Imbróglio da Rede Sustentabilidade pode tirar candidatura do delegado Lessa em Caruaru

Mais um episódio na campanha eleitoral de Caruaru compromete a candidatura do Delegado Erick Lessa (PR) ao cargo de prefeito. Tudo se deu em função do imbróglio jurídico causado pela convenção do Partido Rede Sustentabilidade,quando a executiva estadual protagonizou cenas lamentáveis, inclusive tentativa de barrar à Imprensa no local da convenção.

Entenda o caso:

Durante uma convenção realizada no dia 04.08.2016, parte da Executiva Municipal da agremiação decidiu pelo apoio a candidatura ao delegado Erick Lessa (PR), inclusive, indicando ao cargo de vice-prefeito, o servidor da Justiça estadual, Sandro Vila Nova para compor a chapa majoritária.

Nesse dia, a grande maioria dos filiados ficou impedida de votar para decidir os destinos da sigla, ficando a cargo apenas de três membros da provisória municipal e integrantes do elo estadual decidir o futuro da sigla, optando por caminhar ao lado do delegado de polícia.

No mesmo dia, parte significativa dos filiados ao diretório municipal buscaram a invalidação da convenção na Justiça Comum, apontando indícios de fraude na condução da convenção, mediante intimidação de filiados, impedimento de acesso ao local da convenção, entre outros problemas que comprometeram a lisura do ato.

Sensível as alegações das partes, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru (juiz Brasílio Guerra) concedeu liminar em favor dos filiados, anulando a convenção do dia 04.08.2016 e determinando a realização de outra convenção impreterivelmente no dia 05.08.2016, último dia do prazo estipulado pela Legislação eleitoral.

O novo ato foi realizado sem a presença da executiva local da Rede, que boicotou a convenção alegando não reconhecer legitimidade ao procedimento levado a cabo pelos filiados do partido. Mesmo estando ciente da nulidade da convenção que indicou o seu candidato a vice-prefeito, o candidato Lessa apresentou pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral da sua chapa majoritária, contendo o Sandro Vila Nova (Rede), sob as promessas que a decisão da 1ª Vara Cível seria revista em recurso de agravo de instrumento que tramita perante a 1ª Câmara Regional do TJPE, também em Caruaru.

No entanto, à juíza da 105ª Zona Eleitoral de Pernambuco, encarregada da análise dos registros de candidatura na eleição local, proferiu julgamento pelo indeferimento do registro correlato da chapa majoritária encabeçada pelo candidato Lessa, justamente por considerar a anulação da convenção da Rede, que indicou o seu parceiro de chapa, nos autos do processo 54.2016.6.17.0105.

Não satisfeito, o candidato republicano apresentou pedido de retratação do indeferimento e também apresentou recurso de Embargos de Declaração perante a 105ª ZE, tendo mais um insucesso no seu intento. Mas houve um agravante: a juíza informou que o prazo decadencial (dez dias) para substituição do candidato a vice-prefeito na sua chapa majoritária foi contado a partir da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caruaru, proferida em 04.08.2016, se esvaindo no dia 14.08.2016. Ou seja, o delegado Erick Lessa nunca teve um companheiro de chapa válido para a disputa do pleito.

Desse julgamento, o candidato Lessa não apresentou recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral, deixando transitar em julgado a decisão sobre o registro da sua chapa majoritária, situação que o impede de disputar o cargo de prefeito na eleição de 02 de outubro próximo.

Por meio de uma manobra jurídica inusitada, o candidato Lessa apresentou em Juízo um intempestivo pedido de desistência subscrito pelo Sandro Vila Nova perante o Juízo Eleitoral, apresentando como nova candidata ao cargo de vice,a a também filiada ao PR, Marília Alves Mota de Andrade.

Com base nesses documentos, o delegado apresentou recurso em nome próprio perante o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no processo do seu DRAP pessoal – que havia sido deferido sem qualquer questionamento – esquecendo-se de também recorrer pela coligação majoritária contra o indeferimento do seu registro inicial, omissão que o impede de disputar a eleição.

Sem ter prazo legal para substituição do seu companheiro de chapa, em virtude do prazo final ter expirado em 14.08.2016, o delegado tenta manter sua candidatura na rua por meio de recursos processuais meramente procrastinatórios.

A indicação da nova candidata a vice-prefeita foi objeto de duas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC propostas pela Coligação Juntos Por Caruaru (PSDB, PTB, PSL, PTN, DEM, PRTB, PMN, PEN, PT do B, PRB, PROS e Rede) e pelo PMN.

Na primeira demanda, foi questionada – dentro do novo pedido de registro de candidatura apresentado pelo candidato Lessa – a inobservância das disposições do art. 13, § 2º, da Lei Federal 9.504/97, quando não foi juntado um termo expresso de desistência ao Direito de Preferência a indicação do candidato a vice-prefeito, que deveria ter sido subscrito pela Rede Sustentabilidade, já que a candidata apresentada é do Partido da República – PR. Sem o termo de desistência expresso, a coligação impugnante demonstra que o pedido de registro deve ser indeferido novamente.

Na segunda AIRC, a coligação impugnante sustenta a inobservância do prazo decadencial para substituição do candidato a vice-prefeito na chapa majoritária do candidato Lessa, conforme explicado acima.

Além disso, o candidato também sofreu uma AIRC questionando a utilização do cargo “delegado” no seu nome de urna, situação que afronta as disposições do art. 31, parágrafo segundo, da resolução do TSE.

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.

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