Por Fausto Macedo*
O juiz federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 10ª Vara da Justiça Federal do DF, ordenou na sexta-feira (3) o trancamento da ação penal em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva era acusado de suposta corrupção em troca do aumento do limite da linha de crédito da Odebrecht junto ao BNDES para financiamento da exportação de bens e serviços entre Brasil e Angola. A decisão foi divulgada hoje e atinge os outros réus do processo, entre eles o empresário Marcelo Odebrecht e os ex-ministros Antonio Palocci e Paulo Bernardo de Souza.
Na decisão, Viana argumentou que, apesar de ação ser baseada em elementos que teriam a capacidade de indicar eventuais condutas criminosas atribuídas aos réus, devem ser desconsideradas todas as provas que subsidiavam a denúncia e foram atingidas pela decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que declarou a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o caso do tríplex do Guarujá, anulando todas as provas contidas naquele processo.
“A continuidade do presente processo, que de fato deve ser um caminhar para frente, como bem destacado pelo MPF, foi prejudicada. Persistir com a instrução de uma ação penal cuja justa causa já não se faz nítida seria envidar esforços em processo nulo. Afinal, a existência de justa causa mínima é elemento essencial não apenas para o recebimento da denúncia, mas se consubstancia também em condição imprescindível para sua prosseguibilidade.”, escreveu Viana no despacho.
O juiz entendeu que o cerne da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal está relacionado ao inquérito do chamado ‘Quadrilhão do PT’. O ex-presidente já foi absolvido no âmbito de tal investigação, sendo que para o magistrado 10ª Vara da Justiça Federal do DF, a apuração e sua respectiva denúncia era, em grande medida, proveniente dos atos da ação do triplex. “A contaminação causada pela anulação desta ação penal acaba, portanto, por gerar a ilegitimidade do próprio núcleo fundamentador da justa causa da presente ação penal”, ponderou Viana sobre o caso
Nessa linha, o magistrado acolheu o pedido da defesa para que fossem desconsideradas as provas coletadas no inquérito sobre suposta organização criminosa formada por integrantes do PT. Lula, Palocci, e Paulo Bernardes eram acusados de terem articulado recebimentos, entre 2009 e 2010, de R$ 64 milhões (sem correção pela inflação) em troca de beneficiamento indevido à Odebrecht junto ao banco estatal.
COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA
Na última sexta-feira (03/09/2021), o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, em Auxílio à 10ª. Vara Federal de Brasília, proferiu sentença acolhendo o pedido que fizemos em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para determinar o trancamento da Ação Penal nº 1004454-59.2019.4.01.3400 — que trata da 4ª. linha de crédito do BNDES obtida pela Odebrecht para a exportação de bens e serviços para Angola. Com a determinação de trancamento a ação penal será imediatamente encerrada.
É a 18ª. decisão que obtivemos em favor do ex-presidente Lula para encerrar ações penais e investigações contra ele, diante da inexistência de qualquer prova de culpa e da apresentação de provas de sua inocência — incluindo, também, a declaração da nulidade dos 4 processos originados em Curitiba contaminados pela suspeição do ex-juiz Sergio Moro e da incompetência da 13ª. Vara Federal de Curitiba, como sustentamos desde 2016.
Na petição protocolada em 1º/07/2021 mostramos que a ação penal foi baseada em outra, conhecida pejorativamente com “Quadrilhão do PT” — na qual Lula foi absolvido definitivamente pelo Juízo da 12ª. Vara Federal de Brasília da acusação de integrar e liderar uma organização criminosa. Na mesma petição mostramos, ainda, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 164.493/PR, que reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e declarou a nulidade de todos os atos por ele praticados na fase pré-processual e na fase processual, impede a utilização de qualquer elemento proveniente de Curitiba na ação penal em referência.
De acordo com o juiz, tal como argumentamos, o material proveniente de Curitiba (“lava jato”) não pode ser utilizado na ação penal em tela conforme a decisão proferida pelo STF que reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro. Ainda de acordo com o magistrado, “assiste razão à defesa quando pugna que a denúncia se baseia, também, em outro processo em que o requerente foi absolvido sumariamente a pedido do próprio Ministério Público Federal – processo nº 1026137-89.2018.4.01.3400/DF. De fato, não se faz possível sustentar a justa causa de uma denúncia a partir do conjunto probatório de uma ação penal em que não se verificou o cometimento de qualquer crime, ao menos não sem que existam outros indícios aptos a reforçar a correção da hipótese ventilada”.
Com o trancamento desta ação penal, resta uma única ação penal aberta contra Lula do conjunto de acusações que foram indevidamente assacadas contra o ex-presidente na onda de lawfare oriunda da “lava jato”. Já pedimos o trancamento desta última ação penal (“Caso dos Caças”) e tal pedido aguarda apreciação judicial.
Cristiano Zanin Martins e Valeska T. Zanin Martins
*Jornalista e colunista do Estado de S. Paulo