Na CLT após a reforma, publicada em primeira mão pela Edipro, leis e artigos foram alterados quando se trata do colaborador da empresa. Neste sentido, é de extrema importância que os empregados saibam quais são esses pontos, mesmo porque na internet encontra-se muita informação errada.
Para exemplificar, foram elencadas algumas mudanças.
Acordos
O “acordo sobre o legislado” se caracteriza na possibilidade dos empregados e empregadores fazerem um acordo que sobrepõe a legislação por meio da convenção coletiva. A CLT permitiu, desde que se observe a Constituição Federal (incisos III e VI do caput do artigo 8º), serem negociados jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada (respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas), adesão ao programa Seguro-Emprego, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, dentre outros. Porém, não entra em discussão o salário mínimo, o 13º salário, fundo de garantia e as férias proporcionais. Existe algumas regras para esses acordos, como para a carga horária, que não pode ser negociada acima de 12 horas por dia e 48 horas por semana, entre outras.
Extinção do contrato por acordo
A partir desta nova legislação, a empregado e empregador podem acordar sobre a extinção do contrato. O empregado receberá, das verbas trabalhistas, metade do aviso prévio, se indenizado, e da indenização sobre o saldo do FGTS será aplicada a multa no valor de 20%. E as demais verbas receberá na sua integralidade. Após a rescisão por acordo, o empregado poderá retirar apenas 80% do valor do FGTS e não receberá seguro desemprego. Nestes casos, o empregado deve ser avisado com 15 dias de antecedência.
Responsabilidade Trabalhista e Grupo Econômico
A CLT legalizou o entendimento majoritário: são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego as empresas que estiverem sob direção, controle ou administração de outra ou integrem grupo econômico.
Igualdade Salarial
A CLT não permite a diferenciação salarial e, agora, comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia é aplicada multa. A nova redação é expressa: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Nãoabre precedente para lojas diferentes terem salários desiguais. A atual CLT define trabalho de igual valor e a diferença de tempo com o mesmo empregador, não superior a quatro anos e de tempo de função não superior a dois anos, para que se receba o mesmo salário, como também a equiparação salarial, que só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função.
Já estão nas melhores livrarias do país os volumes do Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Tributário Nacional e Código de Processo Civil atualizados até o DOU (Diário Oficial da União) de 03 de janeiro de 2018.