
Advogado alerta para o “termo de compromisso” ou “termo de responsabilidade” que o paciente assina na entrada do hospital
Cobranças indevidas por serviços de urgência e emergência em hospitais podem ocorrer, mas a legislação brasileira protege o consumidor em tais casos. A cobrança de caução para procedimentos de urgência, por exemplo, pode ser considerada abusiva. O consumidor tem direito ao reembolso de valores cobrados indevidamente e, em casos de danos morais, pode buscar reparação judicial.
Outra cobrança que tem tomado conta dos tribunais são as chamadas “glosas”- que são faturamentos não recebidos ou recusados – feitas na fatura do serviço médico prestado e autorizado. Após serem atendidos na urgência ou emergência, internação, cirurgia e posterior alta, são surpreendidos com cobranças diretas dos hospitais, sob a alegação de que o plano de saúde recusou cobertura de algum item, como materiais cirúrgicos, próteses, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs), diárias ou procedimentos, por exemplo.
O advogado especialista em direito de saúde, Fábio Gonçalves, alerta para o “termo de compromisso” ou “termo de responsabilidade” que o paciente assina na entrada do hospital, não tem validade jurídica para impor cobrança direta ao consumidor em caso de urgência ou emergência. “Normalmente esses termos são assinados em situação de fragilidade física e emocional, o que vicia o consentimento do consumidor e fere a boa-fé objetiva e os princípios contratuais”, explica, acrescentando que todo consumidor tem direito à informação clara e adequada, à proteção contra práticas abusivas e a reparação de danos morais e materiais.
Hospital e operadora atuam em conjunto na prestação do serviço contratado. Assim, ambos respondem solidariamente pelos danos causados, inclusive pelas cobranças indevidas e constrangimentos. Diante da prática abusiva, é direito do consumidor ajuizar ação judicial com pedidos de declaração de nulidade do termo de compromisso; obrigação do plano de custear integralmente os valores cobrados; proibição judicial (tutela de urgência) de o hospital efetuar novas cobranças ou negativar o nome do paciente e danos morais, especialmente nos casos de cobrança vexatória, ligações de cobrança, envio de boletos, cartas ou ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
“O consumidor, já fragilizado por uma situação de saúde grave, é submetido a intenso abalo emocional ao ser cobrado por valores que imaginava estarem cobertos pelo plano. Muitas vezes, essas cobranças ultrapassam R$ 10 mil, R$ 50 mil ou mais — valores impagáveis para a maioria da população. Essa prática é profundamente injusta, imoral e ilegal, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, esclarece o advogado.
Por fim, o consumidor não deve pagar nenhuma cobrança posterior feita pelo hospital em razão de recusa do plano de saúde em cobrir procedimentos em caso de urgência ou emergência. É indicado que o paciente procure um advogado especializado em Direito da Saúde e interpor ação judicial contra o hospital e a operadora.
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