O procurador-geral de Justiça de Pernambuco (PGJ-PE), Paulo Augusto Freitas, publicou na manhã de hoje, 8, a Recomendação PGJ n.º 06/2021, que versa sobre a competência normativa (legislativa) suplementar municipal em matéria de saúde, apenas para tornar mais restritivas as medidas estabelecidas pela União e pelo Estado de Pernambuco, desde que amparadas por embasamento técnico-sanitário, seguindo,assim, o entendimento do STF. No texto, ele alerta, inclusive, que membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), caso identifiquem qualquer ato administrativo municipal que esteja de encontro às normas sanitárias estaduais e federais mais restritivas, adotem as medidas cabíveis para revogação administrativa ou pela via judicial.
“Os gestores municipais não podem descumprir os decretos do Estado, relaxando ou abrandando as medidas fixadas a partir de dados técnicos-científicos das autoridades sanitárias , apenas podem endurecer as medidas que já foram exaradas, também com justificativas técnicas . De acordo com o STF, a adoção de qualquer ato ampliativo e sem base científica, que se afaste das diretrizes estabelecidas pela União ou pelo Estado de Pernambuco configura violação ao pacto federativo e à divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências, colocando, assim, em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida, sobretudo pela sobrecarga e colapso do sistema de saúde, em razão da grande disseminação do vírus que estamos vivenciando”, disse Freitas.
Ainda segundo ele, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu competência concorrente para legislar sobre a proteção e defesa da saúde à União e aos Estados, cabendo ao primeiro o estabelecimento das normas gerais, deixando aos Municípios suplementá-las, apenas para atender a situações de interesse local (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, ll).
“O Supremo Tribunal Federal, inclusive, manifestou- se acerca da competência entre União, estados e municípios, assegurando o exercício de competência concorrente. Assim, havendo qualquer divergência sobre medida sanitária, a solução deve ser dada em favor do bem da saúde da população, autorizando-se assim os Municípios apenas a intensificar o nível de proteção estabelecido pela União e pelo Estado, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos”, disse ele. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou este entendimento nas decisões exaradas na ADI n.º 6.341 e nas ADPFs n.º 672, 669 e 669.
O procurador-geral de Justiça, orienta, ainda que promotores de Justiça de todo o Estado que identifiquem possíveis violações das medidas estabelecidas, devem instaurar representação encaminhado o conteúdo à Procuradoria-Geral de Justiça de Pernambuco com cópia do ato normativo para que seja ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com a possibilidade, dependendo do descumprimento, do ajuizamento de representação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para Intervenção Estadual no município que descumprir, prevista no art. 91, da Constituição Estadual; bem como ajuizamento de outras ações cíveis e criminais com escopo de defender a harmonia da ordem jurídica.
“A gravidade da crise não permite o desrespeito da Constituição. Na crise é que as normas constitucionais devem ser respeitadas, na crise é que a Constituição guia os líderes políticos para que ajam com integração. Ainda assim, as regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da coletividade, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente”, finalizou ele. O texto da Recomendação alerta ainda para a vedação das limitações aos direitos fundamentais próprias dos estados de defesa ou mesmo de sítio.
O descumprimento das medidas pode ensejar os tipos penais previstos no art. 1º XIV, do Decreto Lei n.º 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e o artigo n.º 268 do Código de Processo Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).
RESTRIÇÕES – O texto da Recomendação elenca, ainda, as nove medidas apontadas no Decreto Estadual n.º 50.346/21 que prescreve a reiteração da obrigatoriedade do uso de máscaras; o cumprimento de protocolos sanitários setoriais; a vedação do exercício de atividades econômicas e sociais das 20h às 5h até 17 de março e em todos os sábados e domingos; estabelecimentos comerciais localizados nos shoppings centers tenham acesso independente do Mall; vedação de realização de eventos até 17 de março, bem como qualquer tipo de atividade na faixa de areia em praias, independente do número de participantes; suspensão da atracação de cruzeiros; a retomada das aulas a partir de 18 de março; bem como vedação de aulas de modalidade esportiva coletiva ou atividades voltadas ao lazer.