Para muitos a realização de um sonho, para outros a formalização de um encontro com a pessoa com quem se deseja constituir uma família. O mês de maio é conhecido como o mês das noivas, mas independente de sua orientação, se você deseja oficializar a união através do casamento civil é importante saber quais são os passos e a diferença entre o casamento civil e a união estável.
O casamento civil é um ato mais formal, necessitando ser celebrado para existir. Para que ele seja realizado é preciso haver a habilitação dos(as) noivos(as) para não haver impedimentos. Após isto, o juiz de Direito ou de paz o celebrará. Já a união estável, que pode ser formalizada em cartório ou não, necessita que as duas pessoas possuam uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. “O casamento civil gera alteração no registro civil, já a união estável não”, explica o magistrado da Primeira Vara de Família e Registro Civil da Capital, Clicério Bezerra e Silva. “Ambos são entidades familiares previstas na Constituição brasileira, e por isso, possuem a mesma proteção jurídica. A diferença se dá na forma como elas nascem”, completa.
No Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), os processos de habilitação do casamento tramitam nos cartórios de Registro Civil da Comarca dos(as) noivos(as) e são celebrados por um juiz de paz ou, onde houver, o juiz de Direito. Para isto, é preciso decidir a data da celebração e procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo da residência, com pelo menos três meses de antecedência, e dar entrada no processo.
Além disso, as pessoas interessadas podem oficializar a união através do Núcleo de Conciliação (Nupemec), por meio dos casamentos coletivos promovidos pelo setor. Neste último caso, é necessário acompanhar as notícias no site do TJPE e no Instagram @tjpeoficial, onde é divulgado o período de inscrição dos(as) casais. Em 2022, foram realizadas 31 cerimônias coletivas. Até o mês de abril de 2023, o Nupemec promoveu três celebrações de casamentos coletivos.
Confira abaixo os documentos necessários para o casamento civil e para a transformação da união estável extrajudicial em casamento.
Casamento civil: documentos de identificação dos(as) noivos(as) (CPF e RG); certidões de nascimento ou, se já tiverem sido casados(as) certidões de casamento com a averbação do divórcio; se viúvo(a), certidão de óbito da pessoa falecida e comprovantes de residência, nomes e endereços de duas testemunhas. O prazo máximo de expedição das certidões acima citadas são de até 90 dias antes da entrada do processo no cartório.
Conversão da união estável extrajudicial em casamento civil, conforme artigo 1.726 do Código Civil: o procedimento pode ser realizado judicialmente ou através de escritura pública e só é possível entre pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas. Quem for separado de fato só poderá requerer a conversão da união estável em casamento após a formalização do divórcio. Para isso, é necessário apresentar no cartório a certidão de nascimento, se solteiros(as); certidão de casamento com averbação do divórcio, se divorciados(as); ou certidão de casamento com certidão de óbito do cônjuge, se viúvos(as); documento de identidade e CPF; comprovante de residência. Além disso, também é preciso a presença de duas testemunhas, maiores de 18 anos, que conheçam os companheiros e atestem que os mesmos não são impedidos para o casamento.