Estupro culposo: como se chegou a este absurdo

João Ibaixe Jr.

O caso da jovem influencer Mariana Ferrer gerou grande repercussão por conta do absurdo da tese divulgada como fundamento para absolver o acusado: ‘estupro culposo’.

A decisão aconteceu num processo da 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em Santa Catarina, onde a jovem figurava como vítima, a partir de uma acusação contra o empresário André de Camargo Aranha.

Segundo a própria denúncia, ela teria sido dopada e levada a um lugar desconhecido dentro do Café de La Musique, um clube de luxo de Florianópolis, que a havia contratado com embaixadora naquela noite. No local, fora violada sexualmente pelo empresário, que alegou que ela o provocara e que consentira com o ato.

No último dia 9 de setembro, o acusado foi absolvido porque, de acordo com o próprio promotor de justiça, o acusado não teria como saber que a jovem se opunha, se contrariava ou se negava ao ato, porque não houve como provar que ela estaria bêbada. Por esta lógica, como não havia condições do acusado saber que a vítima não consentia com a relação, a figura do estupro não apresentava elemento volitivo, quer dizer, o acusado não teria ‘vontade’ de estuprar. Portanto, sem vontade, o crime seria ‘culposo’, logo, cabendo absolvição. A tese da ausência de prova para demonstrar a embriaguez e o estado de incapacidade da vítima foi aceita pelo juiz.

A par do escândalo que foi a audiência, amplamente divulgada em vídeo nas redes sociais, e muito além da questão do machismo envolvido como pano de fundo, há uma terrível erosão no espaço jurídico, que denota o atual desprezo com o direito penal pátrio.

Com efeito, para o leitor compreender melhor – sem uma preocupação com muita precisão teórica – todo crime configura-se a partir de elementos de composição, chamados de ‘elementares do crime’. Basicamente, são três: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

A tipicidade é o elemento de maior destaque e a culpabilidade, hoje, um dos mais problemáticos. A vontade para a prática de um delito reside, como elementar, na tipicidade. Uma conduta, ação ou omissão, é típica quando o agente não só executa o ato (ou deixa de executá-lo), mas quando também tem vontade de realizar o ato em toda sua configuração.

No estupro, basicamente, o ato é a penetração (mas pode haver outras ações). Além da penetração, o agente tem de decidir contrariar o desejo da vítima, vale dizer, ele age com violência física (por meio de força ou uso de arma) ou moral (por meio de constrangimento excessivo). Quando a vítima está incapacitada de oferecer resistência, pode haver a chamada vulnerabilidade.

A teoria ainda está em evolução e, diferentemente do que se prega (algumas vezes até na mídia), ela ajuda – e muito – tanto na configuração do delito, quanto na possibilidade de se condenar criminosos. Mas, atualmente, tudo que é midiático chama mais a atenção, assim, tem-se casos de inocentes condenados e criminosos que escapam.

Neste especificamente, o descaso com a teoria foi a fonte da indignação e da ridicularização da tese do promotor e da sentença absolutória.

O absurdo maior foi a consagração da expressão ‘estupro culposo’, que já virou mote nas redes sociais. A imbecilidade e a burrice no campo jurídico acabaram por auxiliar a divulgar uma barbaridade contra a jovem, que foi vítima da violência mais degradante, porque, além do estupro, foi vítima do constrangimento na investigação dos fatos.

Não fosse a jovem divulgar seu drama nas redes sociais, os fatos ficariam esquecidos e tudo estaria como sempre foi.

Porém, há um detalhe grave que se deseja destacar: o caso tem um precedente recente. Neste, a também jovem vítima não soube utilizar-se das redes sociais o suficiente para se defender. Ademais, não era um empresário apenas rico envolvido, era uma celebridade, muito requisitada e de alta consideração em vários meios, principalmente o esportivo.

Fala-se aqui do caso Neymar X Najila Trindade, ocorrido em 2019, em Paris, quando a jovem, a convite do jogador foi ‘visitada’ no quarto em que estava hospedada, pago pelo mesmo jogador. Aqui também o estupro foi ‘culposo’, mas ninguém deu ouvidos. Não interessava. Tivesse havido interesse na correta investigação e, talvez, se tivesse evitado o caso Mariana Ferrer.

O que se espera é que a campanha das redes sociais permita evitar que outras mulheres sejam vítimas do mesmo tipo de crime, deste odioso e, hoje, conhecido como ‘estupro culposo’.

João Ibaixe Jr.

Advogado criminalista, mestre em Direito e pós-graduado em Filosofia e Teoria Psicanalítica, foi delegado de Polícia e presidente da Comissão de Acompanhamento de Inquéritos da OAB-SP, é membro da Associação dos Advogados
Informações para a Imprensa: (11) 9-75300029 com Gabriela Romão

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