A Presidência da República sancionou dia 1º de julho a Lei 14.181/21, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para, na prática, aperfeiçoar as formas de crédito e prevenir e tratar do superenvididamento. Chamada de Lei contra o Superendividamento, a norma deve garantir práticas de crédito mais responsável, educação financeira e tratamento de situações de superendividamento, garantindo mais dignidade ao consumidor para negociar dívidas. “A lei traz ares mais responsivos nas relações de fornecimento de crédito, protegendo a parte vulnerável e promovendo a obrigação das instituições de crédito orientarem seus clientes sobre os detalhes da modalidade de contratada, observando as particularidades de cada cliente e de contrato, como idade, saúde, nível de escolaridade e condição social”, explica Leandro Nava, advogado especializado em Direito do Consumidor, Mestre em Direito e sócio do escritório Nava Sociedade de Advocacia.
Com um capítulo exclusivo que trata da prevenção e tratamento do superendividado, a legislação pretende evitar empréstimos incompatíveis com a renda e outras situações que fogem ao controle dos clientes. “Considera superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial e proíbe a oferta de crédito de forma expressa ou implícita, por publicidade ou informe, que indique que a operação será realizada sem consulta ao serviço de proteção de crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”, destaca Marco Antônio Araújo Júnior, advogado mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes, ex-assessor chefe do Procon-SP e Fundador do Meu Curso Inteligência Educacional.
A lei proíbe, ainda, assédio ou pressão para o consumidor contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se for consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. A lei cria um mecanismo para ajudar a solucionar dívidas pendentes. “Cria a conciliação judicial, estabelecendo que, a pedido do devedor, o juiz possa instaurar processos de negociação de dívidas, com agendamento de audiência conciliatória, na presença de todos os credores, com proposta de plano de pagamento no prazo de 5 anos, preservado o mínimo existencial”, completa Araújo Júnior.