Na última semana, a Receita Federal divulgou a lista de quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física 2023 (IRPF). Além das mudanças relacionadas à tabela da faixa de isenção do IR, o fisco anunciou também a ampliação do uso da declaração pré-preenchida e o piso mínimo para declaração de ativos na Bolsa de Valores.
De acordo com a contadora da Ercon Contabilidade, Eliane Rufino, não houve reajustes referentes aos contribuintes que são obrigados a declarar. “Para 2023, continua obrigado a declarar: quem recebeu no ano anterior acima de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis; quem teve mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte; e quem obteve ganho de capital, por exemplo, com a venda de uma casa; além de proprietários de bens avaliados em mais de R$ 300 mil até 31 de dezembro”, explica.
Para os contribuintes que realizam operações na bolsa de valores, a declaração só é obrigatória para ativos superiores a R$ 40 mil ou que tiveram ganhos tributáveis nas negociações. Outra mudança significativa é que, neste ano, a declaração pré-preenchida estará disponível para download desde o início do prazo. “Antes, era muito mais fácil cair na malha fina, porque os contribuintes preenchem um grande número de informações de maneira equivocada. Com a declaração pré-preenchida, esse processo se torna mais fácil, pois é só conferir e validar os dados que estão registrados”, pontuou Eliane Rufino.
Os contribuintes que entregarem a declaração antes terão vantagem, porque serão os primeiros a receberem a restituição, após os grupos prioritários. Aqueles que optarem por receber a restituição via Pix também terão prioridade. Os lotes serão pagos entre os meses de maio e setembro. A expectativa é que a Receita Federal receba 39,5 milhões de declarações do Imposto de Renda.
Quem é obrigado a declarar o IRPF 2023:
Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022;
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
Quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
Quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.