veiga.
Nos demais estados, cabe à empresa que decidir dispensar os funcionários a responsabilidade pelo pagamento de honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Segundo Corrêa da Veiga, não havendo previsão em lei municipal ou estadual de que as datas são consideradas feriado, o trabalho nesses dias será permitido. Nesse caso, o empregador deve optar por exigir que o seu empregado trabalhe normalmente, dispensar o empregado do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente ou combinar com o empregado para compensar esse dia que deixou de trabalhar.
“É claro que a maioria das empresas libera os colaboradores, mas se elas quiserem decidir que todos vão trabalhar, estão dentro da lei”, diz a especialista em direito trabalhista Maria Lúcia Benhame. Segundo ela, a interrupção da prestação dos serviços durante esse período é costumeira e depende de acordo e aval do empregador. Mas caso o funcionário falte injustificadamente, perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por justa causa.