Congresso em Foco
Com uma lista de benefícios somados aos salários e contabilizados nos contracheques, uma parcela de magistrados em todo o país acaba ganhando valores bem acima dos R$ 33,7 mil, teto salarial do serviço público em todo país estabelecidos pela Constituição Federal. Em Brasília, 80% dos juízes recebem acima desse valor (veja abaixo lista com nomes e valores).
Só no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), dos 487 juízes e desembargadores, incluindo aposentados, 392 tiveram vencimentos maiores que o teto Constitucional no contracheque de novembro deste ano. Saiba quem são os magistrados e os valores na ilustração abaixo.
Os dados foram revelados após determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pediu aos 90 tribunais espalhados pelo país que explicitassem os rendimentos de todos os 17.541 juízes. Na Corte do DF, os valores que ultrapassam o teto vão de R$ 34 a R$ 72 mil.
Os valores são elevados graças aos benefícios concedidos à categoria, como, por exemplo, o auxílio-moradia de R$ 4,3 mil; o auxílio-saúde correspondente a 10% do vencimento, variando de R$ 2.612,51 a R$ 3.047,11; auxílio-livro, que corresponde a R$ 13 mil anuais para a compra de livros jurídicos e material de informática; o auxílio-alimentação no valor de R$ 884; e demais despesas eventuais, como indenizações e diárias.
Além de todas essas vantagens, juízes e desembargadores têm direito a 60 dias de férias por ano, sendo 30 dias em cada semestre, com remuneração de 30% do salário.
Em todo o país, de acordo com as planilhas disponibilizadas pelo CNJ, 71,4% dos magistrados dos tribunais de Justiça (TJs) dos 26 estados e do Distrito Federal somaram rendimentos superiores aos R$ 33,7 mil, teto salarial do funcionalismo público que corresponde ao valor recebido por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Provocada há mais de dez anos pelo Congresso em Foco, primeiro veículo do país a publicar a lista completa de supersalários nos três Poderes da República, a transparência na divulgação da folha salarial passou a ser regra na administração pública federal nos últimos anos, com a aprovação de legislações como a Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência.
Legal, mas imoral
Apesar da grande maioria receber os valores acima do limite constitucional, a situação não é ilegal. No entanto, considerada imoral pelos demais setores da sociedade. Isso porque a lei abre espaço para exceções ao retirar “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei” do cálculo.
Os tribunais argumentam que determinados auxílios, como moradia e alimentação, e os chamados direitos eventuais, entre os quais as gratificações por exercício cumulativo e os pagamentos retroativos, não são considerados na conta do teto constitucional.
Em nota (veja íntegra abaixo), a assessoria do TJDFT alega que os “valores registrados acima do teto constitucional e, eventualmente, percebidos por algum servidor e/ou magistrado, dizem respeito a verbas eventuais, pagas uma única vez, e não ao vencimento/subsídio mensal”. Além disso, na justificativa do texto, ressaltam que as “vantagens eventuais” estão legalmente previstas e amparadas em resoluções do CNJ.
“A Resolução CNJ nº 102, em seu art. 3º, VI, § 2º, VI, estabelece o conceito de VANTAGENS EVENTUAIS, que é o critério adotado pelo TJDFT: VI – Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos”, esclarece.
Dos mais de 16 mil juízes e desembargadores dos TJs, 11,6 mil ultrapassaram o teto, ainda segundo o próprio CNJ. A remuneração média desse grupo de magistrados foi de R$ 42,5 mil. Nessa conta, auxílios, gratificações e pagamentos retroativos têm peso significativo e chegam a representar um terço do rendimento mensal.
Leia íntegra da nota do TJDFT:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios obedece rigorosamente ao limite do teto constitucional para elaboração de sua folha de pagamento. O servidor e/ou magistrado que, por ventura, receba valores mensais superiores àqueles delimitados como teto constitucional, terá em sua remuneração e/ou subsídio a incidência da RETENÇÃO POR TETO CONSTITUCIONAL – que é a parcela da remuneração e/ou subsídio mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional, conforme disposto na Resolução CNJ nº 102, art. 3º, VI, § 2º, IX. Esses valores também podem ser visualizados no Portal Transparência.
Quanto aos valores registrados acima do teto constitucional e, eventualmente, percebidos por algum servidor e/ou magistrado, dizem respeito a verbas eventuais, pagas uma única vez, e não ao vencimento/subsídio mensal. Ex.: o servidor ou magistrado vai usufruir férias em um determinado mês e solicita antecipação da remuneração; assim ele receberá a remuneração do mês corrente acrescida de parte da remuneração do mês subsequente, valores estes que poderão exceder ao limite estabelecido a título de teto constitucional.
As vantagens eventuais são as previstas na Resolução do CNJ N. 102, e apresentam apenas valores brutos, ou seja, sem a incidência dos descontos compulsórios. São informações que variam ao longo dos meses, uma vez que estão aglutinados valores relativos a 1/3 constitucional de férias, indenização e antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, e outros.
A Resolução CNJ nº 102, em seu art. 3º, VI, § 2º, VI, estabelece o conceito de VANTAGENS EVENTUAIS, que é o critério adotado pelo TJDFT: VI – Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;
Ressaltamos ainda, que, em conformidade com o art. 8º da Resolução CNJ 13, de 21-3-2006, algumas parcelas percebidas mensalmente por magistrados e por servidores deste Tribunal não se submetem ao controle de teto constitucional, conforme abaixo transcrito:
Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-moradia; c) diárias; d) auxílio-funeral; e) (Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06) f) indenização de transporte; g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. II – de caráter permanente: a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. III – de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. IV – abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.