Artigo elaborado pela advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek
Não há dúvidas que o regime de teletrabalho, mais conhecido como home office, teve seu uso ampliando em decorrência da Covid-19. Desde o início da pandemia este modelo foi bastante incentivado e muitas empresas já o adotaram de modo permanente ou, ao menos, já implantaram para boa parte de seus funcionários.
O teletrabalho foi regulamentado nos arts. 75-A a 75-E da CLT. Contudo, a lei é bastante omissa a respeito das diversas situações que este regime pode gerar. Com o intuito de complementar a lei, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica nº 17/2020, a fim de garantir a proteção dos trabalhadores no trabalho remoto ou home office, instando as empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, observadas, quanto a estes, a legislação específica e as determinações dos órgãos de controle, tais como os Tribunais de Contas, a adotarem as medidas e diretrizes lá previstas.
Ocorre que, ao analisar as medidas e diretrizes previstas constantes na referida nota técnica é possível perceber um excesso de recomendações, o que gera grande dificuldade de implementação, especialmente pelo temor dos empregadores quanto a possíveis fiscalizações e ações por parte do MPT.
Apesar de ser um relevante documento sobre as diretrizes, que devem ser observadas no regime de home office a existência de contrariedade à lei, gera mais insegurança jurídica.
Para exemplificar, o art. 75-E da CLT prevê que: “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Já a Nota Técnica, em seu item 3¹, indica que caberia ao empregador fiscalizar o local em que será desenvolvido o trabalho remoto a fim de averiguar se de fato as regras de ergonomia, além de todas as demais referentes à saúde do trabalhador estariam sendo cumpridas.
Não há dúvida de que o ideal seria que todos os empregadores, frequentemente fiscalizassem todos os locais de trabalho a fim de averiguar se as normas de saúde e ergonomia estão sendo respeitadas pelo empregado.
Apesar da importância de se conhecer os termos da referida nota técnica, impor o seu cumprimento é tornar o teletrabalho inviável. Há que se pensar que muitas vezes a adoção do teletrabalho é o único caminho viável a manutenção dos empregos e da atividade empresarial e uma nota técnica repleta de especificidades, abordando normas mais restritas que a própria lei, desincentiva o uso desse regime.
¹ item 3. observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho , postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online), quanto à organização do trabalho (o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, ritmo da atividade), e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados), oferecendo ou reembolsando os bens necessários ao atendimento dos referidos parâmetros, nos termos da lei, bem como limitações, procedimentos e determinações dos Órgãos de Controle, tais como Tribunais de Contas no caso da Administração Pública.
Sobre Gisele Bolonhez Kucek, advogada da área trabalhista, mestre em Direito pelo UNICURITIBA, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Bacharel em Direito pela UFPR e sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.