Vereadores são afastados novamente; veja decisão na íntegra

Autos no. 287267.14
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Réus: José Evandro Francisco da Silva, Jadiel José do
Nascimento, Averaldo Ramos da Silva Neto, Joseval Lima
Bezerra e Erivaldo Soares Florêncio

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos.

Cuida-se de liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em ação civil pública, para o fim de afastamento dos demandados do mandato parlamentar pelo prazo de 180 dias, com arrimo no art. 20, parágrafo único, da lei 8.429/92.

Em síntese, argumenta o autor que, através do requerimento 1.954/2013, o vereador José Evandro Francisco da Silva, conhecido por “Evandro Silva”, apresentou pedido de instalação de Comissão Temporária de Inquérito, com o objetivo de investigar supostas
irregularidades pelo executivo municipal. Referido pleito foi subscrito pelo autor e também pelos vereadores Jailson Soares de Oliveira Batista, “Jajá”, Eduardo de Miranda Barros Cantarelli, Lourinaldo Florêncio de Morais, “Louro do Juá”, Jadiel José do Nascimento, “Pastor Jadiel”, Averaldo Ramos da Silva Neto, Joseval Lima Bezerra, “Val de Cachoeira Seca” e Erivaldo Soares Florêncio, “Val das Rendeiras”.

Entretanto, em 29/01/2014 foi deflagrada operação policial, cujo objeto de investigação era a prática de atos de corrupção por parte dos vereadores integrantes da bancada de oposição voltados exatamente para a assinatura da referida comissão. Referida ação
resultou em busca e apreensão e prisão preventiva nas residências dos supostos envolvidos.

A autoridade policial, ao cabo e ao fim da investigação, indiciou os vereadores José Evandro Francisco da Silva e Joseval Lima Bezerra como incursos no crime de corrupção ativa e os vereadores Jadiel José do Nascimento e Erivaldo Soares Florêncio como incursos no delito de corrupção passiva majorada, além de todos por formação de organização criminosa, culminando em denúncia do Ministério Público contra os vereadores José Evandro Francisco da Silva, Joseval Lima Bezerra, Jadiel José do Nascimento e Erivaldo Soares Florêncio, os dois primeiros por corrupção ativa e os dois últimos por corrupção passiva.

Afirma o Ministério Público que as investigações demonstraram conluio partindo dos vereadores de oposição – Evandro Silva, Val de Cachoeira Seca e Neto, para o fim de obtenção de assinatura dos vereadores da situação – Pastor Jadiel e Val das Rendeiras para a instauração da CPI, mediante o pagamento de propina.

Alude o autor que o real objetivo da instauração da mencionada comissão era fazer com que o prefeito concedesse vantagens indevidas para não ser efetivamente investigado, apontando que há vasta prova do desvio de finalidade acima relatado.
Fez outros comentários e, em arremate, requereu liminarmente o afastamento dos suplicados.

Decido com efeito, observo inicialmente que a análise do pedido de afastamento em ação de improbidade administrativa é baseada em um juízo de cognição sumária, com nítido conteúdo cautelar, onde o juiz analisará se estão presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” a justificar a medida perseguida. Nessa ótica, é importante sublinhar que a decisão de afastamento não tem conteúdo de antecipação
da tutela jurisdicional, mas objetiva simplesmente acautelar o processo, para que a instrução transcorra dentro da normalidade, assegurando-lhe o resultado útil.

Nestes autos, há a particularidade do uso da prova emprestada, já que o fato foi investigado no âmbito criminal, com provas angariadas na seara processual penal.
Sobre o uso da prova emprestada, os nossos tribunais não titubeiam, possuindo jurisprudência firme no sentido de permitir o uso deste meio de prova obtido no processo penal para instruir a ação de improbidade. Nesse aspecto, cito os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92(LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA.. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos diversos artigos da Constituição da República vigente arrolados no especial. 2. Improcede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a origem analisou a questão da alteração subjetiva e objetiva da lide – embora contra as pretensões do ora recorrente -, afastando, desta forma, a ausência de prestação jurisdicional. Trechos do acórdão recorrido. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos. 5. O STF, apreciando o HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 8.4.2010 (noticiado no Inf. n. 581/STF), manifestou-se pela inocorrência de violação ao princípio do juiz natural e das regras dele derivadas e razão de julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados, optando pela conformação desta situação à realidade fática dos Tribunais ao princípio da duração razoável do processo. 6. Inexiste a ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente. 7. Além disto, o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dúbio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente. 8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n.8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito.Precedentes. 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 10. Recurso especial não provido.” (STJ. REsp 1163499 / MT, RECURSO ESPECIAL 2009/0212864-5, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador : T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação/Fonte:Dje 08/10/2010)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA EMPRESTADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso, envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de débito, ou positivas com efeitos negativos. 2. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992. 3. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, “documentos” ou “justificação” que “contenham indícios suficientes do ato De improbidade” (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. 4. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, § 7º) é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate – tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ. 5. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17,§ 8º). 6. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, porquanto serão submetidas ao contraditório durante a fase instrutória. 7. Os dispositivos da Lei 9.296/1996 não possuem comando hábil a infirmar o acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal apenas acenou com a possibilidade de utilização dos resultados da interceptação telefônica determinada no processo criminal como prova emprestada na Ação de Improbidade. Súmula 284/STF.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,desprovido”.(STJ. REsp 1115399 / MT, RECURSO ESPECIAL2009/0096998-2, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador:T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/03/2010, Data da Publicação/Fonte:DJe 27/04/2011)

Portanto, não há dúvida acerca da pertinência e licitude da prova emprestada no presente caso.Exsurge dos autos, e já é de conhecimento público, que os réus tiveram a prisão preventiva decretada, alvo de investigação ligada a corrupção no exercício do mandato eletivo, cuja cópia do decreto prisional foi lançada às fls. 35 e seguintes destes autos, de lavra do MM. Juízo da 4ª. Vara Criminal desta comarca.

É oportuno salientar neste momento processual de juízo de admissibilidade ter o Ministério Público delineado fatos graves e juntado provas, das quais emanam fortes indícios de atentado à legalidade e à moralidade públicas, ressoando patente o “fumus boni juris”, como adiante será explicitado.

Em síntese, transcrevo alguns trechos pertinentes a respaldar a tese defendida pelo Ministério Público, que lastrearam o decreto prisional na esfera criminal:

” (…)JADIEL continua dizendo que passaram-se os dias, veio a questão da CPI, e como já havia dito ao próprio QUEIROZ que estava sendo a favor pela transparência com que ele colocou os números diante deles, quando foi ele, CECÍLIO, SIVALDO e tudo lá e fez toda a colocação, disse que era por isso que concorda em assinar a CPI, para que se possa provar o contrário daquilo que eles entendem que não é, que eles estão querendo sacudir lama no prefeito e é a oportunidade de se sujarem. JADIEL diz que passou e que veio a questão deles verem que estava tudo certo e convidaram JADIEL, através de VAL pra assinarem esse negócio lá naquela churrascaria que foi de CECÍLIO… estavam lá os meninos da oposição e o chamaram dizendo que CECÍLIO estava indo, que SIVALDO estava indo e VAL DAS RENDEIRAS ia… assim, como ele seria quatro e os seis estariam a favor da CPI (…) (…)aí EVANDRO pegou um papel e VAL assinou, outro assinou e mandou JADIEL assinar (…).
(…)e nisso JADIEL conta que assinou (…) (…)e quando saiu com VAL, ele disse que
JADIEL não se preocupasse e disse: “não se preocupe não.
O senhor ainda está com aqueles débitos?” JADIEL respondeu que sim e VAL disse que os meninos iriam arrumar um dinheiro pra ele e que seria TRINTA MIL. JADIEL diz que falou que está devendo SESSENTA E POUCO, mas que o mais urgente é os TRINTA E TRÊS e que VAL repetiu que ele não se preocupasse que os meninos irão arrumar… que quando essa CPI for instalada o PREFEITO chamará eles e quando o prefeito chamar eles, os meninos e que vão conversar com o PREFEITO e o acordo que eles chegarem eles descontam o dinheiro que eles irão lhe emprestar. JADIEL conta que questionou se isso ficaria caracterizado como se ele estivesse vendido a assinatura e VAL respondeu que não porque ele (JADIEL) não estava nem sabendo (..) JADIEL conta que respondeu que VAL havia dito que era EMPRESTADO e quando eles entregaram JADIEL disse a eles que se houvesse lá o acordo que eles iriam fazer estava descontado (resumido)
“QUE com esse depoimento passa a temer pela sua vida, pois chegou a ser constrangido pelas pessoas de VAL DE CACHOEIRA SECA e NETO, os quais exigiram de volta o dinheiro “emprestado” pelo fato do interrogado não ter votado de acordo com os interesses do citado…”

Referida transcrição revela, em tese, indícios veementes de corrupção. Demonstra articulação entre os envolvidos e até mesmo certo grau de periculosidade, com o firme propósito de obtenção de vantagem ilícita, em detrimento da legalidade e da moralidade. Evidentemente que os réus, no exercício do contraditório e da ampla defesa, poderão, em tese, desconstituir as provas. Entretanto, à luz da cognição sumária, os indícios se mostram robustos e aptos a ensejar o profilático afastamento dos réus do mandato parlamentar,a fim de garantir o resultado útil do processo.

Não bastassem os indícios presentes acima transcritos, o depoimento do Presidente da Câmara, Sr.Leonardo Chaves, também constante dos documentos que acompanham a inicial, é bastante contundente, ao revelar que tomou conhecimento de que o vereador JADIEL recebeu propina de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dos vereadores NETO e VAL DE CACHOEIRA SECA para assinar o requerimento.
Transcrevo:

“(…)Que, indagado se tomou conhecimento de que tal requerimento foi motivado por alguma propina entre citados vereadores, respondeu que tomou conhecimento que o PASTOR JADIEL tinha recebido a quantia de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), pois teria se dirigido ao gabinete do depoente, já após de ter decidido votar a favor dos projetos do executivo municipal, relatando o citado vereador o seguinte: que tinha tomado emprestado trinta mil reais aos vereadores NETO e VAL DE CACHOEIRA SECA e quando passou a votar a favor dos projetos do executivo, eles o trancaram na Sala das Comissões e exigiram que dentro de 24 horas ele deveria devolver o dinheiro; Que,ainda segundo o vereador PASTOR JADIEL, NETO e VAL DE CACHOEIRA SECA se comportaram de forma tão ríspida que ela chegou a entender que se tratava de uma ameaça de morte; Que, quanto ao vereador VAL DAS RENDEIRAS, só depois que foi desencadeada a Operação Ponto Final, foi que o depoente ouviu comentários de que ele também teria recebido dinheiro para assinar o requerimento de abertura da CPI, inclusive que tais fatos foram relatados pelo PASTOR JADIEL em depoimento (….)”

Um outro depoimento bastante esclarecedor da situação que ora se apresenta é o do vereador Sr. Ricardo Liberato, onde este afirma que tornou-se público e notórioque os vereadores “Val das Rendeiras” e “Pastor Jadiel”receberam trinta mil reais para assinarem o requerimento daCPI. Transcrevo:

“(…)Que, indagado se tomou conhecimento deque tal requerimento foi motivado por alguma propina entre citados vereadores, respondeu que não tomou conhecimento no primeiro momento, entretanto tornou-se público e notório da Câmara que os vereadores VAL DAS RENDEIRAS e PASTOR JADIEL receberam cada um a quantia de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) para assinarem o requerimento; Que, indagado quem seriam as pessoas que teriam dado o dinheiro aos vereadores da situação para também assinarem o requerimento de abertura da CPI, respondeu que não tomou conhecimento quais pessoas teriam repassado tais valores (…)

Além dos depoimentos colacionados, o Ministério Público também juntou a estes autos o
requerimento de instauração da CTI, conforme fls. 19 e seguintes, atas de reunião da referida comissão, consoante documentos de fls. 23 e seguintes, bem como representação da autoridade policial relatando a apreensão da importância de quinze mil reais na residência do vereador “Val das Rendeiras”, fruto da busca e apreensão expedida pelo juízo criminal.

Os documentos que acompanham a inicial, em confronto com as escutas autorizadas, permitem a conclusão de que os indícios são fortes de prática de ato de improbidade, a respaldar a medida de afastamento. Consta ainda destes autos substancioso relatório da autoridade policial, onde se denota o indiciamento dos réus, relatando o diligente delegado toda a sequência de ações que legitimaram a ação criminal e esta ação civil pública, conforme fls. 104 e seguintes, reforçando os indícios acima apontados.

Por sua vez, o art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, estabelece que “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

Analisando a situação que se apresenta à luz das provas produzidas, exsurge patente o grau de articulação dos envolvidos, a periculosidade e a reiteração, em tese, de práticas graves e não republicanas relacionadas à corrupção, como já mencionado alhures. Ressalte-se que há até mesmo o temor de morte presente na forma de atuar. Tal fato restou bastante claro no depoimento do próprio vereador “Pastor Jadiel”, prestado à polícia, onde este afirma temer pela própria vida pelo simples fato de prestar um depoimento às autoridades constituídas.

Demais disso, há também nos autos indícios claros de que os demandados tentam, a todo custo, interferir na formação da prova, inclusive em relação a testemunhas que irão depor na instrução desta ação, como é o caso da testemunha Leonardo Chaves. Vejamos o depoimento da referida testemunha na seara criminal:

“(…) Que, depois de deflagrada a Operação Ponto Final, tomou conhecimento que os vereadores investigados estariam revoltados com o Prefeito, com o secretário Marco Casé e também com o depoente, notadamente com o depoente, pois acreditam que o depoente tinha conhecimento da investigação(…);

Com essa declaração, resta por demais claro que, na ótica dos investigados, o Sr. Leonardo Chaves, ao saber da investigação, deveria ter repassado as informações ao grupo, o que evidencia a tentativa de interferência na formação da prova.

Outra pertinente observação consta do decreto prisional, noticiando indícios veementes de que os réus tentaram interferir de maneira ilícita na formação da prova na seara criminal. Transcrevo:

“Vale acrescentar que, como notória e amplamente foi divulgado, não por acaso os vereadores JOSE EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, conhecido por “EVANDRO” e “AVERALDO RAMOS DA SILVA NETO, conhecido por “NETO”, tiveram suas prisões preventivas decretadas para garantia da instrução criminal, dada as notícias de ameaças por eles proferidas a testemunhas do processo originário da operação PONTO FINAL e, aos demais vereadores ali denunciados foi determinada medida cautelar de proibição de manter contato e manter-se afastados das testemunhas.”

Logo, as provas demonstram, sumariamente, que, no meio de toda essa lama de denúncias, ainda há temor pela vida e pela integridade das pessoas, o que me parece óbvio que o afastamento é medida necessária para evitar que, no exercício do mandato, possam os réus influenciar de maneira negativa a formação da prova, quer
aliciando, quer ameaçando testemunhas.

Portanto, não há dúvida da presença de elementos concretos a justificar o afastamento liminar, a fim de preservar a instrução processual que se avizinha, evidenciando-se a presença do “periculum in mora”.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme para o afastamento sempre que necessário à instrução processual, conforme arestos a seguir transcritos:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece que “A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram a concreta interferência na prova, qual seja, a não prestação de informações e documentos aos Órgãos de controle (Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas Estadual e da União), o que representa risco efetivo à instrução processual. Demais disso, não desarrazoado ou desproporcional o afastamento do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pois seria, no caso concreto, o tempo necessário para verificar “a materialidade dos atos de improbidade administrativa”. Medida cautelar improcedente. (STJ. MC 19214 / PE, MEDIDA
CAUTELAR 2012/0077724-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 13/11/2012, Data da Publicação/Fonte: Dje 20/11/2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. INDÍCIOS SUFICIENTES. FINALIDADE DE ASSEGURAR A CORRETA E IDÔNEA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O afastamento do cargo constitui-se medida cautelar, que visa à proteção da instrução probatória, sendo que para sua concessão é exigida a configuração dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como efetivamente ocorreu no caso em análise. (TJPR. Processo: 8801769 PR 880176-9, Relator(a): Wellington Emanuel C de Moura, Julgamento: 02/04/2013, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 1088 28/04/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA. DECISÃO ACERTADA NO CASO.FATOS DEMONSTRANDO QUE JÁ HOUVE TENTATIVA CONCRETA DE PERTURBAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE COM AMEAÇAS DE MORTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8429/92. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO O MESMO VEREADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações que apuram atos de improbidade administrativa, é da doutrina que: “Por intermédio do afastamento provisório do agente, busca o legislador fornecer ao juiz um importantíssimo instrumento com vistas à busca da verdade real, garantindo a verossimilhança da instrução processual de modo a evitar que a dolosa atuação do agente, ameaçando testemunhas, destruindo documentos, dificultando a realização de perícias etc., deturpe ou dificulte a produção dos elementos necessários á formação do convencimento judicial. Busca-se, enfim, propiciar um clima de franco e irrestrito acesso ao material probatório, afastando possíveis óbices que a continuidade do agente no exercício do cargo, emprego, função ou mandato eletivo poderia proporcionar.” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4.ª ed. rev. e ampl.- Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 733).Acórdão- ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (TJPR.AG 8797173 PR 879717-3 (Acórdão),Relator(a): Rogério Ribas,Julgamento: 25/09/2012, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (DE GUARAPUAVA). DECISÃO ACERTADA NO CASO. FATOS DEMONSTRANDO QUE JÁ HOUVE TENTATIVA CONCRETA DE PERTURBAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA EM FASE INICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8429/92. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS ENVOLVENDO O MESMO
VEREADOR.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em, em negar provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJPR. Processo 8628280 PR 862828-0 (Acórdão), Rel: Paulo Roberto Hap)

É importante frisar que o STJ considerou legal o afastamento de ocupante de mandato eletivo simplesmente porque informações não foram prestadas aos órgãos de controle1. Trata-se de uma situação muito menos grave do que a que se apresenta nestes autos, que demonstram indícios de ameaças a testemunhas e tentativas de intimidação, que demandam por parte do Judiciário uma posição firme para que se preserve a prova.

Posto isso, determino o afastamento dos réus de suas funções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à luz do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, devendo a secretaria tomar as seguintes providências:

1 Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca do afastamento.
2 Comunique-se à Presidência da Câmara Municipal de Caruaru/PE para cumprimento imediato da decisão, com a advertência do crime de desobediência à ordem judicial.
3 Notifique-se os réus para em 15 dias promoverem manifestação por escrito, com documentos e justificativas que entenderem pertinentes, enviando-se cópia da petição inicial e também desta decisão.
4 Ciência ao Ministério Público.

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.

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