Todo ano milhões de brasileiros têm a tarefa de prestar contas ao fisco, e a legislação tributária brasileira é complexa não somente para as empresas, mas para as pessoas físicas. “A maioria dos contribuintes não entendem a lógica do imposto de renda, as dúvidas são inúmeras, por isso elaboramos um guia rápido e prático de dicas para pessoas físicas”, explicou Fábio Yamamoto, sócio da Tiex, empresa de consultoria e gestão financeira corporativa.
O objetivo é dar, neste últimos dias antes do prazo final para entregar a declaração, algumas instruções explicando como funciona a lógica do imposto de renda das pessoas físicas. Abaixo, dicas do especialista Fábio Yamamoto:
1 – Tem como fazer sozinho o imposto de renda?
As dúvidas são inúmeras, diversas informações das declarações são feitas com base nos informes de rendimento enviados pelo empregador, pelas instituições bancárias e outras fontes pagadoras, e, nestes casos (na grande maioria das vezes), as informações já estão “mastigadas”, ou seja, basta uma rápida pesquisa pelo programa da declaração, que o campo onde deve ser preenchida a informação recebida, é facilmente identificada. Também existem diversos manuais de como efetuar o preenchimento da declaração, por exemplo, no próprio site da Receita Federal existe uma seção de perguntas e respostas, o chamado “Perguntão”.
2 – Fique Atento!
O imposto de renda da pessoa física considera o chamado regime de caixa. A tributação dos rendimentos, por exemplo, ocorrerá no momento do efetivo crédito ou recebimento. Por exemplo, o salário relativo a dezembro/2016, recebido em janeiro/2017, só entra na declaração de renda do ano-calendário de 2017, isto é, só deverá constar na declaração a ser entregue em 2018. A mesma regra vale para os pagamentos efetuados: deve-se considerar, para fins de dedução de despesas (médicas, educação etc.), a data de pagamento, e não o mês de referência. Por isso, ao declarar bens adquiridos através de financiamento, se deve declarar apenas o valor pago pelo bem até dezembro do ano da declaração, e não o valor total pelo qual foi adquirido o bem.
3 – Pessoas Jurídica x Pessoa Física
A Receita Federal tem intensificado, ano a ano, o levantamento de dados dos contribuintes, obrigando, inclusive, as pessoas jurídicas a entregarem declarações cujos dados são utilizados para o cruzamento de informações com o que as pessoas físicas informam nas suas.
Apenas como exemplos:
Atualmente a Receita Federal obriga instituições financeiras a informar, através da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), caso a movimentação financeira de uma modalidade (poupança, conta-corrente, aplicação financeira etc.) de determinada pessoa ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma acumulada em um semestre, ou através da obrigação nomeada “e-Financeira”, aquisições de moeda em estrangeira que ultrapassem em um mês R$ 2.000,00 (dois mil reais). Também são obrigadas as administradoras de cartão de crédito, através da Decred (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) informar à Receita Federal os pagamentos efetuados no mês não só pelos titulares como também pelos usuários adicionais (dependentes).
4 – Malha Fina, cuidado!
É de suma importância que o contribuinte tome o devido cuidado no momento de informar pagamentos e valores recebidos para que não ocorram inconsistências entre as informações, o que pode não só atrasar a análise da declaração – gerando a necessidade de retificação -, como pode até mesmo ocasionar a sua retenção, a chamada “malha fina”. Tomemos, como exemplo, alguém que declare rendimentos totais anuais no montante de R$ 50.000,00, um total de pagamentos de R$ 30.000,00, acréscimo no patrimônio de R$ 40.000,00 e redução de dívidas de R$ 15.000,00. À primeira vista, esse cenário pode sugerir que houve omissão de rendimentos e/ou erro na declaração, uma vez que o montante de origens (R$ 50.000,00 de rendimentos) é inferior ao total de saídas (R$ 85.000,00, equivalente ao somatório de pagamentos, acréscimo patrimonial e redução de dívidas). Ou seja, essa situação claramente fará com que pelo menos acenda a luz amarela dentro da Receita Federal. O contribuinte precisa tomar todo cuidado com a consistência da declaração. E não somente relacionada ao cruzamento de dados oriundos de terceiros, mas também com relação ao cruzamento das informações contidas na declaração em si. Os rendimentos declarados pelo contribuinte precisam ser consistentes com os pagamentos efetuados, com a variação patrimonial e com a variação nas dívidas e ônus reais.
5 – Detalhes não são meros detalhes!
Tão importante quanto o correto preenchimento das informações em sua declaração é a guarda dos documentos, seja em meio eletrônico ou mesmo no bom e velho papel. Obviamente que a Receita Federal não efetua a fiscalização detalhada e completa de 100% das declarações – afinal, em 2016 o total de declarações entregues foi de quase 28 milhões, impossibilitando, portanto, a inspeção da base integral. Desta forma, além dos cruzamentos de informações já citados que são feitos de forma eletrônica, a efetiva fiscalização é efetuada em amostragem. De todo modo, eventualmente a declaração escolhida pode ser a sua.
6- Inconsistência da Declaração, e agora?
Detectada qualquer inconsistência, seja no cruzamento eletrônico automático, seja no procedimento de fiscalização, o contribuinte tem duas opções: 1) retificar o que foi detectado como inconsistente – o que em muito casos significa “pagar” -, ou 2) caso não concorde, deve-se apresentar provas de que o erro foi ou da Receita Federal ou da contraparte que informou algo equivocadamente, o que faz com que a guarda dos documentos, apesar de penosa e chata, torne-se um mal necessário para evitar prejuízos e dor de cabeça futura.