Ainda é comum encontrar placas e cartazes que retiram a responsabilidade dos estacionamentos em relação ao veículo ou aos objetos deixados no interior dele. Esses avisos não têm qualquer validade e os fornecedores não podem ignorar os direitos do consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Em outras palavras, os fornecedores têm responsabilidade sobre vícios e defeitos apresentados na prestação de um serviço contratado, nesse caso, o serviço de estacionamento. As tais placas, portanto, não têm validade legal. É inválida e nula.
A Lei Estadual 15.901/2016 proíbe shoppings centers e estabelecimentos comerciais de todos os setores da economia de exibir placas para informar aos clientes que não se responsabilizam por danos materiais ou objetos deixados no interior dos veículos. A Lei também veta a divulgação dessa informação por meio de bilhetes ou cupons, em estacionamentos.
A responsabilidade do estabelecimento comercial que presta esse tipo de serviço é incontestável, e caso o consumidor tenha seu veículo danificado ou tenha objetos furtados enquanto estiver sob a guarda daquele estacionamento, inicialmente deve procurar o responsável pelo estabelecimento, na tentativa de resolução imediata. Caso não obtenha êxito, deve procurar Procon ou a Justiça. Para isso, precisa guardar o ticket ou pedir um recibo para confirmar que o carro esteve naquele local. É importante, ainda, anotar nome e telefone de testemunhas e tirar fotos dos danos sofridos.