OPINIÃO: Custeio da restauração da Igreja da Matriz por parte da Prefeitura de Caruaru é legal

Por DIMITRE BEZERRA*

No último domingo (23), quando entrei na avenida Rio Branco, fui questionado pelos meus queridos pais sobre a interdição da Igreja da Matriz, a Catedral de Nossa Senhora das Dores. Na oportunidade, meu pai me questionou se a Prefeitura de Caruaru poderia custear as obras de restauração daquele templo, visto que se trata de uma igreja que faz parte da história de Caruaru. Também foi dito pelo meu pai que, antes da obra que levou à Catedral a ter a atual arquitetura, ele lembrava com saudades da antiga igreja de duas torres que existia no local.

É fato mais do que notório para nós caruaruenses que a Catedral de Nossa Senhora das Dores está intrinsecamente ligada às nossas tradições religiosas, históricas e culturais. Tal fato se comprova até pelo nome carinhoso como é conhecido o logradouro em que a Catedral encontra-se edificada. Oficialmente, como dito em princípio, a via é nominada de avenida Rio Branco, notadamente um gesto de reconhecimento aos valiosos serviços prestados pelo Barão do Rio Branco ao nosso país, como Patrono da Diplomacia brasileira, entre outros feitos. Entretanto, para nós caruaruenses, ali encontra-se a “Rua da Matriz”, uma forma carinhosa que utilizamos para nos referir ao local e às imediações.

A partir da provocação dos meus pais, lembrei que há alguns anos eu havia me deparado com a mesma situação no município do Bom Jardim, também do Agreste pernambucano. Lá, a principal igreja da cidade, a Matriz de Sant’Ana, encontrava-se interditada e com risco de desabar em virtude da falta de restauração.

Na oportunidade, defendi a tese de que o poder público municipal poderia custear a obra de restauração mediante a concessão de uma subvenção à Diocese, posicionamento que gerou discussões com a assessoria da prefeitura em algumas oportunidades, pois havia receio dos meus colegas de uma possível afronta às disposições do art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo, em tese, vedaria a subvenção a um culto religioso, pois poderia se configurar uma eventual relação de dependência entre poder público e autoridades religiosas.

Para dirimir quaisquer dúvidas, convenci o então prefeito João Francisco de Lira a encaminhar uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de modo a respaldá-lo no processo decisório que objetivava a restauração da igreja. Elaborei os termos e o prefeito subscreveu a consulta, que foi tombada por meio do processo administrativo TC nº 0600955-4. A relatoria ficou a cargo do então auditor Valdecir Pascoal, que hoje coincidentemente preside aquela Corte Estadual de Contas. Na sessão realizada no dia 5 de abril de 2006, o tribunal pleno respondeu por meio da decisão TC nº 354/2006, à unanimidade, nos seguintes termos:

“A urgência na restauração de uma Igreja Matriz secular, arraigada na tradição cultural do povo que a ela recorre para exprimir seus sentimentos religiosos herdados dos antepassados e que se identifica com a própria história da União, de um Estado ou de um Município, não caracteriza nenhuma relação de dependência entre o Poder Público e autoridades religiosas, mas pode atender a um interesse público manifesto. É possível a colaboração financeira da administração pública visando à restauração de templo religioso secular e de interesse cultural indiscutível, desde que observadas, rigorosamente, a disciplina instituída pelo artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

* Dimitre Bezerra é graduado em direito, pós-graduado em prática do processo, mestre em gestão pública e doutorando em direito penal. É assessor jurídico de diversos municípios de Pernambuco

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.

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