Por MARCELO RODRIGUES
Nos últimos anos, o rio Ipojuca e toda Caruaru vêm sofrendo com a falta de competência da gestão municipal no enfrentamento às questões relativas aos resíduos sólidos e a fazer valer a Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei federal n° 12.305/2010), pois se constata que as calçadas e até as ruas viraram depósito de resto de construção ou de reformas.
Como não bastasse, o nosso único rio sofre com as invasões de suas margens com resíduos da construção civil, conforme reiteradas matérias veiculadas em jornal da cidade e nos blogs, com provas materiais de que é a própria prefeitura quem despeja nas margens do Ipojuca. Além disso, faz-se necessário frisar a ausência do Ministério Público em fiscalizar e exigir o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) baixou a resolução n° 448, em 19 de janeiro de 2012, alterando definições e critérios da resolução n° 307, de 5 de julho de 2002, com relação ao gerenciamento dos resíduos da construção civil em território nacional. O conselho adaptou a resolução 307 à Política Nacional de Resíduos Sólidos, vinculando o Plano de Gerenciamento dos Resíduos ao licenciamento ambiental da atividade geradora e instituindo prazo para que as prefeituras elaborassem e implementassem planos de gestão de resíduos de construção civil.
Segundo o artigo 11 da resolução 307, alterada pela resolução 448, ficou “estipulado o prazo máximo de doze meses, a partir da publicação”, para que os municípios e o DF elaborem seus planos municipais de gestão de resíduos de construção civil, os quais “deveriam ter sido implementados em até seis meses após a sua publicação”. Com efeito, o prazo de implementação venceu em junho de 2013, sem que Caruaru elaborasse seu plano. Pelo menos é o que se depreende das práticas reiteradas.
A situação de Caruaru em relação à geração de resíduos sólidos, em especial dos resíduos de construção civil, é extremamente grave, mormente se verificarmos as sanções estabelecidas para descumprimento desses prazos, constantes da lei federal n° 12.305/2010.
De fato, reza o artigo 51 da lei 12.305/2010 que o descumprimento aos preceitos estabelecidos pela legislação sobre resíduos (lei e regulamento) sujeitarão os infratores à Lei de Crimes Ambientais. Já o prefeito pode responder por improbidade administrativa na hipótese de não proceder no sentido de dar seguimento à elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
Os planos não devem ser elaborados apenas para os resíduos sólidos urbanos. Também devem contemplar os resíduos sólidos procedentes de serviços de saúde, industriais, agrossilvopastoris, de portos, aeroportos, postos de fronteira, construção civil e mineração.
Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, como obras de saneamento, transporte, projetos habitacionais, loteamentos urbanos, estradas e vias expressas, ficam sob o risco de sofrer impasses burocráticos junto às agências ambientais, devido à ausência de planos de gestão municipais, pois são obrigados a apresentar um plano de gerenciamento de seus resíduos, constando classificação, segregação, beneficiamento, transporte e destinatário final. A integração de planos com o licenciamento ambiental é mandatória e está inserida no parágrafo 2º do art. 8º da resolução 307, modificada pela resolução 448.
A subversão de valores normativos ocorre na completa ignorância por parte dos geradores, transportadores e prefeitura que já não atendem ao disposto na norma federal e permitem o manejo de qualquer tipo de solo sem identificação de sua origem, qualidade ambiental e técnica operacional, e na alteração da qualidade paisagística e ambiental de nossa cidade, comprometendo o direito das pessoas a uma sadia qualidade de vida.
Não só o aspecto administrativo da falta de controle está em jogo. O próprio espírito da legislação de política urbana e o desenvolvimento da função social da cidade ficam afetados, especialmente porque o resíduo da construção civil, disposto em locais inadequados (margem do rio Ipojuca, calçadas, ruas, avenidas, canteiros, etc.), contribui para a degradação da qualidade ambiental.
Volta, portanto, o alerta. É preciso que o assunto seja, acima de tudo, enquadrado pela iniciativa do governo municipal, obrigado a apresentar marco legal específico para a gestão dos resíduos não só da construção civil em seu território, marco este que, uma vez estabelecido, trará a atividade para a esfera de jurisdição das resoluções 307/2002 e 448/2012, conferindo segurança jurídica às atividades e restabelecendo a confiabilidade que se espera na implementação da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos em toda Caruaru.
Marcelo Rodrigues foi secretário de Meio Ambiente da Cidade do Recife. É advogado e professor universitário. Escreve todas as sextas-feiras para o blog
Show de bola professor Marcelo, é isso aí, e não sobra nada para o prefeito é???? Kd o MP e a Lei?
Excelente texto Marcelo!!! Mas cá pra nós….o que é que o Ministério Público está fazendo aí?! Se não defende os direitos do povo?! Será que o MP não sabe o que diz o Art. 225 da Constituição Federal!? Parece que não!!!
Realmente.
Matéria chamou minha atenção.
Vou continuar acompanhando o tema.
Excelente texto Marcelo. Coleta seletiva de resíduos sólidos pode reciclar 50% do lixo que produzimos, mas a atual gestão municipal não sinaliza estar interessada no assunto.