Faltam 5 dias: arregimentar eleitor e fazer boca de urna no dia da eleição pode acarretar prisã

São crimes a arregimentação de eleitores e a prática de propaganda de boca de urna no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR. As punições estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), artigo 39, parágrafo 5º.

A legislação também considera crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. As punições também valem para o eleitor que for flagrado praticando tais delitos.

Além disso, é vedado, até o término do horário de votação (17h do horário local), qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, bem como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.

As normas vigentes ainda proíbem o uso, por parte dos servidores da Justiça Eleitoral, dos mesários e dos escrutinadores, de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Já os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.

Permissões

A legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Pesquisas eleitorais

No dia da eleição, é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas eleitorais de intenção de voto realizadas antes do pleito. A partir das 17h do horário local, quando será encerrada a votação, também poderão ser divulgadas as pesquisas feitas no dia da eleição.

Segundo o artigo 10 da Resolução n° 23.453/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na divulgação dos resultados de pesquisas devem ser informados os seguintes dados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; e o número de registro da pesquisa.

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.

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