A diplomação dos eleitos no primeiro e no segundo turnos nas Eleições Gerais de 2022 deve ocorrer até o dia 19 de dezembro. Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entregar os diplomas do presidente e do vice-presidente da República eleitos no domingo (30). A data da cerimônia de diplomação no TSE ainda será definida.
Já aqueles que se elegeram para os cargos de governador, senador, deputado federal e estadual ou distrital serão diplomados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) dos 26 estados e do Distrito Federal. As cerimônias de entrega dos diplomas a esses eleitos serão marcadas pelos próprios TREs, respeitando a data-limite de 19 de dezembro.
A diplomação é uma cerimônia organizada pela Justiça Eleitoral e serve para formalizar que o diplomado foi escolhido pela maioria dos eleitores. Ela marca o encerramento do processo eleitoral. Nessa ocasião, são entregues os diplomas, assinados pelo presidente do TSE e dos respectivos TREs ou junta eleitoral.
O diploma expedido pela Justiça Eleitoral atesta a vitória nas urnas, tornando os eleitos aptos a tomar posse. Sem esse documento, eles não podem assumir o cargo. Não será diplomado o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que o recurso esteja pendente de julgamento.
Vale lembrar que, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra a expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda a plenitude. Esse recurso está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Diploma
O diploma e o ato de diplomação são essenciais para o exercício de um mandato eletivo. O Glossário Eleitoral esclarece o que é o diploma no âmbito da Justiça Eleitoral.
No documento, deve constar o nome da pessoa eleita, a indicação da legenda pela qual concorreu, o cargo para o qual se elegeu e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal Eleitoral.
No diploma de suplente deve constar também a classificação, segundo previsto no parágrafo único do artigo 215 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Diplomação
Com a diplomação, as candidatas e os candidatos eleitos se habilitam ao exercício do mandato que conquistaram nas urnas. A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições.
Diplomação por procuração
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.