Por MARCELO RODRIGUES
A lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seu artigo 36, impõe ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, quando, durante o processo de licenciamento e com fundamento em EIA/RIMA, um empreendimento for considerado como de significativo impacto ambiental.
No Recife, o PRAV (Projeto de Revitalização e Arborização de Áreas Verdes) é, na verdade, um avanço à legislação ambiental no âmbito da compensação ambiental, pois emerge da lei municipal projetos que são exigidos ao empreendedor para construções inseridas em setor de sustentabilidade ambiental, conforme artigos 79 e 80 do Código Municipal de Meio Ambiente – lei nº 16243/96, alterada pela lei nº 16930/03. A finalidade desta legislação é recuperar a vegetação ou arborizar, em local a ser definido de comum acordo entre particular e poder público, permitindo combater a aridez dos bairros e, por que não dizer, de toda a cidade.
Dessa forma, o Recife consegue ir além da própria lei federal, ampliando o campo da compensação ambiental e melhorando a qualidade de vida do povo, uma vez que uma cidade mais arborizada possibilita uma maior absorção de gás carbônico – um dos principais causadores do aquecimento global – e liberação de oxigênio. Além disso, elas auxiliam na limpeza do ar, ao eliminarem vapor d’água na atmosfera, diminuindo, com isso, os danos causados pelo clima extremamente seco e quente, além de controlarem as enchentes através da absorção da água proveniente das chuvas e manterem a fauna silvestre.
Recentes estudos apontam que as árvores também são essenciais para a espécie humana em outro sentido: a maior quantidade no ambiente em que vivemos pode influenciar a qualidade da nossa saúde e o estilo de vida. Tudo isso é motivado pela competência de licenciar em todas as obras e atividades potencialmente poluidoras em seu território pelo convênio de cooperação celebrado entre a Prefeitura do Recife e o Governo de Pernambuco.
A escassez de recursos para termos políticas públicas ambientais e em outras áreas da administração pública é o molde dos gestores que não priorizam as gerações presentes e futuras. Os motivos vão desde as equipes, que são montadas a partir de arranjos políticos, passando também pela incompetência do próprio gestor, para não dizer que são conveniências advindas de apoios financeiros de campanha por grupos econômicos, os quais não têm e não desejam avanços em legislações ambientais e urbanas que possam atingir seus lucros. Neste caso, quem é ferido de morte é o próprio povo.
Para irmos direto ao assunto, uma das alternativas mais promissoras para solucionar esse “problema” da escassez financeira está na compensação ambiental: um percentual – inicialmente um mínimo de 0,5% – do valor total dos empreendimentos que geram impactos ambientais expressivos (construção de edifícios, shoppings, estradas, hotéis, novas indústrias, hospitais, etc.) podem e devem ser destinados às UCs de proteção integral, tais como parques, reservas biológicas, projetos de reflorestamento urbano e rural, entre outros. Pode avançar dependendo do legislador local, tendo em vista a competência estabelecida pela lei complementar 140/2011, a exemplo do Recife.
Caruaru concentra empreendimentos que geram impactos ambientais significantes e deveriam ser licenciados por uma secretaria ambiental, mas a postura do gestor atual foi “entregar” (a assinatura do acordo de cooperação técnica) ao Governo do Estado, mais propriamente à CPRH, o licenciamento de maiores impactos, deixando a cidade de arrecadar, para o fundo ambiental e para um possível fundo de compensação ambiental, recursos que poderiam e podem alavancar projetos estruturadores rumo a um município sustentável. Infelizmente, como mencionamos há pouco, os interesses de poucos estão acima dos interesses da maioria.
As estimativas financeiras dos licenciamentos das atividades potencialmente poluidoras, bem como das compensações ambientais, repita-se, proporcionariam a Caruaru a oportunidade de estabelecer um dos maiores fundos de compensação ambiental de Pernambuco, tudo pelos avanços na construção civil e empresarial que temos e que iremos ter com o surto desenvolvimentista do país.
Infelizmente, o quadro que se apresenta em nossa cidade é de desprezo total às questões ambientais, pois: (i) não existe uma secretaria ambiental; e (ii) não há legislações ambientais que contemplem um marco regulatório para enfrentamentos das mudanças climáticas e do aquecimento global.
Por conta disso, os gestores seguem omissos e sem o menor respeito aos desafios que estão sendo impostos ao mundo, como se vivêssemos em outro planeta, e, para completar todo esse desatino, deixamos de arrecadar (licenças ambientais, compensação ambiental, ICMS Ecológico, etc.) e investir nas questões ambientais no momento único de nossa cidade, onde são vários os investidores e em todos os ramos da economia. Caruaru quase nada aproveita pela ineficiência administrativa e pela incompetência política de quem gere o município, o que é uma pena, porque essa dívida será cobrada às gerações futuras, uma vez que a presente geração se omite na tarefa de cobrar a fatura.
Marcelo Rodrigues foi secretário de Meio Ambiente da Cidade do Recife. É advogado e professor universitário. Escreve todas as sextas-feiras para o blog
A Compensação Ambiental, nada mais é que um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos ou atividades, em seus custos globais. O problema é ineficiência do Poder Público na efetivação desse instrumento.
Nos casos de licenciamento ambiental de quaisquer empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão gestor ambiental municipal com fundamento em Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, o empreendedor deveria ser obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma Unidade de Conservação, de acordo com o disposto nas legislações vigentes. O significativo impacto ambiental deverá ser aferido dos empreendimentos ou atividades de alto potencial poluidor, bem como dos empreendimentos ou atividades de grande porte ou porte especial, assim definidos na legislação ambiental municipal.
O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo órgão gestor ambiental municipal, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento ou atividade. Para o cálculo do valor da compensação ambiental, o órgão gestor ambiental municipal deveria elaborar regulamento específico, com base técnica que possa avaliar os impactos negativos dos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, por meio dos Estudos Ambientais, respeitado o princípio da publicidade. Deveriam ser também estabelecidas em regulamento as condições e formas de pagamento, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos recursos e gastos financeiros advindos da compensação ambiental, respeitadas as disposições do presente diploma legal.
O cumprimento da compensação ambiental deverá ser efetuada, pelo empreendedor, em pecúnia ou através da execução de obras e/ou serviços, de acordo com definição do órgão gestor ambiental municipal, observadas as normas dispostas em regulamento e a obrigatoriedade de sua aplicação apenas nas Unidades de Conservação, afetadas pelo empreendimento ou atividades, deverão ser beneficiadas pelos recursos, obras e/ou serviços provenientes da compensação de que trata esta Lei. Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser aplicados na consecução, ao menos, de uma das ações a seguir elencadas:
I. aquisição, pelo Município, de imóvel localizado ou classificado em uma das categorias de Unidades de Conservação, tendo por finalidade a sua implantação, ampliação de suas dimensões ou afetação ao uso comum do povo;
II . regularização fundiária e demarcação de terras nas Unidades Protegidas;
III. elaboração e execução de planos, programas ou projetos destinados à recuperação e/ou conservação de uma Unidade Conservação;
IV. aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de uma Unidade de Conservação;
V. implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades de Conservação;
VI. desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de educação ambiental, com a publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades de Conservação;
VII. adequação das Unidades de Conservação a seus planos;
VIII. implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em Unidades de Conservação;
IX. cooperação técnica e apoio financeiro a entidades civis para o desenvolvimento, por elas, das ações discriminadas nos incisos anteriores desde que estejam regularmente constituídas e que atendam às condições e requisitos estipulados em regulamento.