Segundo o Ministério da Indústria e Comércio (MDIC), o Plano Nacional de Exportações 2015-2018 integra a política comercial brasileira e um dos pilares é o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários de apoio às exportações. Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil elaborou um projeto para a ampliação do acesso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), lançando uma nova modalidade de entreposto industrial, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Dessa forma, amplia substancialmente o rol de empresas que podem se beneficiar do regime. Visto que estimativas iniciais do Governo sugerem que até 1.000 empresas, responsáveis por exportações anuais da ordem de US$ 50 bilhões, possam aderir ao novo programa.
Segundo avaliação do Governo, existe a necessidade de se conferir um novo status ao comércio exterior brasileiro, definindo-o como elemento estratégico e permanente da agenda de competitividade e de crescimento econômico do País, pois ainda que o Brasil seja a sétima maior economia do mundo, sua participação no comércio internacional ainda não traduz essa posição.
O Plano Nacional de Exportações identifica cinco pilares estratégicos de atuação:
1. Acesso a mercados;
2. Promoção comercial;
3. Facilitação de comércio;
4. Financiamento e garantia às exportações;
5. Aperfeiçoamento de mecanismos e regimes tributários de apoio às exportações.
Para cada pilar são estabelecidas diretrizes, metas específicas e iniciativas a serem executadas. No contexto, o Recof-Sped surge com o intuito de aperfeiçoar os mecanismos e regimes tributários de apoio às exportações.
Ambos os regimes, Recof e Recof-Sped, permitem que a empresa beneficiária importe ou adquira no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização e produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, tendo a extinção do pagamento dos tributos quando da exportação do produto acabado. “É possível ainda vender, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção ou mesmo parte dos insumos importados no mercado brasileiro, sendo necessário, neste caso, efetuar o recolhimento dos tributos devidos após a concretização das vendas. Nestes regimes, há também um ganho expressivo de fluxo de caixa já que a nacionalização dos tributos suspensos até o décimo dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional”, explica Luiz Antonio Ferraro Mathias, auditor da UHY Moreira-Auditores, especializada em auditoria, consultoria e serviços internacionais.
Ele informa que o Recof-Sped oferece basicamente os mesmos benefícios do regime anterior, porém a principal vantagem está relacionada à simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime, já que basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped). O controle do regime passará a ocorrer em conjunto com a Escrituração Fiscal Digital – EFD e em linha com as novas exigências para o livro de registro de controle da produção e do estoque (Bloco K).
Para habilitar-se a empresa interessada (que deve atuar na industrialização em qualquer das modalidades, entre montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento/recondicionamento) necessita comprovar sua regularidade fiscal, estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e solicitar previamente uma habilitação junto à Receita Federal.
Para manutenção no regime a empresa deverá comprovar a exportação de produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime e não inferior a US$ 5 milhões (será exigido somente 50% das exportações no 1º ano da habilitação) e a aplicação anual, na produção dos bens que industrializar, de pelo menos o equivalente a 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
“O Recof-Sped também leva vantagem em relação ao regime de Drawback Suspensão, já que neste último a destinação de parte ou totalidade dos produtos industrializados para o mercado interno é considerada inadimplência (parcial ou total) do regime, resultando na obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, com multa de mora e juros. Quanto ao Recof-Sped, existe a possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime”, diz Luiz Antonio.
A UHY Moreira-Auditores, especializada em auditoria, consultoria e serviços internacionais possui uma área especializada para prestar consultoria às empresas que podem se habilitar ao programa Recof-Sped.