OPINIÃO: Qual o papel do corretor?

Por ALEXANDRE BARBOSA MACIEL

Você sabia que o único país do mundo onde a profissão de corretor de imóveis é regulamentada é o Brasil, e que isso foi o resultado da luta de pessoas que sempre exercitaram exclusivamente a atividade de intermediar transações imobiliárias de todas as espécies há muito tempo? O Estado do Rio de Janeiro, historicamente, é o que pode ser considerado o berço da corretagem de imóveis no país, pois foi lá, ainda no início do século 19, com a chegada da família real portuguesa, que mais se percebeu a necessidade de pessoas que intermediassem a aproximação de interessados em vender, comprar ou alugar imóveis.

O país já possuía moeda havia um bom tempo e as transações com terras, principalmente, já aconteciam em relativa quantidade, envolvendo vendas, locações e permutas. Foi na então capital da República, no ano de 1937, que nasceu o primeiro sindicato de corretores de imóveis do Brasil. Hoje em dia, possuímos um vasto ordenamento jurídico aplicável à atividade, inclusive regulamentando e disciplinando genericamente o instituto da corretagem. A recente alteração do artigo 723 do Código Civil, atribuindo responsabilidade civil ao corretor de imóveis, valorizou o trabalho dessa categoria profissional.

Com a regulamentação do que é corretagem pelo Código Civil, ficou claro que o corretor de imóveis tem as funções de aproximar as partes interessadas em transacionar com imóveis e de se responsabilizar civilmente pelo negócio, desde que seja contratado por escrito.

Atingindo o objetivo final através da promoção da aproximação das partes, o corretor fará jus aos seus honorários, que se não houver sido contratado por escrito, será observado o que estabelece a lei, no caso a 6.530/78, que determina a competência aos conselhos regionais de corretores de imóveis para homologar os percentuais mínimos a serem observados nas diversas formas de transações imobiliárias, na ausência de contrato detalhando a remuneração do corretor.

Nossa atividade conclui o resultado útil da missão com a aproximação das partes. É isso que vincula o corretor ao negócio. É o que prevê o artigo 725, que determina que os honorários sejam pagos mesmo se as partes se arrependerem após a manifestação inequívoca de aceitação das condições estipuladas.

Mesmo que as partes venham a fechar o negócio depois do encerramento do prazo contratual, como resultado da aproximação promovida pelo corretor, os honorários lhes serão devidos. Porém, se a intermediação for contratada com exclusividade, o corretor fará jus aos honorários mesmo que o proprietário realize o negócio sem a sua intermediação, a não ser que seja provada a sua inércia ou ociosidade. Caberá ao corretor demonstrar que foi diligente e que tentou comercializar o imóvel, uma vez que na qualidade de prestador de serviço o ônus da prova cabe a ele.

alexandre barbosa
Alexandre Barbosa Maciel, advogado, é corretor de imóveis, conselheiro suplente do Creci-PE e diretor da Imobiliária ABM. Escreve todas as terças-feiras para o blog

Natural do Rio de Janeiro, é jornalista formado pela Favip. Desde 1990 é repórter do Jornal VANGUARDA, onde atua na editoria de política. Já foi correspondente do Jornal do Commercio, Jornal do Brasil, Folha de S. Paulo e Portal Terra.

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