O Poder Judiciário estadual decretou a ilegalidade da greve da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), ontem (22/11), deferindo o pedido de tutela antecipada, impetrado pelo Estado de Pernambuco, para determinar a imediata suspensão do movimento e retorno dos servidores da CPRH ao trabalho, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão foi proferida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, membro da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). A greve foi deflagrada na quarta-feira (16/11).
Segundo a decisão, a greve não atendeu ao Artigo 11 da Lei 7.783/1989, legislação que regulamenta o direito de greve no Brasil. O dispositivo determina que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada pelo magistrado, todo o serviço público tem caráter essencial, visto que “o serviço público, todo ele, é revestido de essencialidade, de forma que mesmo durante o transcorrer do movimento paredista, a prestação do serviço público não pode ser interrompida”.
O desembargador cita que o próprio Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco (Sintape), que representa a categoria, considerou insuficiente o número de oito servidores para atender os setores de Fauna, Laboratórios e Financeiro durante a greve.
Na ação declaratória de ilegalidade de greve 0461509-8 (NPU: 0014296-23.2016.8.17.0000), a Procuradoria do Estado informou que os serviços de fiscalização e licenciamento ambiental da CPRH foram totalmente suspensos na greve, o que prejudicou o desenvolvimento sustentável de Pernambuco.
Além disso, o Governo argumentou que não pode atender à pauta dos grevistas por causa do contexto econômico-financeiro atual, e que precisa observar “o limite prudencial da despesa com pessoal estipulado na Lei de Responsabilidade Fiscal”. O desembargador determinou que o Sintape seja imediatamente notificado da decisão.