Por MARCELO RODRIGUES
Com status na nossa Constituição, em seu artigo 182, e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), em seu artigo 39, o Plano Diretor é um instrumento de planejamento urbanístico, que tem por função sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal, visando o bem-estar da comunidade local.
De forma geral, o planejamento é um processo técnico destinado a transformar a realidade existente em direção a objetivos previamente estabelecidos a serem atingidos na ordenação do território municipal e a atividades a serem executadas e quem deve executá-las, fixando as diretrizes do desenvolvimento urbano.
A existência do Plano Diretor é condição básica para a cidade dispor sobre as limitações urbanísticas à propriedade urbana, determinar as obrigações de fazer ou não fazer de proprietário de imóvel urbano e de estabelecer comportamentos visando ao cumprimento da função social da propriedade.
É, em suma, um instrumento por intermédio do qual o poder público municipal, agindo estritamente dentro de sua esfera de competência (art. 30, inc. VIII, e art. 182, § 1º, ambos da Constituição Federal), estabelece as regras para o adequado controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Do ponto de vista físico, incumbe ao Plano Diretor ordenar a utilização do solo municipal, considerando o território como um todo (art. 40, § 2º, do Estatuto da Cidade). Isso significa que deve o planejamento municipal ser feito sobre o território global do município, tanto da área urbana quanto da rural, já que o crescimento da cidade sempre se dá em direção à zona rural.
Fazer planejamento territorial é definir o melhor modo de ocupar o território de um município, prevendo os pontos onde se localizarão atividades e todas as formas de uso do espaço, presentes e futuros.
É primordial, em qualquer município, que se tenha conhecimento da estrutura fundiária local e suas tendências de desenvolvimento. Partindo desse conhecimento, cada município deve escolher, dentre os instrumentos oferecidos pelo Estatuto da Cidade, aqueles que mais venham a favorecer a inclusão social, criando condições que viabilizem o financiamento do ordenamento urbano.
Esses instrumentos jurídicos são, por exemplo, a outorga do direito de construir, o exercício do direito de preempção, a utilização adequada de IPTU, as operações urbanas consorciadas, a possibilidade de criação de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para regularização fundiária, utilização compulsória de imóveis considerados subutilizados, dentre outros.
O aludido Plano Diretor deverá conter disposições sobre três sistemas gerais: vias públicas, zoneamento e espaços verdes.
O sistema viário do município (aqui considerando a zona urbana, a urbanizável e de expansão urbana, além da zona rural) envolve a definição de diretrizes e normas sobre arruamento, previsão de estradas municipais e de loteamentos (onde são projetados prolongamentos das ruas já existentes e criações de novas vias).
Demonstrando falta de critério ao nosso Plano Diretor, temos a BR-104, uma obra desastrosa e sem a menor observância à mobilidade e à possibilidade de inclusão do modal bicicleta. Com toda certeza, deverá sofrer intervenções muito em breve devido ao crescimento de Caruaru, e não por imposição de gestores.
O sistema de zoneamento do município, por sua vez, abrange o estabelecimento de zonas de uso do solo e os modelos de assentamento urbano (regras sobre como se dará a ocupação do solo urbano em cada zona específica). Nesse caso, temos como exemplo a ocupação indiscriminada às margens do rio Ipojuca, área não edificante, onde a atual gestão vem fazendo “vista grossa” e desrespeitando não só o Plano Diretor, mas a Lei Orgânica e o Código Florestal.
Já o sistema de espaços verdes, destinados à recreação dos habitantes e à revitalização do território urbano, implica áreas para a prática esportiva, preservação ambiental e setores com interesse histórico, cultural, turístico e paisagístico. Nesse aspecto, assistimos a uma total omissão da gestão municipal em relação ao Parque João Vasconcelos Sobrinho, à Feira de Caruaru e ao Alto do Moura, que sofrem com o abandono. São três exemplos de falta de respeito ao que ficou traçado em nosso Plano Diretor quando de sua última revisão.
Na verdade, o Plano Diretor deve projetar a longo prazo a necessidade de solo para fins de edificações residenciais, para ruas e espaços livres, assim como para o solo destinado ao uso industrial e comercial. Ele pode, inclusive, definir a formação de núcleos industriais, reservando área para tanto.
Construir um Plano Diretor participativo é o instrumento de definição da política urbana municipal capaz de assegurar a observância da função social da propriedade, sendo na essência um instrumento de planejamento urbanístico que define a divisão e as formas de ocupação dos espaços habitáveis da cidade, considerando-se o território urbano e rural do município.
É fundamental, no processo discussão/revisão do Plano Diretor, que seja assegurada a participação da comunidade, por intermédio de audiências públicas previamente agendadas e com publicidade, garantindo o conhecimento de todos os segmentos da sociedade civil das discussões travadas no processo de definição das prioridades a serem consideradas pelo plano. Esse processo participativo deve ser garantido tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Legislativo.
Evidencia-se, assim, a relevância do tema frente à imperatividade da norma legal. O mais importante, contudo, é buscar o aperfeiçoamento constante dos instrumentos de planejamento e gestão da cidade para fazer uma reforma urbana com transparência e democracia.
Marcelo Rodrigues foi secretário de Meio Ambiente do Recife na gestão João da Costa (PT). É advogado e professor universitário.