Escola particular também pode recorrer à Recuperação Judicial

A necessidade do isolamento social para prevenir a propagação do coronavírus mudou os rumos de muitas escolas particulares. Embora ainda não haja um número consolidado do impacto dessa crise mundial no setor, de acordo com estimativas da Federação Nacional das Escolas Particulares, cerca de 10% das instituições voltadas para o público infantil encerraram suas atividades. Em outros casos, embora tenham investido em sistemas para as aulas a distância, muitas delas ainda apertaram um pouco mais seus orçamentos para conceder descontos nas mensalidades e manter a clientela.

Em meio às dúvidas sobre como fazer a gestão mais adequada possível para sobreviver no mercado, uma das opções é recorrer ao mecanismo da Recuperação Judicial:

“Com a retomada das aulas presenciais previstas em breve por vários governos, as escolas, de modo geral, vão ter que investir para cumprir as exigências de protocolos sanitários e pedagógicos. O fato é que diante da atual crise, muitas delas já estão com um passivo acumulado de difícil solução. Por isso a Recuperação Judicial poderá ser uma solução viável seja para salvaguardar a escola de uma falência ou para poder reestruturar o passivo existente, com proposta de pagamento diferenciada dos contratos originais”, explica explica Claudio Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia, especialista em Recuperação Judicial.

Mas, assim como qualquer empresa, é necessário preencher os requisitos legais e, de acordo com o especialista, o sucesso desse processo depende da empresa conseguir demonstrar viabilidade econômica:

“Também é importante a atuação dos advogados e profissionais de contabilidade que participam da elaboração do plano de recuperação que deve ser apresentado”, esclarece Serpe.

Para recorrer à Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), é preciso:

•A empresa pode pedir a recuperação judicial caso tenha demonstrado que se manteve em boa operação financeira por um período e que poderá cumprir os termos do acordo.

•Exercer a atividade empresarial há mais de dois anos, com o registro da atividade.

•Não serem os sócios falidos ou, em caso sejam, é necessária a comprovação de estarem “extintas as obrigações” por sentença judicial.

•Não ter, há menos de 5 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial de procedimento comum ou, há menos de 8 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial Especial.

•Não terem os sócios, administradores ou controladores condenação criminal por prática de crimes falimentares.

•Para empresas micro ou pequenas: o processo será de recuperação judicial “Especial”, mais simples e previsão de pagamento da dívida no padrão de 36 parcelas corrigidas mais juros de 1% com seis meses de carência para início dos pagamentos.

•Médias e grandes: só podem requerer a recuperação judicial pelo rito comum, mas podem apresentar proposta de pagamento com diferenciais dos contratos originais, como redução da dívida, exclusão de juros, alongamento de prazos, etc.

•Cabe à empresa devedora juntar ao pedido os documentos contábeis, relação de credores, relação de empregados; extratos contas bancárias e posições de aplicações financeiras, etc.

PERFIL

Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós- graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atuação na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial. Sócio do Escritório Serpe Advogados.

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