Por meio da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco n.º 01/2020, publicada no Diário Oficial do último 5 de fevereiro, o MPPE regulamentou a realização do Acordo de Não Persecução Cível. O instrumento é possível considerando as alterações realizadas pela Lei Federal n.º 13.964/2019 (chamada
de Pacote “Anticrime”) na Lei n.º 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público de n.º 179 e 181. Estas já previam a possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria de improbidade administrativa.
A medida traz novas possibilidades de atuação ao MPPE no combate aos atos de improbidade. O procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros afirma que “agora nós temos um mecanismo que tem como escopo efetivar o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), pois os meios tradicionais de combate a atos de improbidade ensejam procedimentos que tramitam por longos períodos e não por não atingir o êxito pretendido de forma célere, transmite à sociedade um grande sentimento de impunidade”.
Ele reforça, ainda, o ganho em celeridade com a adoção da medida, de forma que o Ministério Público e o próprio Poder Judiciário, poderá se dedicar às ações que possuem um grande dano à administração pública. “Há vários tratados internacionais firmados pelo Brasil que indicam medidas para que as autoridades brasileiras
atuem eficazmente e de forma célere em matéria de prevenção e repressão da corrupção, por tal motivo, sou um grande motivador das formas consensuais, pois os procedimentos conflitivos causam morosidade e descrédito da justiça. O Ministério Público e o Poder Judiciário, devem implementar formas de buscar a proatividade e a resolutividade das lides, uma vez que os métodos mais tradicionais estão obsoletos, e já não atendem às demandas sociais que estão cada vez mais intensas”, reforçou ele.
Um grupo de promotores de Justiça foi designado para a elaboração da proposta de Resolução que foi apreciada e discutida em profundidade em uma das sessões do CSMP. O promotor de Justiça e conselheiro Rinaldo Jorge da Silva foi o relator do caso, junto com a comissão composta pelos promotores: Maria Aparecida Barreto, Bianca Stella Azevedo, Alice Morais, Eduardo Cajueiro, Vanessa Cavalcanti e Aline Laranjeiras.
“Trata-se de uma verdadeira mudança de paradigmas, que segue a tendência, hoje, vivenciada no direito brasileiro, com a primazia para a solução consensual, célere e eficaz das lides. A ideia é que esses três instrumentos (Acordo de Não Persecução Criminal, Acordo Delação premiada e Acordo de Não Persecução Cível) possam ser utilizados de forma integrada, proporcionando a solução mais adequada, para cada demanda, tanto na esfera cível como penal, reservando-se a persecução judicial, apenas, para aqueles casos em que não se afigure cabível a solução judicial”, disse a promotora de Justiça Alice Morais.
“Realizamos diversas pesquisas e buscamos casos semelhantes
em todo o País. Estamos normatizando um procedimento contemporâneo e que coloca em primeira ordem a possibilidade de fazermos acordos em que seja possível realizar a justiça necessária ao caso dado, reparando o dano causado e, também, dando efetividade à norma constitucional. Vamos dedicar esforços às ações de grande vulto”, disse Dirceu Barros.
O Acordo poderá ser celebrado com base nos princípios de proporcionalidade razoabilidade e da eficiência, desde que se mostre suficiente para sua prevenção e repressão; na demonstração que reparação do dano antecipada e consensual; na identificação dos demais envolvidos, quando houver; na obtenção de meio de prova de ato de improbidade administrativa, entre outros. “A negociabilidade junto da prevenção de litígios no âmbito do direito público é um tema em pleno desenvolvimento, pois seus institutos garantem celeridade e eficiência tanto na resolução do conflito quanto na sua prevenção”, afirmou ele.
Próximo passo, segundo adianta o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, será a abertura de um Núcleo de Não Persecução Cível no MPPE, nos moldes do Núcleo de Não Persecução Penal.