Prazo para prestação de contas partidárias se encerra em 30 de junho

Encerra-se em duas semanas, precisamente em 30 de junho, o período para que as agremiações políticas encaminhem à Justiça Eleitoral a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024. Tal entrega configura-se como obrigatória e deve ser realizada exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

Conforme a Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/1995), o balanço contábil do diretório nacional da legenda deve ser remetido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os diretórios estaduais devem encaminhar a prestação de contas aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais. A Justiça Eleitoral deve determinar a publicação dos balanços na imprensa oficial ou, na ausência desta, a afixação dos documentos no cartório eleitoral.

A prestação de contas partidária é submetida à fiscalização da Justiça Eleitoral, que avalia se as informações apresentadas refletem a real movimentação financeira da legenda, abrangendo receitas, despesas e a aplicação de recursos públicos, como os provenientes do Fundo Partidário.

O processo possui caráter jurisdicional e deve incluir os dados informados no SPCA, bem como os documentos comprobatórios exigidos. A resolução TSE nº 23.604, de dezembro de 2019, estabelece os itens que devem compor a prestação de contas. Entre eles, destacam-se:

Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;
Relação das contas bancárias abertas;
Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
Demonstrativo de recursos recebidos e distribuídos do Fundo Partidário;
Demonstrativo de doações recebidas;
Demonstrativo de obrigações a pagar;
Demonstrativo de dívidas de campanha;
Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;
Demonstrativo de transferência de recursos para campanhas eleitorais efetuados a candidatos e diretório partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;
Demonstrativo de Contribuições Recebidas.
Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro de 2024 estão dispensados de apresentar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, bem como de enviar declarações à Receita Federal. No entanto, é imprescindível que o responsável partidário entregue uma declaração formal de ausência de movimentação financeira no período.

A eventual desaprovação das contas por parte da Justiça Eleitoral não impede a participação do partido nas eleições. Contudo, tal decisão pode acarretar sanções administrativas, como a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e outras medidas determinadas pela legislação eleitoral.

Pedro Augusto é jornalista e repórter do Jornal VANGUARDA.